Expedida/certificada30/04/2026, 10:14
Mero expediente29/04/2026, 18:48
Conclusão (para despacho)29/04/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)17/04/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060 DESPACHO I –
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 INTIME-SE devedor (es), na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, parágrafo 2º, II, do CPC), para que EFETUE(M) O PAGAMENTO da dívida exequenda, no valor indicado pela exequente, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolhendo o referido montante em GRU, conforme instrução anexada aos cálculos (“deve ser gerada utilizando o seguinte “link”: "https://supersapiens.agu.gov.br/honorarios/gerar"). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se a ação nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. II - Transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). III - Com o pagamento, caso este se realize através de depósito à disposição deste Juízo, intime-se a União para requerer o quê de direito. Caso requerida a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, desde já fica deferida, devendo ser indicado o código. Cumprido, expeça a Secretaria o necessário. Dê-se vista a exequente e, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. IV - Caso o pagamento não seja efetuado, considerando que 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre, determino a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. V - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora. VI - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC). VII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. |VIII - Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s) ou, na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. IX - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Expedida/certificada16/04/2026, 17:44
Mero expediente16/04/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)16/04/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 DESPACHO Ciência ao INSS do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.610309/04/2026, 00:00
Expedida/certificada08/04/2026, 17:57
Mero expediente07/04/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)07/04/2026, 16:40
Recebimento27/03/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que, nos autos de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento ao recurso de apelação da parte ré (INSS) para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, e custas processuais, em razão da revogação da gratuidade de justiça e do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (Id 332796812). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas iniciais não acarreta condenação em ônus sucumbenciais, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, à época da manifestação do agravado, ainda possuía decisão judicial garantindo a gratuidade da justiça e que não dispõe de meios financeiros para recolher as custas após a revogação do benefício. Deixa matéria prequestionada (Id 333374802). Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, que manteve o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado pela parte autora, com consequente condenação da autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Para melhor compreensão da matéria objeto do recurso, transcrevo parte da decisão agravada relativa às questões suscitadas (Id 332796812): "Da revogação da gratuidade da justiça e da condenação nas verbas de sucumbência. A gratuidade da justiça está disposta nos artigo 98 a 102 do Código de Processo Civil, e sua afirmação em petição inicial ou em contestação estabelece a presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários. Entretanto, oferecida impugnação ao deferimento do requerimento, nos termos do artigo 100, caput do Código de Processo Civil, o beneficio pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, havendo possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do mesmo Código. Ainda, o artigo 102 do Código de Processo Civil determina que, sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ainda, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Desta forma, em caso de revogação da gratuidade da justiça e nos casos da existência da triangulação do processo, com a citação da parte adversa, é devida a condenação da parte autora em verbas de sucumbência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 315631434). Citado, o INSS contestou o pedido inicial, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, em razão de a renda mensal da parte autora ser em torno de R$ 9.872,65 para a competência de abril de 2020. Aberta oportunidade à parte autora se manifestar em réplica. Após análise dos comprovantes juntados pela parte autora, o MM Juízo a quo revogou o benefício da gratuidade anteriormente deferido (Id 315631577). Desta decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento (5006036-11.2024.4.03.0000), que restou não provido, mantendo-se, portanto, a revogação da gratuidade. Em seguida, foi concedido prazo para a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem o devido recolhimento (Id 315631633). Sobreveio sentença de cancelamento da distribuição, nos termo do artigo 290 do Código de Processo Civil, objeto de apelação por parte da autarquia para a condenação nas verbas de sucumbência. Em decorrência da revogação da justiça gratuita e da revogação da justiça gratuita, é devida condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Com efeito, uma vez não recolhidas as custas iniciais ou o seu complemento, após devidamente intimado para fazê-lo, e porque a parte devidamente intimada permaneceu inerte, em inobservância ao comando judicial, deverá arcar com o ônus da sucumbência, até porque a máquina do judiciário foi acionada com a triangulação do processo, porquanto o advogado (procurador) da parte adversa foi citado e se manifestou nos autos. Neste contexto, a parte autora deve responder pelas verbas de sucumbência. Quanto ao valor arbitrado a título de verbas honorárias, deve ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades da demanda, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, Neste caso, haja vista a ausência de condenação, as peculiaridades da demanda e tudo o mais constante dos autos, fixo os honorários advocatícios em favor da Autarquia Previdenciária, no valor mínimo permitido, em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§s 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Custas, também, a serem pagas pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, na forma da fundamentação." No presente caso, em análise aos fundamentos apresentados pelo agravante, inexistem razões para alterar o entendimento inicial quanto ao tema relativo ao pagamento das verbas de sucumbência. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além de prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Faz-se necessário reiterar que a decisão expressamente fundamentou as razões pelas quais entendeu cabível a condenação, mesmo diante do cancelamento da distribuição, afastando a tese de inaplicabilidade dos ônus sucumbenciais. Conforme se extrai dos autos, a gratuidade de justiça foi inicialmente deferida, mas posteriormente revogada após impugnação do INSS, que demonstrou renda mensal do autor incompatível com o benefício. A revogação foi mantida em agravo de instrumento, e, intimado para recolher as custas, o autor quedou-se inerte, ensejando o cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que, segundo jurisprudência do STJ, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas iniciais não acarreta condenação em ônus sucumbenciais. Todavia, no caso concreto, a relação processual já estava formada, com citação válida e apresentação de contestação pelo INSS, caracterizando a triangularização processual. Nessas hipóteses, a revogação da gratuidade de justiça impõe à parte autora o pagamento das verbas de sucumbência, nos termos dos arts. 98 a 102 e 290 do Código de Processo Civil. A fixação dos honorários observou os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Com efeito, uma vez não recolhidas as custas iniciais ou o seu complemento, após devidamente intimado para fazê-lo, e porque a parte devidamente intimada permaneceu inerte, em inobservância ao comando judicial, deverá arcar com o ônus da sucumbência, até porque a máquina do judiciário foi acionada com a triangulação do processo, porquanto o advogado (procurador) da parte adversa foi citado e se manifestou nos autos.. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão da revogação da gratuidade de justiça e do cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, após a revogação da gratuidade da justiça e o cancelamento da distribuição, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revogação da gratuidade de justiça, após a contestação, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos dos artigos 98 a 102 e 290 do Código de processo Civil. 4.A triangularização processual, e a atuação do patrono da parte contrária justificam a fixação de honorários, observados os critérios legais. 5.A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A revogação da gratuidade de justiça, após a contestação, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais. 2.O cancelamento da distribuição não afasta a sucumbência quando já formada a relação processual. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102, 85 § 2º e 290. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de novembro de 2025 Processo n° 5000257-41.2020.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-12-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO JOSE DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de novembro de 2025 Processo n° 5000257-41.2020.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-12-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO JOSE DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Campos, que determinou o cancelamento da distribuição, ante a revogação da gratuidade de justiça e o não recolhimento de custas pela parte autora (Id 315631638). Em suas razões de apelação, objetiva o INSS a reforma parcial da sentença, que deixou de arbitrar honorários de sucumbência ao determinar o cancelamento da distribuição. Afirma que o arbitramento de honorários devem observar as regras do Código de Processo Civil, além da necessidade desta condenação em razão de seu caráter pedagógico, tendo em vista a conduta da parte autora em abandonar a causa, com a ausência de recolhimento das custas processuais, após anos de tramitação do processo, em ação ajuizada desde o ano de 2020 (Id 315631639). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior. TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Observo, ademais, que, "ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos..." (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.403.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023). Da revogação da gratuidade da justiça e da condenação nas verbas de sucumbência. A gratuidade da justiça está disposta nos artigo 98 a 102 do Código de Processo Civil, e sua afirmação em petição inicial ou em contestação estabelece a presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários. Entretanto, oferecida impugnação ao deferimento do requerimento, nos termos do artigo 100, caput do Código de Processo Civil, o beneficio pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, havendo possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do mesmo Código. Ainda, o artigo 102 do Código de Processo Civil determina que, sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ainda, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Desta forma, em caso de revogação da gratuidade da justiça e nos casos da existência da triangulação do processo, com a citação da parte adversa, é devida a condenação da parte autora em verbas de sucumbência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 315631434). Citado, o INSS contestou o pedido inicial, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, em razão de a renda mensal da parte autora ser em torno de R$ 9.872,65 para a competência de abril de 2020. Aberta oportunidade à parte autora se manifestar em réplica. Após análise dos comprovantes juntados pela parte autora, o MM Juízo a quo revogou o benefício da gratuidade anteriormente deferido (Id 315631577). Desta decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento (5006036-11.2024.4.03.0000), que restou não provido, mantendo-se, portanto, a revogação da gratuidade. Em seguida, foi concedido prazo para a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem o devido recolhimento (Id 315631633). Sobreveio sentença de cancelamento da distribuição, nos termo do artigo 290 do Código de Processo Civil, objeto de apelação por parte da autarquia para a condenação nas verbas de sucumbência. Em decorrência da revogação da justiça gratuita e da revogação da justiça gratuita, é devida condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Com efeito, uma vez não recolhidas as custas iniciais ou o seu complemento, após devidamente intimado para fazê-lo, e porque a parte devidamente intimada permaneceu inerte, em inobservância ao comando judicial, deverá arcar com o ônus da sucumbência, até porque a máquina do judiciário foi acionada com a triangulação do processo, porquanto o advogado (procurador) da parte adversa foi citado e se manifestou nos autos. Neste contexto, a parte autora deve responder pelas verbas de sucumbência. Quanto ao valor arbitrado a título de verbas honorárias, deve ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades da demanda, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, Neste caso, haja vista a ausência de condenação, as peculiaridades da demanda e tudo o mais constante dos autos, fixo os honorários advocatícios em favor da Autarquia Previdenciária, no valor mínimo permitido, em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§s 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Custas, também, a serem pagas pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Remessa (em grau de recurso)24/02/2025, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/02/2025, 18:38
Publicação12/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. São José dos Campos, 10 de fevereiro de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.610311/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)09/02/2025, 23:13
Publicação21/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais, determino o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada19/11/2024, 14:21
Cancelamento da distribuição18/11/2024, 17:44
Conclusão (para julgamento)18/11/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o trânsito e julgado do recurso interposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos intime-se a parte autora para que para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob a pena de extinção. São José dos Campos, na data da assinatura.24/10/2024, 00:00
Mero expediente21/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)21/10/2024, 14:03
Julgamento em Diligência21/10/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/10/2024, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/10/2024, 14:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento08/05/2024, 11:42
Por decisão judicial08/05/2024, 11:42
Ato ordinatório06/05/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor, determino a suspensão do feito até o julgamento final do recurso. Noticiado o julgamento do recurso, venham os autos conclusos. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada09/04/2024, 17:01
Mero expediente09/04/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)09/04/2024, 13:13
Publicação05/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contestou o feito requerendo, em preliminar, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. Alega que o autor aufere renda mensal de R$ 9.872,65, estando demonstrado que a parte autora não preenche os requisitos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXV, da CF, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos. Intimado, o autor apresentou réplica. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). Consta dos autos que o autor recebeu remuneração de R$ 16.844,88, em janeiro de 2024 (Id. 316460508). Embora o autor tenha juntado comprovantes de despesas (ID 32670681), não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Está demonstrado, assim, que não está presente a condição de necessidade que decorre da declaração que firmou, diante da prova de renda suficiente para que arque com as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência. Em face do exposto, revogo a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob a pena de extinção. Cumprido, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de provas. São José dos Campos, na data da assinatura.
Expedida/certificada01/03/2024, 17:00
Assistência Judiciária Gratuita01/03/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)05/12/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se vista às partes dos documentos juntados de ID 306380992, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil. São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada08/11/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc., Converto o julgamento em diligência. A empresa MAGNAGHI AERONAUTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA juntou laudos e PPP's com informações divergentes nos ID’s 243319705, 243319707 e 57574437. Intimada a esclarecer as divergências apontadas, a empresa juntou outro laudo técnico com informações divergentes dos demais (ID 277478022). As partes apresentaram impugnação acerca do último laudo apresentado (ID's 287814357 e 279166426). Dessa forma, oficie-se novamente à empresa MAGNAGHI AERONAUTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que junte aos autos documentos contemporâneos aos períodos em discussão (20/11/2003 a 30/06/2018), a fim de esclarecer as divergências quanto às condições especiais mencionadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e nos laudos técnicos apresentados. A resposta deverá ser apresentada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico (juntados diretamente aos autos ou encaminhados para o e-mail [email protected]) sob pena de serem adotadas as providências apropriada ao caso. Com a resposta, dê-se vista às partes e venham os autos conclusos. Servirá o presente despacho como ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.25/08/2023, 00:00
Expedida/certificada24/08/2023, 16:28
Julgamento em Diligência24/08/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)20/06/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Especifiquem as partes outras provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada08/05/2023, 11:05
Julgamento em Diligência08/05/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)03/04/2023, 11:22
Publicação08/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Decisão de id 264548439:... dê-se vista às partes e venham os autos conclusos. São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos07/03/2023, 00:00
Expedida/certificada06/03/2023, 11:25
Publicação05/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. A perita nomeada informou que a empresa a ser vistoriada passou por alterações significativas de maquinários e processos desde a época de labor do autor (ID 262061230). O autor requereu a expedição de ofício à empresa para a apresentação de laudo técnico. Verifico que a empresa MAGNAGHI AERONAUTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., apresentou laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários com informações divergentes nos ID’s 243319705, 243319707 e 57574437. Portanto, oficie-se novamente à empresa MAGNAGHI AERONAUTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que esclareça as divergências quanto às condições especiais mencionadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico apresentado, devendo ainda apontar, especificamente, qual é o setor, o cargo e a função exercidos pelo autor no período aqui discutido (20/11/2003 a 30/06/2018) e informar a real intensidade de ruídos a que efetivamente esteve exposto, apresentando novos documentos (PPP e laudo técnico individual referente ao autor), se for o caso. A resposta deverá ser apresentada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico (juntados diretamente aos autos ou encaminhados para o e-mail [email protected]) sob pena de serem adotadas as providências apropriada ao caso. Com a resposta, dê-se vista às partes e venham os autos conclusos. Servirá o presente despacho como ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada03/10/2022, 15:57
Mero expediente03/10/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)29/09/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Petição id 262061230: Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. São José dos Campos, na data da assinatura.13/09/2022, 00:00
Expedida/certificada12/09/2022, 08:27
Mero expediente09/09/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)08/09/2022, 16:11
Mero expediente04/08/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)04/08/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, defiro o pedido de produção de prova pericial na empresa MAGNAGHI AERONAUTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO (referente ao período de 20/11/2003 a 30/06/2018), nomeando para esse fim a perita ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE, Engenheira de Segurança do Trabalho, registrada no CREA sob nº 5062578077 – Telefones (12) 3957-2665 e (11) 99900-2391, com endereço conhecido da Secretaria. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se à Sra. Perita para que informe data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista a complexidade dos serviços de engenharia, que deverão ser realizados nos locais em que autora laborou e, neste caso específico, em cidade fora da sede desta Subseção Judiciária, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, multiplicando-o por 3 (três). Após as eventuais manifestações sobre o laudo, requisite-se o pagamento desse valor. Laudos em 40 (quarenta) dias, devendo a senhora perita comunicar às partes e seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos, na forma do art. 474 do CPC. Deverá a perita responder aos quesitos aqui formulados pelo Juízo: 1 Durante todo o período de trabalho do autor existiram (ou não) de agentes prejudiciais à sua saúde? Em caso positivo, a exposição se deu de modo habitual ou permanente? 2 Se exposto a agentes prejudiciais à saúde, o autor utilizou de EPI's? Se houve este tipo de proteção, qual a eficácia destes equipamentos com relação aos agentes prejudiciais? Deverá a perita analisar essas questões e eventuais quesitos formulados pelas partes, para cada uma das funções que o autor exerceu ao longo dos anos, apontando eventuais equívocos ou inconsistências no PPP e nos laudos feitos pela empresa. Expeça-se ofício à empresa, para dar ciência desta decisão e informar a data para realização de perícia judicial dentro de suas dependências. Deverá a empresa permitir o acesso da perita nomeada, e de eventuais assistentes técnicos habilitados nos autos, nos locais necessários para a elaboração do laudo, bem como de lhe ser facultado o exame de quaisquer documentos necessários para realização do ato, bem como deverá indicar se houve mudança dos equipamentos e da forma de organizá-los e arranjos estruturais nos locais de trabalho do autor. Servirá o presente despacho como ofício. Intime-se o INSS para que se manifeste acerca do pedido de emenda à inicial formulado pelo autor no ID 244320827. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Expedida/certificada11/05/2022, 09:26
Julgamento em Diligência10/05/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)07/03/2022, 09:00
Publicação23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103 Vistos etc. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e voltem os autos conclusos. Intimem-se. São José dos Campos, 21 de fevereiro de 2022.22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada21/02/2022, 08:15
Mero expediente22/11/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)22/11/2021, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-41.2020.4.03.6103
Vistos, etc. Certidão/Diligência Id. 91281523 e Id. 56420031: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as certidões dos executantes de mandados que não localizaram a empresa SERVPLAN INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA para apresentar laudo técnico sobre o período de 02/10/1989 a 04/05/1995. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.06/10/2021, 00:00
Mero expediente04/10/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)02/10/2021, 08:59
Ato ordinatório12/05/2021, 18:39
Julgamento em Diligência25/02/2021, 13:09
Conclusão (para julgamento)12/02/2021, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2020, 07:00
Mero expediente22/10/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)09/10/2020, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2020, 07:00
Mero expediente07/08/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)06/08/2020, 14:17
Publicação13/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2020, 07:00
Mero expediente17/03/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)27/02/2020, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2020, 07:00
Expedida/certificada31/01/2020, 18:16
Mero expediente31/01/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)31/01/2020, 17:15
Remessa (outros motivos)22/01/2020, 10:25
Distribuição (sorteio)21/01/2020, 08:15