Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: JUCIMARA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FABIOLA NUNES DA SILVA CONCEICAO - SP379907
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000245-70.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra JUCIMARA DOS SANTOS. Alega a autora que firmou com a ré Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra; que a ré deixou de pagar as taxas de arrendamento e de condomínio; que, notificada para pagamento sob pena de configurar esbulho possessório, permaneceu inerte, vale dizer, nem realizou o pagamento dos débitos em aberto e nem desocupou o imóvel. Pelo despacho de Num. 30221361 foi designada audiência de conciliação para posterior apreciação do pedido de liminar. Realizada, a audiência de conciliação restou infrutífera (Num. 40669600), sendo determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (Num. 41367282). A ré apresentou contestação sustentando que honrou com o pagamento das parcelas do contrato e do condomínio, mas em 15/11/2014 ficou desempregada, mas que em janeiro de 2021 iniciou novo emprego, o que lhe possibilitará pagar as parcelas vencidas e vincendas; apresentou proposta de acordo para quitação dos débitos e, na hipótese de recusa, requereu a designação de nova audiência de conciliação. Argumentou, ainda, o não cabimento da liminar de reintegração de posse em razão da pandemia do coronavírus (Num. 53253771). A autora apresentou réplica (Num. 76842598). A ré requereu a suspensão do feito a fim de poder tomar conhecimento do débito atualizado e conseguir os boletos para efetuar os pagamentos e informou não haver provas a serem produzidas (Num. 91120028). Relatei. Fundamento e decido. Não obstante não ter constado, como seria o correto, a determinação de citação da ré no despacho Num. 30221361, observo que a ré compareceu em audiência de conciliação e apresentou contestação, pelo que dou por suprida a citação. Como observado na decisão de Num. 30221361, no presente caso, o contrato foi firmado em 08/10/2007; que, entretanto, em janeiro de 2020 constavam em aberto 37 (trinta e sete) parcelas de arrendamento em atraso com vencimento a partir de 08/01/2017 (Num. 28731500 - Pág. 1); que a ré foi notificada para purgação da mora em 26/09/2018 (Num. 28731494 - Pág. 1). A ação de reintegração de posse, contudo, somente foi ajuizada em 21/02/2020, mais de um ano depois da notificação, e mais de três anos depois da primeira prestação não paga. E a ocorrência do periculum in mora deve verificar-se, via de regra, quando da lesão ao direito cuja tutela se pretende pela via jurisdicional. Se a própria parte prejudicada tardou vários anos para vir a Juízo deduzir a sua pretensão, não há como reconhecer a seu favor a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Considerando o tempo decorrido, e a manifestação da ré, entendo conveniente designar nova audiência de conciliação, a ser realizada na Central de Conciliação – CECON desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP, de forma virtual ou presencial, a ser definida pela respectiva Coordenadoria. Providencie a Secretaria data e horário para tanto, bem como as intimações necessárias. Intimem-se. Taubaté, 19 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
REU: JUCIMARA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: FABIOLA NUNES DA SILVA CONCEICAO - SP379907
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000245-70.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra JUCIMARA DOS SANTOS. Alega a autora que firmou com a ré Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra; que a ré deixou de pagar as taxas de arrendamento e de condomínio; que, notificada para pagamento sob pena de configurar esbulho possessório, permaneceu inerte, vale dizer, nem realizou o pagamento dos débitos em aberto e nem desocupou o imóvel. Pelo despacho de Num. 30221361 foi designada audiência de conciliação para posterior apreciação do pedido de liminar. Realizada, a audiência de conciliação restou infrutífera (Num. 40669600), sendo determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (Num. 41367282). A ré apresentou contestação sustentando que honrou com o pagamento das parcelas do contrato e do condomínio, mas em 15/11/2014 ficou desempregada, mas que em janeiro de 2021 iniciou novo emprego, o que lhe possibilitará pagar as parcelas vencidas e vincendas; apresentou proposta de acordo para quitação dos débitos e, na hipótese de recusa, requereu a designação de nova audiência de conciliação. Argumentou, ainda, o não cabimento da liminar de reintegração de posse em razão da pandemia do coronavírus (Num. 53253771). A autora apresentou réplica (Num. 76842598). A ré requereu a suspensão do feito a fim de poder tomar conhecimento do débito atualizado e conseguir os boletos para efetuar os pagamentos e informou não haver provas a serem produzidas (Num. 91120028). Relatei. Fundamento e decido. Não obstante não ter constado, como seria o correto, a determinação de citação da ré no despacho Num. 30221361, observo que a ré compareceu em audiência de conciliação e apresentou contestação, pelo que dou por suprida a citação. Como observado na decisão de Num. 30221361, no presente caso, o contrato foi firmado em 08/10/2007; que, entretanto, em janeiro de 2020 constavam em aberto 37 (trinta e sete) parcelas de arrendamento em atraso com vencimento a partir de 08/01/2017 (Num. 28731500 - Pág. 1); que a ré foi notificada para purgação da mora em 26/09/2018 (Num. 28731494 - Pág. 1). A ação de reintegração de posse, contudo, somente foi ajuizada em 21/02/2020, mais de um ano depois da notificação, e mais de três anos depois da primeira prestação não paga. E a ocorrência do periculum in mora deve verificar-se, via de regra, quando da lesão ao direito cuja tutela se pretende pela via jurisdicional. Se a própria parte prejudicada tardou vários anos para vir a Juízo deduzir a sua pretensão, não há como reconhecer a seu favor a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Considerando o tempo decorrido, e a manifestação da ré, entendo conveniente designar nova audiência de conciliação, a ser realizada na Central de Conciliação – CECON desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP, de forma virtual ou presencial, a ser definida pela respectiva Coordenadoria. Providencie a Secretaria data e horário para tanto, bem como as intimações necessárias. Intimem-se. Taubaté, 19 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal