Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B
REU: MAIANA ROSA DIAS - ME, MAIANA ROSA DIAS S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5004103-79.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de ação monitória, ajuizada em 23/07/2019, para cobrança de crédito proveniente de inadimplemento de contrato de mútuo. Com a inicial vieram os documentos registrados entre o 19697911 a 19697917. Entrementes, sob o ID 55811196, a autora noticia o cumprimento subjacente da obrigação na esfera administrativa, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Determinada a regularização da representação processual da autora (ID 243458793). Reiteração da determinação de regularização da representação processual da autora (ID 286338773), o que foi cumprido sob o ID 288065477, instruída com os documentos de ID 288065484 e 288066128. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Diante do noticiado nos autos, ou seja, o cumprimento subjacente da obrigação, configurada a ausência de interesse de agir superveniente. Há que se ressaltar que consoante informado pela própria autora sob o ID 55811196, a composição se deu extrajudicialmente, razão pela qual não há que se falar em homologação judicial, eis que não realizada nestes autos, não se tendo notícia alguma dos termos que parametrizaram a indigitada composição. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal