Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERNESTO LOPES BORGHI ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
executados: "Em cumprimento ao r. despacho (id 311905336), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003808-93.2005.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, ante a inexistência de saldo remanescente. Em suas razões recursais, alega o exequente a existência de saldo remanescente devido à incidência da taxa SELIC. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito De início, cabe consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1515163 (Tema 1335), reafirmou o entendimento acerca da não incidência da taxa SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. Confira-se: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF'. De outro lado, no âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Assim, há que se respaldar o parecer da Contadoria (ID 328678746) que apurou a inexistência de valores remanescentes a serem
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo segurado (id. 309413249 - Pág. 1/6) requerendo que a correção monetária se dê com base na Taxa SELIC a partir de 12/2021, até a data do pagamento do precatório, nestes termos, pleiteia um saldo remanescente de R$ 8.003,06, datado de 12/2023 (id. 309413128, 309413129) Pois bem, em sede executiva o INSS apresentou cálculo (id. 309412921), cujo valor em favor do próprio foi de R$ 128.946,19, datado de 03/2022, discriminado em R$ 62.797,30 (Principal) e R$ 66.148,89 (juros de mora). A aludida quantia ensejou em ofício requisitório (id 309413102), o qual originou o Precatório nº 20220140601, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 04/2023 por intermédio do valor de R$ 146.289,43 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). Enfatizo que no âmbito do citado precatório a atualização monetária foi realizada por meio da taxa SELIC até a data da inscrição em 04/2023, sem prejuízo de nenhuma parcela, na forma do artigo 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, em atenção ao disposto nas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 114/2021. Importante enfatizar que no período de graça, no caso em tela desde 04/2023 (inscrição) até 12/2023 (data do pagamento), o montante foi atualizado pelo índice IPCA-E, conforme legislação em vigor. No que toca à possibilidade de aplicação da Taxa SELIC no período de graça (no caso em tela, de 04/2023 a 12/2024), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163/RS (Tema nº 1.335-RG), foi fixada a tese abaixo: "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF" Sendo assim, conforme demonstrativo em anexo, os valores depositados, R$ 149.566,31 em 12/2023, atendem ao ordenamento constitucional, ao ato normativo específico e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual não existe qualquer saldo remanescente em favor do segurado." Destarte, inexistindo valores remanescentes a serem pagos, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal