Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLESIO MARTINS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026089-51.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CLESIO MARTINS LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança das Certidões de Dívida Ativa nº 80 1 16 116161-72 e nº 80 1 16 115742-32 e o cancelamento dos respectivos protestos. Relata o autor que recebeu Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física lavrado de decorrência de créditos tributários oriundos de procedimentos de ofício, realizados sobre as Declarações de Imposto de Renda do Autor, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, anos-calendário de 2004 e 2005, respectivamente, em que foram apuradas supostas deduções indevidas de despesas de livro caixa, que resultaram na exigência de imposto suplementar. Sustenta que, segundo o fisco, de acordo com a legislação vigente, as despesas escrituradas em livro caixa somente podem ser deduzidas por aqueles contribuintes que tenham percebido rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro, desde que atendam o disposto nos artigos 75 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Entretanto, nas declarações entregues em 29/04/2005 e 28/04/2006, constam apenas rendimentos recebidos do trabalho assalariado, os quais não comportam a dedução a título de livro caixa. Assevera que, inconformado com o entendimento do fisco, haja vista que as deduções foram realizadas nos exatos termos da lei, apresentou Impugnação Administrativa parcial nos autos dos Processos Administrativos nºs 11610-014.589/2008-27 (exercício 2005/ano-calendário 2004) e 11610.014.588/2008-82 (exercício 2006/ano-calendário 2005), concordando, no entanto, com a glosa de despesa de livro nos valores de R$ 43,23 e R$ 1.592,27, respectivamente. Contudo, afirma que que ambas as impugnações foram julgadas improcedentes, mantendo-se os créditos tributários, que além de terem sido inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 80 1 16 116161-72 (PA nº 11610- 014.589/2008-27 - exercício 2005/ano-calendário 2004) e 80 1 16 115742-32 (PA nº 11610.014.588/2008-82 - exercício 2006/ano-calendário 2005), também foram levados a protesto. Ao final, requer seja o feito julgado procedente para declarar prescritos os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 80 1 16 116161-72 e 80 1 16 115742-32, cancelando-se definitivamente os protestos. Subsidiariamente, requer a procedência da ação para que sejam aceitas as deduções do livro caixa, que o Autor fez como profissional liberal, cancelando-se definitivamente os protestos. Ao ID 118154776 foi indeferida a tutela de urgência. A parte autora informou a interposição do agravo de instrumento nº 5026810-67.2021.403.0000 (ID 149420262). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 170148921) alegando, em preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, na medida em que os créditos tributários impugnados estão sendo exigidos na Execução Fiscal nº 27296-60.2017.403.6182, ajuizada em data anterior à presente distribuição (26/09/2017). No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica, mas a parte autora nada mencionou acerca da alegação de incompetência do juízo (ID 240340323). Embora intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Sobreveio informação acerca do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo demandante. O autor, novamente, apresentou petição requerendo a concessão de tutela de urgência para cancelar os protestos efetivados pela autoridade fiscal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O requerente postula nos presentes autos a anulação das Certidões de Dívida Ativa nº 80 1 16 116161-72 e nº 80 1 16 115742-32, as quais, conforme informado em contestação, são objetos da Execução Fiscal nº 0027296-60.2017.403.6182. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que há conexão entre a ação anulatória e a ação de execução fiscal quando for anterior o ajuizamento da ação de execução fiscal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA. Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III. O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1064761/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE INCLUSIVE NOS CASOS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível em São Paulo/SP (suscitado), nos autos da ação anulatória movida por PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da autuação nº 11128.003368/209-56, quer por estar prescrito o crédito tributário, quer pelo fundamento de que não é o responsável tributário pelo pagamento dos impostos de importação e demais taxas incidentes sobre as mercadorias importadas pelas empresas Nova Era Importação e Exportação Ltda e W & CL Importação e Exportação Ltda. 2. Cinge-se o conflito à possibilidade de reunião da ação anulatória à execução fiscal cujo título pretende desconstituir, a qual foi ajuizada anteriormente na Justiça Federal especializada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e esta corte há muito assentaram a possibilidade de reunião das demandas. Precedentes. 3. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF3, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5003980-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Intimação via sistema DATA: 18/01/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA À AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. MESMO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. Há conexão entre a execução fiscal e ação ordinária ajuizada posteriormente àquela na qual se discute o mesmo débito, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, mesmo porque não implica em alteração de competência absoluta. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar a competência do d. Juízo da 11ª Vara Federal das Execuções Fiscais em São Paulo para o processamento e julgamento da ação ordinária subjacente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031943-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/04/2021, Intimação via sistema DATA: 12/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA E JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA VARA ESTADUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP em face do Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP, nos autos da “Ação Declaratória Negativa de Relação Jurídico-Tributária” nº 0001132-90.2016.403.6118 (nº no Juízo estadual 0007409-98.2010.8.26.0156 ou 979/2010), proposta Olivier Mauro Viteli Carvalho em face da União Federal, distribuída por dependência à execução fiscal 156.01.1994.005700-4 ou 10/94, em trâmite no Juízo estadual suscitado. 2. A existência de conexão entre a precedente ação de execução fiscal (em trâmite no Juízo estadual suscitado, por delegação de competência) e a ação declaratória negativa de relação jurídico-tributária (ajuizada posteriormente – ação adjacente) é inequívoca. 3. Incide à espécie o disposto no art. 55, caput e parágrafos, do CPC, que determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto. As disposições do novo Estatuto de Rito preveem conexão entre as ações de execução de título extrajudicial e de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, panorama fático-jurídico delineado nos dois autos referidos no presente conflito. 4. É entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região a possibilidade de a ação anulatória ou desconstitutiva do débito exequendo ser remetida para julgamento conjunto à de execução fiscal, desde que esta ação executiva tenha sido ajuizada primeiramente, a ensejar a modificação de competência daquela, que é relativa. Precedentes. 5. Assente o entendimento jurisprudencial de que a competência estadual delegada para as execuções fiscais se estende para as ações que visam desconstituir os atos executivos. Precedentes do C. STJ 6. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006184-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 10/03/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Trata-se de ação de conhecimento visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e consequente exclusão do nome do autor da CDA nº 80.7.97.000475-12, na qualidade de codevedor de créditos tributários cobrados de empresa da qual figurou como sócio, objeto da Execução Fiscal n° 0525731-68.1998.403.6182. 2. A presente ação declaratória foi ajuizada após a propositura de ação de execução fiscal relativa ao mesmo crédito, bem assim possui finalidade semelhante à dos embargos à execução, qual seja, a desconstituição do título executivo em relação ao autor. Há, pois, evidente relação de prejudicialidade entre as duas ações, cabendo deliberar acerca da necessidade de reunião dos processos. 3. O reconhecimento de conexão ou continência, a fim de determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, tem o escopo de evitar decisões conflitantes, em nome da segurança jurídica e da economia processual, sendo somente possível quando houver identidade de partes e de causa de pedir. 4. As Varas Especializadas em Execuções Fiscais têm competência absoluta para o processamento e julgamento, além das ações de execução fiscal, também dos respectivos embargos, os quais visam desconstituir o crédito tributário cobrado (art. 1º, I, do Provimento CJF3R nº 25/2017). Neste ponto, não se pode proceder de maneira diversa quando se está diante de uma ação que, embora receba outra denominação, tem o mesmo pedido (a desconstituição do crédito tributário). 5. Notória a interdependência entre a execução fiscal e a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, sendo que, porquanto posterior a interposição da ação de conhecimento, compete ao Juízo das Execuções Fiscais, em que tramita a execução fiscal previamente ajuizada, o processamento e julgamento das ações, em face da possibilidade de decisões conflitantes. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013445-11.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) No caso em pauta a ação anulatória foi ajuizada em 14/09/2021 e a execução fiscal em 26/09/2017 (ID 26517539). Desta feita, havendo ação executiva anteriormente ajuizada, o juízo da execução fiscal torna-se competente para processar e julgar demanda de conhecimento que visa à desconstituição do título, justificando-se, assim,
no caso vertente, a reunião dos feitos.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição à 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, por dependência à Execução Fiscal nº 0027296-60.2017.403.6182, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal