Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: ROSANGELA CRISTINA DE CARVALHO OLIVEIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009560-48.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16 de dezembro de dezembro de 2021, visando o pagamento de débitos relativos a seis anuidades de enfermeiro, relativas aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, cujo valor da causa é R$ 2.392,23 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos, consoante CDA acostada à inicial. Instado a se manifestar sobre o ajuizamento do feito em desacordo com os ditames do artigo 8° da Lei n° 12514/2011, com redação dada pela Lei n° 14.195/21, pois o valor do débito é inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que o Conselho exequente foi intimado a se manifestar, sob pena de indeferimento da inicial, sobre o valor da cobrança, que é inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém não cumpriu a determinação do Juízo, não se manifestando nos autos. No caso, o despacho proferido deixou claro que o “art. 8º prevê uma clara hipótese de exclusão da jurisdição para débitos com valor total inferior ao mínimo legal, que somente poderão ser submetidos a cobrança administrativa, acompanhada, se for o caso, de notificação extrajudicial, protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes. Cumpre assinalar que o valor mínimo constitui uma condição objetiva da ação (legalmente estipulada), cujo desatendimento impede a prestação da tutela jurisdicional. Conforme o magistério de Humberto Theodoro Junior, amparado em Arruda Alvim, tem-se a carência de ação, uma vez que "não concorrem as condições técnicas para a tutela pretendida" (in "Curso de direito processual civil", 59 ed., v. 1, 2018, pp. 162-163). No caso sob nossos cuidados, o conselho de classe propõe ação de cobrança em valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deixando de atender a uma condição objetiva da ação, razão pela qual deve ser extinta, com o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. do art. 924, I, do CPC.” Com efeito, não se pode admitir o processamento da execução fiscal, uma vez que seu ajuizamento ocorreu após a alteração legislativa, devendo ser indeferida a inicial, pois o valor cobrado é inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse sentido, confira-se o recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, instituiu novo limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata, inclusive para as execuções fiscais em curso, cujo ajuizamento ocorreu em momento anterior à sua vigência. 3. Considerando-se que o valor exequendo, acrescido dos consectários legais, não supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal, de rigor a aplicação da norma prevista no §2º do mencionado artigo 8º. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030439-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 16/02/2022) Posto Isto, indefiro a petição inicial, por ausência de condições da ação e julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, I, do CPC. Sem condenação em honorários, em face da não formalização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.