Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:44
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:44
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 13:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/05/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 15:19
Por decisão judicial
19/05/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183
27/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 19:53
Mero expediente
25/04/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s). com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 12:51
Mero expediente
18/04/2022, 12:51
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 247052471, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 244818366 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 18:54
Expedida/certificada
28/03/2022, 17:04
Expedição de precatório/rpv
28/03/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 244818366 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 8 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 08:05
Mero expediente
18/02/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 11:23
Recebimento
02/02/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 10:24
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 10:23
Mero expediente
24/01/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2022, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2022, 15:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/12/2021, 08:47
Por decisão judicial
17/12/2021, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183
29/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2021, 08:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/11/2021, 08:14
Mero expediente
25/11/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 15:00
Recebimento
25/11/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 21/08/1998 e 24/09/1999 a 18/11/2003, fixada a sucumbência recíproca, observada a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial. Por sua vez, a parte autora também apelou, postulando a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a atividade especial também no período de 30/06/2017 a 12/12/2018 e concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões,os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivas. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial."(REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 21/08/1998, 24/09/1999 a 18/11/2003 e de 30/06/2017 a 12/12/2018. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (id 163731186 - Pág. 37/42, id 163731187 - Pág. 24/25) e declaração do ex-empregador, assinada por Engenheiro de Segurança do Trabalho (id 163731227), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como “auxiliar de enfermagem”, com exposição a agentes biológicos. Referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122). No mesmo sentido: "Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433). "Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida conversão pelo fator 1,20."(TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333). Saliente-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu a atividade especial nos períodos de 05/06/1991 a 04/05/1993, 15/03/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 23/05/2009 e de 03/02/2008 a 29/06/2017, restando portanto incontroversos (id 163731186 - Pág. 44/47). Desta forma, na data do primeiro requerimento administrativo (28/12/2017 – id 163731186 - Pág. 1), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo devida a concessão da aposentadoria especial desde então, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (28/12/2017 – id 163731186 - Pág. 1), nos termos do artigo 57, § 2ºc.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia a reconhecer a atividade especial também no período de 30/06/2017 a 12/12/2018 e a conceder a aposentadoria especial, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, conforme a fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
26/05/2021, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pela parte autora,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se a parte autora sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 30 de abril de 2021.
10/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2021, 14:28
Mero expediente
05/05/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 14:25
Petição (Apelação)
02/03/2021, 16:35
Publicação
12/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004539-76.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUANA CRISTINA DOS SANTOS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer períodos especiais. Alega que a sentença incorreu em omissão ao não observar o PPP apresentado no id 30425727, fls. 37-38. Além disso, sustenta que “deixou de reconhecer a especialidade do período de 30/06/2017 a 28/12/2017 (REDE DO’R SÃO LUIZ), por equivocadamente não analisar o conjunto de informações retratadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, na a atividade de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, o qual expressamente menciona no item 14.1, que a embargante prestava assistência de enfermagem com contato direto aos pacientes e materiais biológicos de forma habitual e permanente, ficando exposta a fatores nocivos biológicos”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante no tocante à omissão em relação ao período de 06/03/1997 a 21/08/1998 (HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ), pois constou na sentença que a autora não juntou documento, porém, foi acostado o PPP da empresa, sendo o caso de suprir o vício. O PPP (id 30425727) indica que a autora foi auxiliar de enfermagem, ficando exposta a bactérias, fungos, vírus e parasitas. Pela descrição das atividades, é possível inferir que o contato foi habitual e permanente. Ademais, há anotação de responsável por registro ambiental. Logo, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 06/03/1997 a 21/08/1998. Quanto período de 30/06/2017 a 28/12/2017 (REDE DO’R SÃO LUIZ), houve expresso pronunciamento sobre a questão. Asseverou-se que o PPP (id 31106267) indica que a autora foi auxiliar de enfermagem, tendo que prestar assistência no ciclo gravídico puerperal, além de outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposta ao contato com pacientes ou material biológico, porém, não há menção sobre quais agentes nocivos teria havido o contato, razão pela qual é caso de manter o lapso como comum. Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração no tocante ao referido capítulo, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Somando-se o período especial de 06/03/1997 a 21/08/1998 com os demais períodos especiais, conclui-se que não há tempo suficiente para a aposentadoria especial: Anotações Data inicial Data final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 28/12/2017 (DER) PORTUGUESA 05/06/1991 04/05/1993 1,00 Sim 1 ano, 11 meses e 0 dia OSWALDO CRUZ 05/05/1993 21/08/1998 1,00 Sim 5 anos, 3 meses e 17 dias SANTA JOANA 24/09/1999 23/05/2009 1,00 Sim 9 anos, 8 meses e 0 dia SÃO LUIZ 24/05/2009 29/06/2017 1,00 Sim 8 anos, 1 mês e 6 dias Até a DER (28/12/2017) 24 anos, 11 meses e 23 dias
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão e integralizar a sentença embargada com a fundamentação supra, mantendo inalterada, contudo, a conclusão contida na sentença embargada, nos termos do dispositivo e tópico síntese abaixo:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 06/03/1997 a 21/08/1998 e 24/09/1999 a 18/11/2003, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: LUANA CRISTINA DOS SANTOS; Tempo especial reconhecido: 06/03/1997 a 21/08/1998 e 24/09/1999 a 18/11/2003. P.R.I. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.