Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARVALHO NETO Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA VASQUES FRANCO DA ROCHA - SP440293, MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793, JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007621-77.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo procedimento comum por JOÃO CARVALHO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário – auxílio doença. Afirma que em 2018 foi diagnosticado com a patologia “ A63 -Verrugas anogenitais (venéreas), com quadro altamente maligno, tendo sido submetido a tratamentos clínicos, ficando totalmente incapaz de realizar suas atividades laborativas. Esclarece que seu pedido formulado junto ao INSS em 27/02/2018 foi indeferido. Sustenta por fim, fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez que o seu problema de saúde o impossibilita de realizar suas atividades laborativas habituais, socorrendo-se, assim do Poder Judiciário para a satisfação do seu direito. Com a inicial apresentou os documentos de Id 26190051 a 26190062. A decisão de Id. 26374179 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e antecipou parcialmente a tutela jurisdicional requerida, determinando a realização de prova médico-pericial. Citado, o INSS apresentou contestação em Id. 27616544. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a improcedência do pedido, uma vez que o autor não preenche o requisito de incapacidade para o trabalho, seja absoluta no caso da aposentadoria por invalidez ou temporária no caso do auxílio-doença. Sobreveio réplica em Id. 15754720. A decisão de Id. 28991579 nomeou novo Perito para a realização de perícia médica no autor, haja vista o decurso do prazo, sem realização do ato, desde a nomeação da perita judicial pela decisão de Id. 26374179. Intimado acerca da contestação do INSS, o autor não apresentou réplica. Diante do decurso de prazo sem manifestação do perito nomeado na decisão de Id 28991579 e tendo em vista a necessidade da prova pericial, a decisão de Id. 40870859 nomeou novo perito para realização da prova e, diante do decurso de prazo sem apresentação do laudo e manifestação do perito nomeado na decisão de Id 40870859, um quarto Perito foi nomeado para realização de perícia médica em 14/12/2021, haja vista a necessidade de realização da prova (Id. 91819351). O autor foi regularmente intimado, conforme evento 12341279. Em Id. 187207321 o expert informa que o autor não compareceu à perícia designada. Intimado a justifica a sua ausência (Id. 187225257), o autor quedou-se silente, tendo decorrido em 29/01/2022 o prazo para manifestação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, registro que os benefícios pretendidos pelo autor têm previsão na Lei nº 8.213/91, nos seus artigos 42 e 59, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que, para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Sendo assim, referidos benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade parcial ou total para o trabalho e para as atividades habituais, observando-se também a qualidade de segurado e a carência exigida em lei. Compulsando os autos, verifica-se que o autor conta, atualmente, com 59 anos de idade e afirma estar acometido de diversos problemas de saúde, que o impossibilitam de desenvolver atividades laborativas. Embora devidamente intimado, o autor deixou de comparecer à perícia médica, designada para 14/12/2021. A perícia médica é o ponto-chave das alegações trazidas na inicial, pois é ela que confirma ou não os documentos relativos à situação de incapacidade dos segurados, tanto em relação às doenças, como em relação à incapacidade laborativa e tempo de restabelecimento, razão pela qual a incapacidade alegada na inicial não encontra guarida. Resta assim demonstrado, e sendo desnecessária a análise dos demais requisitos inerentes à concessão do benefício, que não resta demonstrada a incapacidade laboral, a justificar o pedido formulado na petição inicial. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, negando o pedido da parte autora, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao réu, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução nº 658/20 do Conselho da Justiça Federal, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto