Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELENE DAS NEVES HIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000894-48.2015.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em inspeção.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sua discordância com relação ao valor apurado no memorial de cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil (ID 38777571). Aduz em favor de seu pleito que o valor apresentado pela exequente contém excesso, pois o cálculo apresenta erro na incidência dos juros de mora ao aplicar percentual de 0,5% ao mês, eis que descumpre a decisão judicial transitada em julgado. Manifestando-se sobre a impugnação, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS e requereu a expedição dos ofícios requisitórios (ID 43611663). É o relatório. DECIDO. A questão posta cinge-se aos limites objetivos da coisa julgada e refere-se à apuração do valor da condenação fixado na sentença proferida nestes autos. Não obstante, verifica-se que a exequente, ora impugnada, concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, o que autoriza admitir, por via oblíqua, o reconhecimento da procedência da impugnação. Outrossim, cabível a condenação em honorários advocatícios, consoante previsto no § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Também na fase de cumprimento da sentença condenatória cabe condenação em honorários, impugnado ou não o título executivo” (MARINONI, Luiz Guilherme et. Al., Novo código de processo civil comentado, São Paulo, RT, 2016, p. 176). “Entende-se razoável defender, numa interpretação extensiva do art. 85, §14º, que a verba seria, sim, cabível, seja no caso de rejeição, seja de acolhimento da impugnação” (SICA, Heitor Vitor Mendonça, O advogado e os honorários sucumbenciais no Novo CPC). Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 43611663, pelo que fixo o valor da execução em R$ 100.962,71 (cem mil e novecentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), sendo R$ 91.784,29 (noventa e um mil e setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) devidos ao autor e R$ 9.178,42 (nove mil e cento e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) à título de honorários advocatícios, atualizado para o mês de julho de 2020, consoante cálculo de ID 38777578. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de advogado em favor da parte executada/impugnante (INSS), que arbitro em 10% sobre a diferença entre os cálculos das partes, pois os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico. Não há de se falar em suspensão de exigibilidade por gratuidade em favor de pessoa que tem mais de noventa mil reais a receber. O cálculo deve ser feito com base nos valores nominais, a fim de evitar morosidade: Início da execução: R$ 104.976,91. Valor homologado: R$ 100.962,71. Diferença: R$ 4.014,20. Honorários em cumprimento de sentença (10%): R$ 401,42, até julho de 2020, com atualização a partir de então até o efetivo pagamento. Com o decurso do prazo para eventual recurso, expeçam-se os respectivos ofícios para requisição dos pagamentos à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Expedidas as requisições, deem-se vistas às partes do teor dos ofícios. No silêncio, proceda a secretaria à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguardem-se os pagamentos dos valores. Efetivados os depósitos, intime-se a exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, ciente de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Após, com a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Por fim, cientes, advogados e partes, que embargos de declaração não se prestam a questionar entendimento motivado e pedido de reconsideração não tem previsão legal. Posturas em desacordo poderão ser sancionadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, data do sistema.