Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES - SP257099, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008485-04.2007.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 03/04/2007 pela FAZENDA NACIONAL em face da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., para cobrança de créditos de COFINS do período de 07 a 09/2002, constituído mediante “termo de confissão espontânea” em 13/04/2004, consubstanciado na inscrição em Dívida Ativa nº. 80.6.07.011913-90, originada do processo administrativo nº. 11610.011352/2002-07 (id 40667336, Volume 01, pág. 4/9). Citada, a Executada apresentou exceção de pré-executividade e documentos (pág. 12/122), alegando nulidade do título executivo, uma vez que a exigibilidade dos créditos executados estaria suspensa por decisões nos Mandados de Segurança nº. 2000.61.00.021355-0 e 2007.61.00.017771-0, vinculados à compensação com os débitos executados. Após manifestação da Exequente (pág. 129/143), também instruída com documentos (pág. 144/256 e id 40667342, Volume 02, pág. 2/46), a Executada atravessou nova petição, juntando novos documentos (pág. 54/83), dos quais se deu nova vista à Exequente, que apresentou derradeira impugnação, alegando que, quando proferido o despacho decisório, em 17/10/2003, não homologando a compensação com os débitos executados, inexistia decisão judicial suspendendo sua exigibilidade (pág. 86/97). Diante disso, determinou-se a suspensão do processo até decisão final no Mandado de Segurança nº. 2007.61.00.017771-0 (pág. 101). A Executada interpôs Agravo de Instrumento da decisão, distribuído sob nº. 0037992-24.2010.4.03.0000 (pág. 105/120). Em 25/07/2013 foi comunicado que o Tribunal negou provimento ao Agravo (pág. 129), arquivando-se os autos, sobrestados (pág. 130). O processo encontrava-se suspenso até julgamento definitivo no MS 2007.61.00.017771-0, conforme decisão de fl. 331 dos autos físicos digitalizados (ID 40667342, Volume 02, pág. 101), proferida em 26/11/2010, confirmada pelo Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento 0037992-24.2010.4.03.0000, com trânsito em julgado em 03/10/2016 (traslado - pág. 131/229). Em 05/08/2020, a Executada protocolou petição (fls. 441/442 dos autos físicos digitalizados – ID 40667349 – Volume 03, pág. 2/3). Expôs que, no processo referido, foi concedida a segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário a que se refere a inscrição executada (80.6.07.011913-90) até que se concluísse a discussão no processo administrativo de origem (11610.011352/2002-07), com análise da manifestação de inconformidade e, se o caso, do competente recurso ao Conselho de Contribuintes (doc. 01). Não obstante, a União teria ajuizado a presente Execução, que foi suspensa até julgamento final no referido Mandado de Segurança (fl. 331 dos autos físicos). Relatou que a União interpôs Apelação da sentença de procedência, à qual foi negado provimento. Opôs, também, Embargos de Declaração, que foram rejeitados (doc. 02). Posteriormente, interpôs Recurso Especial, não admitido (doc. 03). Houve em seguida interposição de Agravos, não conhecidos (doc. 04), de modo que a última decisão transitou em julgado em 02/03/2020 (doc. 05). Assim, alegou que estaria confirmado que o título executivo seria ilíquido, incerto e inexigível, exatamente pelo fato de que as decisões judiciais lhe garantiram o direito de discutir as compensações na esfera administrativa. Dessa forma, requereu a imediata extinção da Execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. Anexou documentos (pág. 3/179). Em cumprimento ao art. 5º da Resolução Presidencial n. 275, de 07/06/2019, determinou-se a digitalização dos autos pela Executada para inserção no PJe (pág. 180). Convertido o processo físico em eletrônico, certificando-se a conferência dos dados de autuação (ID 41771498), promoveu-se ato ordinatório para intimação da Exequente para conferir os documentos digitalizados e se manifestar sobre a última petição da Executada (ID 41771987). A Exequente apresentou petição (ID 42953511). Afirmou que estava ciente das decisões e do trânsito em julgado no MS 0017771.58.2007.403.6100, porém observou que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 13.02.2007 e a Execução foi ajuizada em 03.04.2007, antes, portanto, da propositura do referido Mandado de Segurança (05.06.2007) e consequentemente da liminar de 06/06/2007, que suspendeu a exigibilidade dos créditos até decisão final no MS 2000.61.00.021355-0, e da sentença que acolheu os embargos de declaração da impetrante com efeitos infringentes e concedeu a segurança, em 06.08.2007. Dito isso, argumentou: “Não por outra razão, nos autos desta execução fiscal, foi determinada a suspensão do feito até julgamento definitivo do mandado de segurança em questão, já tendo sido negado o pedido da executada de extinção do feito, em razão de não haver causa suspensiva da exigibilidade dos créditos anteriormente à sua propositura, o que foi confirmado pelo E. TRF da 3ª Região nos autos do agravo de instrumento de nº 0037992-24.2010.403.0000, ao negar provimento ao recurso”. Ressaltou que, segundo a sentença, o MS suspendeu a exigibilidade até esgotamento da discussão na esfera administrativa ou até o trânsito em julgado no MS 2000.61.00.021355-0. Observou que no MS 2000.61.00.021355-0 (0021355-80.2000.4.03.6100), a segurança foi concedida nos seguintes termos (sentença em anexo): “Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo a ação com supedâneo no art 269, I e IV, do CPC, DECLARO prescrito o crédito tributário da impetrante referente à competência junho/90 do PIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e CONCEDO a segurança à impetrante para AUTORIZAR a compensação do crédito tributário decorrente do recolhimento à maior da contribuição devida ao PIS, por força dos inconstitucionais Decretos-Leis 2.445 e 2.449, de 1988, no período de julho/90 à outubro/95, com tributos da mesma espécie (PIS) (...)” (destaques pela Exequente). Além disso, tanto no julgamento da apelação e remessa oficial pelo TRF da 3ª Região, quanto do REsp 1.105.856 pelo STJ, teria sido mantida a ressalva de que a compensação de créditos de recolhimentos indevidos de PIS só poderia se dar com tributos da mesma espécie, ou seja, de PIS (decisões anexas). O trânsito em julgado teria ocorrido em 28/09/2015. Assim, os créditos executados, de COFINS, não poderiam ser objeto da compensação pretendida, razão pela qual a pretensão da Executada deveria ser rejeitada, prosseguindo-se com sua intimação para pagamento dos débitos. Anexou cópia das referidas decisões (ID 42943512 a 42953522). A Executada manifestou-se mais uma vez (ID 44797157). Ressaltou que, no MS 0017771.58.2007.4.03.6100, o E. TRF3 negou provimento ao Recurso de Apelação da União, mantendo a sentença proferida pelo MM Juízo de 1ª instância, sob o entendimento de que deveria ser reconhecido o direito da impetrante em ter a sua Manifestação de Inconformidade processada nos regulares termos legais, até o término do processo administrativo, devendo-se posteriormente, considerar como extinto sob condição resolutória o crédito compensado, insuscetível de exigência fiscal e de obstar a expedição de certidão negativa de débitos-CND. Além disso, a discussão no processo administrativo não se encerrou. “Diante da não homologação das compensações, a Executada apresentou Manifestação de Inconformidade, seguida de Recurso Voluntário, ao qual foi dado parcial provimento (Doc. 01). Ao analisar o mencionado recurso, o E. CARF entendeu que (i) as compensações poderiam ter sido realizadas independentemente do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 0021355-80.2000.4.03.6100; (ii) a decisão que negou provimento à Manifestação de Inconformidade baseou-se em fundamento jurídico diverso daquele apresentado no despacho decisório que originalmente não havia homologado as compensações e (iii) a legislação que regula o procedimento da compensação autoriza a compensação dos créditos de PIS com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal”. Dessa forma, determinou-se o retorno dos autos à origem para que fosse proferido novo despacho decisório sobre a compensação realizada, o que até então não ocorreu. Ademais, alegou que, ao contrário do afirmado pela Exequente, no MS 0021355-80.2000.4.03.6100 transitou em julgado decisão que reconheceu o direito de compensar o débito de PIS com os demais tributos administrados pela Receita Federal (doc. 02), sendo certo que o STJ, no REsp 1.105.856/SP, assim reconheceu expressamente. Reiterou que esse também foi entendimento do CARF ao julgar o Recurso Voluntário no PA 11610.011352/2002-07. Diante disso, reiterou o pedido de extinção. Anexou documentos (ID 44797161 a 44797172). Na decisão de id 52705048, observou-se que a Executada aduziu fato novo, qual seja, o de que foi dado parcial provimento ao Recurso Voluntário no processo administrativo de compensação vinculado aos créditos executados, a fim de que os autos retornassem à origem para que novo despacho decisório fosse proferido acerca da compensação declarada. Ponderou-se que a anulação da decisão administrativa decorreria da sentença transitada em julgado no MS 0017771-58.2007.4.03.6100, a qual determinou a suspensão dos créditos tributários até que se analisassem os recursos administrativos, reiniciando-se o contencioso administrativo e fase de constituição dos créditos tributários, de modo que não se vislumbrava a exequibilidade dos referidos créditos. Destarte, a sentença possuiria nítida feição anulatória e, por isso, não caberia insistir na alegação de que o Mandado de Segurança foi proposto depois da inscrição em Dívida Ativa. Observou-se, ademais, que referida situação não se confundiria com os questionamentos sobre a extensão do direito à compensação reconhecido no outro Mandado de Segurança (MS 0021355-80.2000.4.03.6100), tampouco sobre a suficiência dos créditos apurados para quitar os executados. Sendo assim, determinou-se que a Exequente se manifestasse sobre a subsistência da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos executados após o trânsito em julgado da decisão no MS 0017771-58.2007.4.03.6100. A Exequente apresentou petição (id 57344835). Reiterou que a decisão transitada em julgado no MS nº. 2000.61.00.021355-0 autorizou a impetrante a compensar os valores recolhidos indevidamente a título de PIS, nos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação, com débitos do próprio PIS. Já no MS 2007.61.00.017771-0 transitou em julgado a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito executado até que concluído o P.A. 11610011352/2002-07, com a decisão acerca da manifestação de inconformidade do contribuinte e, se o caso, do competente recurso ao Conselho de Contribuintes, ou até que transitado em julgado a decisão do Mandado de Segurança nº. 2000.61.00.021355-0. Como anteriormente manifestado, não havia decisão judicial suspendendo a exigibilidade dos créditos executados na época em que foi ajuizada a presente Execução Fiscal, de modo que o ajuizamento foi correto. Além disso, a decisão no MS 2000.61.00.021355-0 autorizou a compensação dos indébitos de PIS com débitos do próprio PIS, não abrangendo outros tributos administrados pela Receita Federal, como é o caso dos créditos de COFINS ora executados. Dessa forma, após o trânsito em julgado no MS 2000.61.00.021355-0, em 28/09/2015, não haveria mais razão para que a exigibilidade dos débitos continuasse suspensa, conforme decisão proferida no MS 2007.61.00.017771-0. Sucede que, no processo administrativo de compensação, nº. 11610.011352/2002-07, a manifestação de inconformidade do contribuinte foi julgada em 22/10/2008 (fls. 1.095-1.102 do P.A.), deixando de homologar a compensação, ao fundamento de que o crédito que a interessada pretendeu utilizar para compensar com débitos de COFINS não possuía liquidez e certeza, uma vez que estava pendente de decisão judicial definitiva no MS 2000.61.00.021355-0, que autorizou a compensação com débitos do próprio PIS. Em face da referida decisão da DRJ, a interessada interpôs Recurso Voluntário, em 13/01/2009 (fls. 1.105 e 1.133 do P.A.). O CARF julgou-o em 24/10/2013, por meio do acórdão 3101-001.539, dando-lhe parcial provimento, para afastar os impedimentos ao conhecimento da compensação, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância, para examinar as demais questões trazidas na manifestação de inconformidade (fls. 1.389-1.394 do P.A.). A PGFN opôs embargos de declaração do acórdão (fls. 1.397-1.399 do P.A.), alegando omissão quanto aos limites da decisão proferida no MS 2000.61.00.021355-0, porém o CARF negou provimento ao recurso, em 18/09/2014 (fls. 1.433-1.437 do P.A.). Assim, os autos do P.A. foram encaminhados para novo julgamento da manifestação de inconformidade pela DRJ/SPO. Todavia, a 6ª Turma da DRJ/SPO, mediante acórdão nº. 16.95.990, de 12/06/2020, determinou a remessa à Delegacia de jurisdição do contribuinte, em Barueri/SP, para o julgamento (fls. 1.487-1.490 do P.A.), o que até então não ocorreu. Dessa feita, alegou que seria prudente aguardar o desfecho do julgamento no P.A. 11610.011352/2002-07 para prosseguimento da Execução. Sustentou que não seria caso de extinção da execução, tendo em vista que não houve anulação dos débitos de COFINS ora exigidos, os quais foram devidamente constituídos por meio de declarações apresentadas pelo contribuinte. Ressaltou que, o que se discute, nos autos administrativos, é a regularidade da compensação pretendida pela Executada, a qual depende do atendimento dos requisitos legais e da suficiência do crédito. Nesse sentido, alegou que, quando foi impetrado o MS nº. 2000.61.00.021355-0, em 30/06/2000, como bem destacou o STJ, “estava vigente a redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, que exigia prévio requerimento administrativo à Receita Federal para que fosse possível a compensação de tributos de espécies e destinação diferentes”, sendo certo que não houve tal requerimento na época do ajuizamento. Ademais, mesmo que o acórdão tenha facultado à Executada requerê-la na esfera administrativa posteriormente e ela o tenha feito em 12/07/2002 (fls. 03-06 do P.A.), a compensação não foi homologada pela autoridade administrativa e assim permanece até o presente momento. Por outro lado, observou que os créditos de PIS foram utilizados para outras compensações, nos P.A.’s nº. 11610.006127/2003-21 (PIS de 10/2002-03/2003, CDA 80.7.08.000156-27), 10880720225/2007-56 (IRPJ e CSLL de 03/2003, COFINS de 10/2002-03/2003, CDA’s 80.2.07.010556-91, 80.6.07.026294-29 e 80.6.07026296-90), 10880.004215/2004-27 (PIS 01/2000-09/2002 e 12/2004, CDA 80.7.08.000141-40), e 13896.903048/2014-90 (PIS e COFINS de 2013, ainda não inscritos em Dívida Ativa). Seria possível haver outros débitos pendentes de análise da suficiência dos créditos de PIS para compensação. Destacou que no P.A. 13896.903048/2014-90 se aguarda o julgamento de recurso voluntário acerca da suficiência dos créditos de PIS.
Diante do exposto, insistiu na suspensão da Execução Fiscal até análise da compensação no P.A. 11610.011352/2002-07. Em seguida, a Executada apresentou petição (id 84173126). Alegou que a decisão transitada em julgado no MS 2000.61.00.021355-0 autorizou a compensação do crédito de PIS com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme principais peças juntadas nos ids 44797168 e 44797172, citando parte da decisão transcrito em nota à presente petição. Esse também teria sido o entendimento do CARF no julgamento do recurso voluntário que anulou da decisão que rejeitou a manifestação de inconformidade, conforme trecho da decisão transcrito em nota. Ao contrário também do que sustentou a Exequente, o trânsito em julgado no referido MS teria tornado definitivos os fundamentos para suspensão da exigibilidade do débito tributário executado, sendo, assim, causa de extinção dos créditos executados. Já o acórdão transitado em julgado no MS 2007.61.00.017771-0 (id 40667349) teria reconhecido que os débitos aqui executados, da CDA 80.6.07.011913-90, não podem ser exigidos até o julgamento definitivo da manifestação de inconformidade e dos recursos interpostos no PA nº. 11610.011352/2002-07, sob pena e violação ao devido processo legal. Nesse sentido, afirmou que na sentença foi concedida a segurança para o “o fim de declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere a inscrição em dívida ativa n° 80.6.07.011913-90, e, em consequência, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham da adoção de quaisquer atos tendentes a executar e cobrar o referido crédito tributário, até que concluído o P.A 11610 011352/2002-07, com a decisão da manifestação de inconformidade do contribuinte e, se o caso, do competente recurso ao conselho de contribuintes ou até que transitado em julgado a decisão do Mandado de Segurança n° 2000.61.00.021355-0”. E o E.TRF3 negou provimento ao Recurso de Apelação da União, mantendo a sentença, sob o entendimento de que deveria ser reconhecido “o direito da impetrante em ter a sua Manifestação de Inconformidade processada nos regulares termos legais, até o término do processo administrativo, devendo-se posteriormente, considerar como extinto sob condição resolutória o crédito compensado, insuscetível de exigência fiscal e de obstar a expedição de certidão negativa de débitos-CND”. Assim, ao contrário do afirmado pela União, a decisão que não homologou as compensações foi anulada na esfera administrativa e, atualmente, aguarda-se nova análise do mérito das compensações realizadas. Nesse sentido, considerando que a discussão no PA 11610.011352/2002-07 não se encerrou, a CDA que embasa a presente Execução Fiscal é ilíquida, incerta e inexigível, sendo de rigor sua extinção. Ressaltou que não é possível a manutenção do executivo fiscal sem o encerramento da discussão na esfera administrativa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da coisa julgada e boa-fé processual, previstos nos artigos 5º, XXXVI e LV, da CF/88, 5º, 502 e 503 do CPC, e 74, §§9º e 10 da Lei 9.430/96. Confirmou que, após a compensação com os débitos executados, utilizou o saldo de créditos de PIS para compensar com os débitos das CDAs 80.7.08.000141-40, 80.7.08.000156-27, 80.6.07.026296-90, 80.6.07.026294-29, 80.2.07.010556-91. No entanto, da mesma forma que em relação aos débitos executados, tais compensações não foram homologadas, dando origem às Execuções Fiscais nº. 0005088-97.2008.4.03.6182, 0005087-15.2008.4.03.6182, 0033333-55.2007.4.03.6182, 0033332-70.2007.4.03.6182 e 0033331-85.2007.4.03.6182, as quais foram respectivamente impugnadas pelos Embargos nº. 0011764-61.2008.4.03.6182, 0011763-76.2008.4.03.6182, 0038871-17.2007.4.03.6182, 0038873-84.2007.4.03.6182 e 0043647-60.2007.4.03.6182. Referidos Embargos foram extintos sem julgamento mérito, mediante sentenças das quais foram interpostas apelações, que se encontram pendentes de julgamento no TRF-3. Posteriormente, em 2013, com o saldo do PIS, efetuou compensações formalizadas no PA 13896.903048/2014-90. Em 08/08/2014 a Receita Federal entendeu que, para que fosse possível analisar o pedido, seria necessária a apuração de todo o crédito reconhecido judicialmente no MS 2000.61.00.021355-0, inclusive dos valores objeto de compensações anteriores com discussão judicial em andamento. Após tal apuração, reconheceu a integralidade do crédito de PIS, utilizado para compensação com os débitos da presente Execução Fiscal e de outras mais. Portanto, com tal decisão, a Receita Federal acabou por analisar e homologar as primeiras compensações realizadas, inclusive as que se referem aos débitos aqui executados. Reconheceu, também, a existência de autorização para compensação com os créditos de PIS com os demais tributos administrados pela Receita Federal. Dessa forma, teria confirmado que o ajuizamento da presente Execução Fiscal foi prematuro, sendo este mais um motivo para extinção da presente Execução Fiscal. Anexou cópia do referido PA (id 84173130). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ambas as partes acrescentaram alegações acerca de outros processos de compensação com os créditos de PIS reconhecidos no MS 2000.61.00.021355-0, com destaque para o último deles, nº. 13896.903048/2014-90, o último referente a compensação com tais créditos. A Executada, que por último se manifestou, alegou que no PA 13896.903048/2014-90 houve reconhecimento do valor integral do crédito a compensar, já considerando as compensações anteriores, dentre elas a dos débitos executados, validando, portanto, a tese da nulidade da presente execução. Visando corroborar o alegado, juntou cópias dos referidos autos. Em princípio, seria caso de intimar a Exequente para se manifestar sobre o fato novo. Todavia, analisando as cópias do PA 13896.903048/2014-90, chega-se à conclusão de que não houve reconhecimento da compensação com os presentes débitos, mas apenas a reconstituição do saldo creditício alegado pela Executada para efeito daquela específica compensação. É o que se infere de pág. 103/104 do id 84173130: “O processo mencionado pela contribuinte (nº 11610.011352/2002-07) trata de pedido de homologação de procedimento de compensação de débitos de sua responsabilidade com créditos de PIS, cuja origem seria justamente as contribuições recolhidas a maior em decorrência dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, tendo como base a decisão contida na ação em mandado de segurança nº 2000.61.00.21344-0/SP. Ao que consta, o pedido chegou a ser analisado, contudo, por carecer de prova relacionada ao trânsito em julgado da decisão judicial, o despacho decisório que foi proferido não homologou as compensações. Aludidas compensações, a propósito, foram informadas apenas em DCTF e, consoante informação contida no aludido processo, dizem respeito aos débitos de Cofins relativos aos períodos de apuração 06/2002 a 09/2002. No referido processo consta que a contribuinte, inconformada, ingressou com recurso voluntário e que o CARF, ao apreciá-lo, proferiu, em sessão de 24/10/2013, o acórdão nº 3101-001-539 (1ª Câmara/1ª Turma Ordinária/3ª Seção de Julgamento) para dar provimento parcial ao recurso e afastar as prejudiciais de análise de mérito, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para examinar as demais questões contidas na manifestação de inconformidade. Apesar de o referido processo, ao que consta, ainda estar sob análise do órgão originário, é importante deixar claro que, ao contrário do afirmado pela contribuinte, os débitos indicados para compensação (na DCTF) não podem ser considerados efetivamente compensados, já que pendentes de decisão final administrativa. Evidente, também, que, no caso, não é aplicável, como defendido, o disposto no §2º do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, já que a informação de compensação não constou de declaração de compensação entregue nos moldes do §1º do mesmo art. 74 da referida lei. (...) O que é fato é que para se apurar o montante dos créditos disponíveis à contribuinte, dando assim cumprimento à decisão judicial que reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior sob a égide dos inconstitucionais decretos-leis, todos os débitos, todos os pagamentos envolvidos e todas as compensações efetuadas e pleiteadas devem ser considerados no cálculo a ser efetuado. Não há como atender ao comando judicial sem adotar tal procedimento, sob pena de, agindo de outro modo, prejudicar ou o Erário ou a Contribuinte”. Além disso, não se pode olvidar que, como a decisão liminar no referido Mandado de Segurança, proferida em 06/06/2007 (Volume 01, pár. 112/115), suspendendo os atos de cobrança, é posterior ao ajuizamento da Execução Fiscal (03/04/2007), não se pode reconhecer nulidade do título executivo ou da Execução Fiscal, como reconhecido pelo E.TRF no julgamento do AI 0037992-24.2010.4.03.0000 (Volume 02, pág. 171/176), do qual transcrevo: “(...) extrai-se da manifestação da exequente constante dos autos as seguintes informações: ‘A distribuição e a liminar obtida no Mandado de Segurança n.º 2007.61.00.017771-0, que determinou o não prosseguimento dos procedimentos de cobrança, foi posterior ao ajuizamento da presente, que ocorreu em 03 de abril de 2007. E, uma vez intimada da decisão, a União deu cumprimento à ordem para suspender a exigibilidade do crédito em seus sistemas. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução e sua extinção, a despeito da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região no Mandado de Segurança nº 2007.61.00.017771-0, visto que proposta a execução em momento em que ainda não havia liminar em vigor, a superveniente concessão da medida faz surgir a inexigibilidade da obrigação, cujo efeito, entretanto, não é o da automática nulidade dos atos processuais validamente praticados em data anterior, mas sim a suspensão do processo, até o julgamento da manifestação de inconformidade interposta. Tanto é que em face da liminar e da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2007.61.00.017771-0, a União informou estar suspensa a exigibilidade do débito e requereu o sobrestamento do feito. No presente momento, os respectivos autos administrativos aguardam julgamento da Manifestação de Inconformidade junto ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme documento anexo, em obediência às decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 2007.61.82.01771-0’ No que tange à questão da inexistência de decisão judicial anterior à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, menciona: ‘A executada ingressou judicialmente com pedido de compensação no qual requereu compensação de créditos de PIS com débitos de PIS. Obteve sentença de procedência nesse sentido. A mesma sentença não afastou a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN e a executada não ingressou com embargos de declaração para aclarar esse ponto. Mesmo assim, ingressou com pedido administrativo de compensação, o qual foi indeferido tendo em vista a norma posta pelo art. 170-A do CTN. Ademais, tendo em vista a executada haver se socorrido do Poder Judiciário, não poderia ela ao mesmo tempo discutir o mesmo assunto administrativamente, tendo em vista a vedação legal para tal conduta. Saliente-se que até o momento não havia qualquer decisão judicial no Mandado de Segurança n.º 2000.61.00.021355-0 afastando a aplicação ao caso concreto do artigo 170-A do CTN. E a decisão judicial em vigor determinava a compensação de créditos de PIS com débitos de PIS’ (fl. 348)”. Se é certo que não há decisão administrativa definitiva acerca da compensação no PA nº. 11610.011352/2002-07, também o é que desde o trânsito em julgado no MS 2007.61.00.017771-0, em 03/2020, tornou-se definitiva a anulação da decisão que não conheceu da Manifestação de Inconformidade no processo de compensação, reiniciando-se o contencioso administrativo no PA 11610.011352/2002-07, cujo desfecho apresenta três alternativas possíveis: compensação total da dívida; compensação parcial da dívida; não homologação da compensação por inexistência de saldo do crédito do contribuinte, na medida em que integralmente consumido em outras compensações realizadas anteriormente. E tal anulação decorre não da liminar, provimento jurisdicional de caráter precário e destinado apenas a evitar dano irreparável ao contribuinte até julgamento do mérito do mandado de segurança, qual seja, a ilegalidade ou abuso de poder do ato administrativo de não conhecimento da manifestação de inconformidade. Também não decorre simplesmente da sentença, a qual, mesmo esgotando o objeto do Mandado de Segurança, carecia de trânsito em julgado para tornar definitivos seus efeitos anulatórios no processo de constituição dos créditos tributários. É mister destacar que tanto a liminar quanto a sentença no MS 2007.61.00.017771-0 reconheceram nulidade da inscrição em Dívida Ativa e cobrança sem apreciação da Manifestação de Inconformidade da Executada, uma vez que calcada em decisão que desobedeceu a decisão no MS 2000.61.00.021355-0. Confira-se: Liminar proferida em 06/06/2007 (Volume 01, pág. 112/115): “A questão de fundo consiste em saber se a impetrante, que obteve provimento favorável em Mandado de Segurança, poderia, no caso concreto, ANTES do trânsito em julgado da decisão, compensar o crédito reconhecido, ou se, por força do disposto no art. 170-A do CTN, somente poderia fazê-lo quando a decisão se tornasse definitiva. No caso, a impetrante utilizou o crédito judicialmente reconhecido, efetuou e declarou a compensação com débitos seus. A Fazenda, por seu turno, recusa a compensação e quer cobrar o crédito tributário declarado como compensado, por entender que (mesmo reconhecendo a existência do crédito do contribuinte) a compensação somente poderia ser realizada depois do trânsito em julgado. Quando proferida a decisão (setembro de 2001), a LC 104/2001 já havia introduzido no CTN o art. 170-A, mas mesmo assim não houve qualquer alusão a esse dispositivo, o que poderia, de fato, ensejar interpretações antagônicas sobre sua aplicação no caso concreto. Mas essa possibilidade foi totalmente afastada no caso concreto, em que o entendimento expressado pelo E. Relator, Desemb. Fed. MARCIO MORAES e acolhido pela E.Turma foi no seguinte sentido: ‘Quanto ao artigo 170-A do CTN, alterado pela Lei 104/2001, que veda a compensação de tributo contestado judicialmente pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado, entendo que não se aplica ao presente caso. Deveras, não há litígio quanto à exigibilidade do PIS nos moldes dos Decretos-leis n. 2.445 e 2.449/1988, posto que declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, não procedendo, pois, a alegada ofensa ao artigo 462 do CPC’. Mas não é só. Ao admitir Embargos de Declaração ao V. Acórdão que decidiu a apelação no MS, o mesmo magistrado, acolhendo pleito da impetrante, foi enfático: ‘Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido preliminar do recurso de fls. 313/325, para determinar que a Fazenda Nacional, por intermédio dos seus órgãos, se abstenha de atos tendentes a executar e cobrar o crédito tributário sub judice e impositivos de sanções e restrições à requerente, enquanto pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos.’ Estando o provimento acima em sua plena eficácia, não há que se cogitar da execução do débito antes do termo ali indicado. Isso posto, defiro a liminar para declarar suspensa a exigibilidade do crédito tributário a que se referem o processo administrativo n.º 11610.011352/2002-07 e a inscrição em dívida ativa n.º 80.6.07.011913-90, ficando, assim, obstada, até a decisão final daquela ação (2000.61.00.021355-0), ou desta (a que ocorrer em primeiro lugar), a propositura de execução fiscal, bem como a inclusão do nome da impetrante no cadastro de inadimplentes (CADIN, SERASA etc) por conta desse débito”. Na petição subsequente (pág. 129/143), a Exequente contesta a interpretação dada pelo magistrado no Juízo Cível, aduzindo que no MS 2000.61.00.021355-0 não foi afastada a exigência de trânsito em julgado, tampouco se autorizou a compensação dos indébitos de PIS com outros tributos, mas tão-somente com o próprio PIS. Porém, em nenhum momento, aponta que tal decisão liminar foi reformada. Além disso, o motivo da não homologação da compensação e do não conhecimento da Manifestação de Inconformidade foi exclusivamente a falta de trânsito em julgado, como se observa dos documentos por ela anexados (pág. 149/165). Por outro lado, embora mencione que foi prolatada sentença de improcedência no MS 2007.61.00.017771-0, reconhece que ela foi revertida no julgamento de Embargos de Declaração, anexando a respectiva decisão, de 06/08/2007, a qual também reconhece explicitamente a nulidade antevista na liminar. Segue transcrição (Volume 02, pág. 36/43): “Tem razão a impetrante. De fato, em nenhum momento deste processo foi questionado o fato de o débito compensado (COFINS) não ser um daqueles que a decisão proferida no MS 2000.61.00.021355-0 reconhecera como compensável (a compensação autorizada foi apenas de débito de PIS com crédito de PIS). Realmente, o fundamento do ato coator combatido (não homologação da compensação declarada) é a alegada inobservância ao disposto no art. 170-A do CTN (não a diversidade de tributos compensáveis). Deveras, o Despacho Decisório proferido no PA 11610.011352/2002-07, deixou de homologar as compensações declaradas pela impetrante (fl. 187), com base no art. 34 do Parecer PGFN/CRJN n.º 638/93 (DOU de 29.07.93) ao fundamento de que o art. 170-A do CTN veda a compensação ‘mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial’ (fl. 186, item 22, sem os destaques no original). Portanto esse é o ato coator, que, de fato, é abusivo, ante a r. decisão proferida pelo E. Relator da Apelação do Proc. 2000.61.00.021355-0: ‘Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido preliminar do recurso de fls. 313/325, para determinar que a Fazenda Nacional, por intermédio de seus órgãos, se abstenha da adoção de atos tendentes a executar e cobrar o crédito tributário sub judice e impositivos de sanções e restrições à requerente, enquanto pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos’ (fl. 165). Portanto, enquanto eficaz essa determinação judicial, emanada do E.TRF, a Fazenda Nacional, por qualquer de seus órgãos, está impedida da adoção de atos tendentes a executar e cobrar o crédito tributário sub judice (COFINS) e impositivo de sanções e restrições à requerente. Agora a alegada segunda omissão desse juízo. Alega a embargante que deixou de ser analisada a argumentação de que o ato combatido padece de outro vício, consistente na inobservância do devido processo legal, eis que, uma vez não homologada a compensação declarada, deixou de ser apreciada a manifestação de inconformidade apresentada pela impetrante, não tendo sido a ela, ademais, atribuídos os efeitos previstos no §11 do art. 74 da Lei 9.430/96. E, novamente, tem razão a impetrante. Dispõe o art. 74 e parágrafos da Lei 9.430/96: (...) Vale dizer, uma vez não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no §9º (isto é, desde que não prefira recorrer da decisão). Uma vez não homologada a declaração de compensação, o contribuinte pode optar por pagar o débito no prazo de 30 dias, ou por apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão de não-homologação da compensação. E se a decisão (relativamente a essa manifestação de inconformidade) lhe for desfavorável, ainda caberá recurso ao Conselho de Contribuintes, sendo certo que tanto a manifestação de inconformidade quanto o recurso de que tratam os §§9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n.º 70.235/72 (devido processo legal) e se enquadram no disposto no inciso III do art. 151 do CTN. Noutras palavras, tanto a manifestação de inconformidade quanto o recurso ao Conselho de Contribuintes configuram a causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN. Como, no caso, a impetrante apresentou manifestação de inconformidade ainda não apreciada, milita em seu favor a referida causa de suspensão da exigibilidade. Por tais fundamento, os presentes Embargos de Declaração merecem provimento. Assim, acolho o recurso da impetrante, com efeitos infringentes, para que estes fundamentos passem a integrar a sentença, cujo dispositivo, em decorrência, passa a ser o seguinte: ‘Isso posto, confirmando a liminar, e extinguindo o processo com exame de mérito, julgo procedente o pedido para conceder a segurança, a fim de declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere a inscrição em Dívida Ativa n.º 80.6.07.011913-90, nos termos do art. 151, III, do CTN e, em consequência, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham da adoção de quaisquer atos tendentes a executar e cobrar o referido crédito tributário, até que concluído o P.A. 11610 011352/2002-07, com a decisão da manifestação de inconformidade do contribuinte e, se o caso, do competente recurso ao conselho de contribuintes, ou até que transitado em julgado a decisão do mandado de segurança processo 2000.61.00.021355-0’”. A sentença foi confirmada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário, em 2009, conforme acórdão da E. Terceira Turma (pág. 57/82). Em 24/06/2010 foram rejeitados os Embargos de Declaração do referido acórdão (Volume 03, pág. 122/133). Em 03/09/2015 foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (pág. 144/146). A Fazenda Nacional ainda interpôs Agravo em Recurso Especial, porém o recurso também não foi conhecido pelo STJ, conforme decisão de 23/05/2019 (pág. 152/156), rejeitando-se, sucessivamente, agravo regimental, em 18/11/2019 (pág. 162/169), certificando-se o trânsito em julgado na Superior Instância em 02/03/2020 (pág. 171). Destarte, resta indubitável que se reconheceu judicialmente, e de forma definitiva, a nulidade do ato fazendário de não processar a manifestação de inconformidade do contribuinte, promovendo desde logo os atos de cobrança que culminaram no ajuizamento da presente Execução Fiscal. Consequentemente, a partir do trânsito em julgado no MS 0017771-58.2007.4.03.6100 (antigo 2007.61.00.017771-0), não só cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como se ratificou, de forma indiscutível, que agiu com abuso ou ilegalidade a autoridade fiscal ao não homologar a compensação declarada pela executada, motivada pela necessidade de trânsito em julgado, e ao deixar de apreciar a manifestação de inconformidade contra o despacho decisório. Reconhecida a nulidade, o processo administrativo retornou à fase pré-ajuizamento, mais especificamente ao contencioso tributário, a fim de que se analise a compensação quanto ao mérito. Portanto, presente Execução Fiscal deve ser extinta, pois o crédito tributário tornou-se incerto, ilíquido e inexigível, por força das nulidades no respectivo processo administrativo. Anote-se, por derradeiro, é irrelevante, para tal conclusão, se a decisão que reconheceu o direito de compensação no MS 0021355-80.2000.4.03.6100 (antigo 2000.61.00.021355-0) autorizou ou não a compensação dos indébitos de PIS com outros tributos (COFINS, no caso), pois
trata-se de questão a ser solucionada na análise de mérito da compensação, que de nenhuma forma convalida as nulidades reconhecidas no MS 0017771-58.2007.4.03.6100. Aliás, somente com a anulação do despacho decisório, motivado pelas decisões no MS de 2007, é que se tornou possível reabrir o contraditório para discutir o mérito da compensação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, IV, c/c 803 do CPC. Em que pese se tenha reconhecido a nulidade superveniente da execução, o proveito econômico auferido com a extinção do feito não corresponde ao valor da causa (R$122.533.890,96), sendo, na realidade, inestimável. Isso porque não se reconheceu a extinção do débito executado pela compensação alegada, mas apenas que a decisão que transitou em julgado no MS 0017771-58.2007.4.03.6100 reconheceu a inobservância do devido processo legal administrativo, fazendo com que se regressasse à fase inicial do contencioso administrativo tributário, cuja decisão final poderá resultar, em alguma medida, desfavorável à Executada. É dizer, subsiste a possibilidade de, finalizada a discussão no processo administrativo sobre a higidez e suficiência dos indébitos declarados, reste valor a pagar pela Executada. Além disso, a Executada não sofreu qualquer prejuízo com o ajuizamento da Execução, haja vista que a exigibilidade do crédito foi suspensa logo após sua propositura, em cumprimento à decisão no Mandado de Segurança, sendo certo ainda que até então prevalecia a decisão que suspendeu a execução, combatida até a última instância pela Executada, sem que lhe tenha restado quaisquer ônus de sucumbência. Destarte, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e jurisprudência do STJ, a exemplo do seguinte julgado: “Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe, como regra geral, a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2.º e 3.º), limitando o arbitramento por equidade apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (artigo 85, § 8.º). Verifica-se, outrossim, que o legislador não fez menção expressa à fixação de honorários por equidade em casos em que o valor do proveito econômico (ou da causa) for elevado, como na hipótese vertente, o que pode ocasionar distorções. Pois bem, se há previsão de arbitramento por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, para evitar o aviltamento da verba honorária, entende-se ser possível, nas ações de valor de condenação elevado, a apreciação equitativa, observando-se os critérios do artigo 85, § 2.º, do atual Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para obstar o enriquecimento sem causa do advogado do vencedor e encargo excessivo ao vencido. Entendimento diverso levaria ao desvirtuamento da verba honorária, com fixação de valores que não se legitimam diante do trabalho efetivamente realizado. [...] Nesse contexto, o valor da causa, atribuído em agosto de 2017, atinge a cifra de R$ 21.983.060,22 (vinte e um milhões, novecentos e oitenta e três mil, sessenta reais e vinte e dois centavos). Nessa linha de raciocínio, a fixação da verba honorária com aplicação pura e simples de 10% importaria em enriquecimento sem causa dos patronos da autora. Aplicando-se de forma conjugada o disposto nos §§ 2.º, 3.º e 8.º do Código de Processo Civil, condena-se a Fazenda do Estado a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que ora se arbitra, por apreciação equitativa, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado (NCPC, artigo 85, § 16). Para a fixação da verba, além do elevado valor atribuído à causa, como já esclarecido, também outras questões foram consideradas, tais como o tempo de tramitação do feito, a complexidade da matéria discutida, incluindo a necessidade de realização de prova pericial, o volume dos autos (por enquanto, quase três mil laudas), bem como o trabalho realizado pelos advogados. Por conseguinte, reforma-se a sentença impugnada tão somente no que diz respeito aos honorários advocatícios, que devem ser reduzidos, conforme fundamentação supra, fixando-se, por equidade, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos patronos da autora. No mais, permanece o decisum tal como lançado. [...] No mister, a Primeira Turma deste STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. É que, do contrário, estar-se-ia diante de um excessivo apego à literalidade da lei. "Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação. 5. O art. 1º do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado." (REsp 1771147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019) Da mesma forma, nota-se recente julgado da Segunda Turma desta Corte Superior (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes. Na oportunidade, aquele órgão julgador firmou: "5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.". No mesmo sentido, veja-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019) Nesse diapasão, evidencia-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, impondo-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO”. Brasília (DF), 17 de março de 2020. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 20/03/2020) Destarte, sendo o proveito econômico de valor inestimável. e, considerando também que a causa da extinção versa sobre matéria exclusivamente de direito, condeno a Exequente em honorários advocatícios, arbitrados, de forma equitativa, em R$122.533,89, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, e jurisprudência do STJ. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.