Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VENICIO AMLETO GRAMEGNA - SP19274
EXECUTADO: LIRA LEIS BIJOUX COMERCIO DE MODAS LTDA - ME, FATIMA LIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO IRINEU DE LIRA - SP305901 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017741-78.2001.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 08/10/2001 pelo INSTITUTO NACIONAL METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de LIRA LEIS BIJOUX COMÉRCIO DE MODAS LTDA - ME, qualificada na inicial, para cobrança de créditos de multa por infração apurada em 1998, com vencimento em 26/12/1998, objeto da Certidão de Dívida Ativa n.º 061, Série A (id 40372691, Volume 01, parte A, pág. 5). A executada foi citada por meio postal em 17/12/2001 (pág. 8). Efetivou-se penhora de bens do estoque da empresa, em 29/03/2005 (pág. 24/25). Decorrido o prazo sem oposição de Embargos, designou-se leilão para os dias 10 e 24/05/2006 (pág. 27). Os leilões foram realizados, porém não houve lanço que possibilitasse a arrematação (pág. 36/37). Intimada, em 01/06/2006 (pág. 39), a Exequente requereu, em 03/07/2006, designação de nova data para hasta pública (pág. 40), o que foi deferido, designando-se hasta para 26/09/2007 (pág. 42). A nova tentativa de alienação judicial também restou infrutífera (pág. 54), intimando-se a Exequente em 31/01/2008 (pág. 55). Em 27/02/2008 a Exequente requereu bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD (pág. 57/58). O pedido foi deferido e logrou-se êxito em bloquear R$6.166,86, valor insuficiente para garantia integral da dívida (pág. 60/66). Após transferência do valor bloqueado, intimou-se a Executada, certificou-se o decurso de prazo para Embargos à penhora e expediu-se ofício de conversão em renda do respectivo depósito judicial, o qual, contudo, não foi cumprido diante da necessidade de informações pela Exequente. (pág. 67/82). A Exequente foi então intimada, em 01/06/2010 (pág. 83). Prestou informações em 05/08/2010 (pág. 84/85) e 25/09/2012 (pág. 106), permitindo a conversão em renda (pág. 111/113). Requereu, em 04/06/2013, a penhora livre de bens no endereço da Executada e constatação de seu funcionamento (pág. 116). Determinou-se a intimação da Executada para pagamento do saldo remanescente sob pena de penhora de bens (pág. 119). Após parcial cumprimento da diligência, com intimação da Executada sem que se diligenciasse a penhora (pág. 120/123), a Exequente requereu, em 27/11/2014, novo bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD (pág. 125). O pedido foi deferido, protocolando-se minuta no BACENJUD, mas não foram encontrados ativos para bloqueio (pág. 127/131). Cientificada do resultado da diligência, em 20/04/2016 (pág. 133), a Exequente veio a requerer, em 16/06/2016, a penhora de bens no endereço da Executada (pág. 134/136). A diligência foi deferida e realizada, resultando na penhora de outros bens do estoque da empresa (pág. 147/149). Foram designadas 3 hastas públicas unificadas (199ª, 203ª e 207ª), com duas praças cada uma (pág. 151). Contudo, como não retornou o AR de intimação da Executada, as hastas foram sustadas (pág. 157). Intimada em 09/05/2018 (pág. 161), a Exequente requereu, em 06/02/2019, nova designação e intimação da Executada na pessoa da depositária dos bens, FÁTIMA LIRA DE OLIVEIRA (pág. 162/165). Dado o tempo decorrido desde a penhora, determinou-se a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens, em 27/06/2019, porém, em cumprimento à decisão, o Oficial de Justiça compareceu ao local, em 04.11.2019, mas constatou que a Executada já era desconhecida no local, onde estava estabelecida uma loja de doces (REFINARIA GOURMET) – id 40372692, Volume 01, parte B, pág. 11. A depositária, Fátima Lira de Oliveira, também não foi encontrada no endereço informado, conforme certificado em 16/12/2019 pelo Oficial de Justiça (pág. 12). Em 22/01/2020 intimou-se a Exequente (pág. 13), que, em 29/01/2020 (pág. 14/17), requereu o redirecionamento às sócias FÁTIMA LIRA DE OLIVEIRA e ÉRIKA VANESSA DE LIRA COSTA, diante da dissolução irregular da empresa. O processo, que até então tramitava em meio físico, foi convertido em eletrônico, e, após adoção das providências cabíveis, deferiu-se a inclusão de FÁTIMA no polo passivo, indeferindo-se a de ÉRIKA, por haver ingressado na sociedade apenas em março de 2003, após a ocorrência do fato gerador, estando, portanto, em situação abrangida pela suspensão determinada nos Recursos Especiais 1.656.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, tema 981 dos recursos repetitivos do STJ (id 51994039). A Exequente opôs Embargos de Declaração da decisão (id 54448474). Fátima Lira de Oliveira regularizou sua representação nos autos, juntando procuração, cópia de RJ e comprovante de residência (id 55406041 a 55406324). Em seguida, apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 55409870), alegando prescrição intercorrente, pelo decurso de prazo superior a 05 anos, contados a partir do bloqueio de ativos financeiros, em 03/04/2008. Além disso, o valor executado seria inexequível, por ser inferior ao mínimo previsto no art. 1º-B da Lei 9.469/97, introduzido pela Lei 11.941/09 e regulamentado pela Portaria MF 75/2012, que determina o arquivamento de execuções fiscais com débitos inferiores a R$20.000,00. Na sequência, os Embargos de Declaração foram rejeitados e determinou-se a intimação da Exequente para se manifestar sobre a exceção (id 55787005). Em resposta (id 56586920), a Exequente alegou que a citação da Executada (06/03/2002) e a penhora de bens (03/03/2005) interromperam a prescrição, que não teria retomado seu curso, diante da subsistência dos bens penhorados e da inexistência de inércia da Fazenda Pública até então. Ressaltou, por fim, que se deveria considerar a conversão em renda efetivada em 11/01/2013, bem como que a ciência da diligência infrutífera de bloqueio de saldo devedor se deu apenas em 20/04/2016. Requereu, portanto, a rejeição da Exceção e o prosseguimento da Execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prescrição para Execução de créditos de multa administrativa é quinquenal, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/99. O despacho de citação de fato é marco interruptivo da prescrição tributária, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 6.830/80, mas, por coerência sistêmica, não se pode admitir renovadas interrupções a cada vez que se determina ato ordinatório de citação, seja noutro endereço da mesma devedora, seja por ocasião da inclusão de sócio no polo passivo. A prescrição é corolário do princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo (tutela em tempo razoável) e o Direito não se compraz com a eternização dos litígios (“Justiça tardia é justiça desmoralizada”, já diz Humberto Theodoro Júnior, ou “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”, como diria Rui Barbosa). Daí porque se entende que o despacho inicial de citação interrompe prescrição, a qual retoma seu curso, de forma intercorrente, com a intimação da Exequente acerca da primeira diligência negativa de citação ou penhora e, simetricamente, só se interrompe, no processo, com a localização do executado ou bens penhoráveis, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS, ou então por causa administrativa, a exemplo do parcelamento (art. 151, VI c/c art. 174, p. único, IV, do CTN). A prescrição intercorrente em matéria de Execução Fiscal está hoje expressamente prevista no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 (“§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Entretanto, mesmo antes desse acréscimo legislativo, é certo que doutrina e jurisprudência apresentavam posições que, por vezes, reconheciam esse instituto, como resultante de interpretação conjunta do artigo 40 da Lei 6.830/80 com o artigo 174 do CTN. Nesse sentido, pode-se conferir em MAURY ÂNGELO BOTTESINI e outros, “Lei de Execução Fiscal comentada e anotada”, 3ª.edição, 2000, Editora RT, pg.322: “Decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, ainda que a Exeqüente não tenha localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, recomeçará a contagem do prazo de prescrição e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. É a chamada prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda Pública que abandona a execução fiscal por prazo superior ao qüinqüênio legal”. O art. 40, §§1º a 3º, da Lei 6.830/80 determina que, não localizados bens ou o devedor, a execução fiscal será suspensa, intimando-se a Exequente, e, depois de um ano, os autos serão arquivados, fluindo do arquivamento o prazo prescricional do crédito executado. Não obstante, a jurisprudência consolidada do STJ desde 2012 apregoa que, sendo a suspensão requerida pela própria exequente, desnecessária a intimação do despacho para fluência do prazo. A razão para tanto é óbvia: ao requerer a suspensão, a exequente já sabe que restaram frustradas as diligências na tentativa de localizar o devedor ou bens, cabendo-lhe a partir de então diligenciar em tempo hábil para prosseguimento da execução. Nesse sentido, o seguinte acórdão: “Relativamente à alegação de ausência de intimação após o prazo de suspensão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a "intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'" (REsp 1.190.292/MG, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 18.08.2010). No mesmo sentido, confira-se o REsp 1.195.019/AP, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.2010. No caso concreto, o processo foi arquivado a requerimento da própria exeqüente (fl. 62), sendo, portanto, impertinente a alegação de ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80”. (AgRg no REsp 1259853/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011) Mais recentemente, ao julgar vários temas repetitivos no REsp 1.340.553/RS, o STJ firmou teses no sentido de que basta a ciência pela exequente da diligência infrutífera de citação ou penhora para início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, somente se interrompendo novamente por causa suspensiva da exigibilidade ou diligência que se mostre efetiva para prosseguimento da cobrança, ou seja, efetiva citação ou penhora. Confira-se: “ (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assentadas essas premissas, verifica-se que de fato a citação, em 2002, e a penhora, em 2005, interromperam o prazo prescricional. Referida penhora tornou-se ineficaz a partir da constatação de que os bens não receberam lanço para arrematação nos sucessivos leilões realizados, razão pela qual se prosseguiu com nova diligência requerida pela Exequente, notadamente o bloqueio de ativos financeiros, em 03/04/2008 (Volume 01, parte A, pág. 60/66). Entretanto, referido bloqueio não foi suficiente para garantir integralmente a dívida e a Exequente foi intimada, em 01/06/2010, para requerer as diligências úteis ao prosseguimento da Execução (Volume 01, parte A, pág. 83). Ressalte-se que a decisão que deferiu o bloqueio já advertia, no item 5, que, sendo insuficiente (parcial) o bloqueio, a Exequente deveria ser intimada para indicar outros bens para prosseguimento da Execução, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Logo, a intimação realizada em 01/06/2010, mediante carga dos autos, serviu não somente para que a Exequente prestasse as informações necessárias para conversão em renda do depósito judicial, como também e principalmente para que ela indicasse outros bens penhoráveis. A contar dessa intimação transcorreu mais de seis anos (um de suspensão mais seis de prescrição do crédito) até que em 16/06/2016 a Exequente requereu nova penhora livre de bens no endereço da Executada (Volume 01, parte A, pág. 134/136). Ainda que tal diligência tenha resultado em penhora, foi requerida após a consumação da prescrição intercorrente, sendo, portanto, inútil. Assim, a contar da intimação 01/06/2010, fluiu inexoravelmente o prazo prescricional intercorrente, findando-se em 01/06/2016, sem que houvesse pedido de diligência apta para o efetivo prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96). Os honorários advocatícios são devidos conforme orientação dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade. No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à exequente). Assim, não são devidos honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. Intime-se. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.