Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCINAURA DOS SANTOS DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINAURA DOS SANTOS DIAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para assim declarar trabalhados pela autora o intervalo que se estende de 01.01.2004 a 13.02.2009; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Arquivem-se no trânsito em julgado. Publicada neste ato. Intimem-se”. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-27.2022.4.03.6345 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCINAURA DOS SANTOS DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINAURA DOS SANTOS DIAS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Caso concreto. A sentença resolveu o seguinte: “Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais a autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 29.07.1985 a 09.09.1986 Empresa: Ranieri S.A. Função/atividade: aprendiz macarroneiro Agentes nocivos: não indicados Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 4); CNIS (id 240856023 - Pág. 67) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária. Período: 19.04.1988 a 03.12.1990 Empresa: Ailiram S.A. Produtos Alimentícios Ltda. Função/atividade: auxiliar geral Agentes nocivos: não indicados Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 4); CNIS (id 240856023 - Pág. 67); laudo (de id 240856047 a 240855626) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não serve à prova o laudo pericial juntado aos autos (de id 240856047 a 240855626), produzido de bojo de ação judicial promovida por terceiro, o qual tem por objeto funções diversas da desempenhada pela autora, exercidas em diferentes períodos. Período: 24.02.1992 a 24.03.1992 Empresa: Dingo Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda. Função/atividade: serviços gerais Agentes nocivos: não indicados Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 5); CNIS (id 240856023 - Pág. 67) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não demonstrada exposição a fatores de risco ou exercício de atividade que possa ser reconhecida especial por enquadramento na legislação previdenciária. Período: 01.04.1992 a 06.04.1995 Empresa: Indústria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda. Função/atividade: empacotadeira Agentes nocivos: não indicados Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 5); CNIS (id 240856023 - Pág. 67); laudo (de id 240856047 a 240855626) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não serve à prova o laudo pericial juntado aos autos (de id 240856047 a 240855626), produzido de bojo de ação judicial promovida por terceiro, o qual tem por objeto funções diversas da desempenhada pela autora, exercidas em diferentes períodos. Período: 11.08.2000 a 09.09.2000 Empresa: Indústria e Comercio de Biscoitos Xereta Ltda. Função/atividade: serviços gerais Agentes nocivos: não indicados Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 6); CNIS (id 240856023 - Pág. 67); laudo (de id 240856047 a 240855626) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Não serve à prova o laudo pericial juntado aos autos (de id 240856047 a 240855626), produzido de bojo de ação judicial promovida por terceiro, o qual tem por objeto funções diversas da desempenhada pela autora, exercidas em diferentes períodos. Período: 18.10.2000 a 19.03.2003 Empresa: Yank's Alimentos Ltda. Função/atividade: auxiliar de produção Agentes nocivos: não indicados Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 6); CNIS (id 240856023 - Pág. 67); PPP (id ) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exposição a fatores de risco previstos pela norma. Período: 17.03.2003 a 13.02.2009 Empresa: Marilan Alimentos S/A Função/atividade: aux. op. empacot./operadora de máquina Agentes nocivos: de 17.03.2003 a 31.12.2003: não indicados; ruído: de 01.01.2004 a 30.04.2005 (87,48 decibéis); de 01.05.2005 a 19.12.2006 (88,24 decibéis); 20.12.2006 a 26.12.2007 (88,09 decibéis); 27.12.2007 a 29.12.2008 (88,59 decibéis) e de 30.12.2008 a 13.02.2009 (86,74 decibéis). Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 10); CNIS (id 240856023 - Pág. 67); PPP (id 240855608 - Pág. 2) Com utilização de EPI eficaz CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.01.2004 a 13.02.2009 - Especialidade reconhecida porque ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido pela legislação previdenciária, não neutralizável pela utilização de EPI. Período: 12.09.2011 a 23.05.2020 Empresa: Associação Beneficente Hospital Universitário Função/atividade: faxineira Agentes nocivos: não indicados Prova: CTPS (id 240856016 - Pág. 11); CNIS (id 240856023 - Pág. 67) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Sem prova de exposição a fatores de risco previstos pela norma. Reconhece-se, em suma, a especialidade do trabalho do autor no período que vai de 01.01.2004 a 13.02.2009. O INSS contabilizou em favor da autora um total de 23 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de contribuição – Comunicação de Decisão de id 240856023 - pág. 81. O lapso temporal aqui reconhecido como especial, a acrescer pouco mais de 1 ano ao tempo de contribuição administrativamente computado, afigura-se insuficiente para que a autora conquiste a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada. Com o tempo que conta a autora nem é o caso de reafirmação da DER pretendida, visto à ausência dos requisitos trazidos na regra de transição da EC 103/2019.” Recurso do INSS. Tempo de serviço especial reconhecido na sentença. Período de 01.01.2004 a 13.02.2009 (Marilan Alimentos S.A.). O recurso deve ser provido. Tem razão o INSS quando afirma que a metodologia de aferição informada no PPP (“AVALIAÇÃO QUANTITATIVA”) não atende a legislação em vigor. Este motivo é suficiente para afastar a especialidade pretendida, sendo desnecessário o enfrentamento das demais impugnações recursais. Com efeito, a TNU estabeleceu estas interpretações no tema 174/TNU: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Segundo a tese definida no tema 174/TNU, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; ii) nível de exposição normalizado - NEM; iii) ruído de impacto isoladamente; e iv) ruído contínuo ou intermitente simultâneo com ruído de impacto. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU veda a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. A partir de 19/11/2003, não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 da NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de UMA DESSAS QUATRO TÉCNICAS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. Faltando a indicação da técnica de medição de ruído ou da norma técnica não cabe o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao ruído. A ação nociva desse agente físico somente fica caracterizada quando ultrapassado o limite de tolerância para o tipo específico de ruído – limite esse que, para a ruído de impacto, deve ser obtido segundo os procedimentos descritos na NHO-01. Desse modo, o PPP não serve como prova das condições especiais da atividade, porque não informa qual norma técnica foi observada nem a técnica de medição empregada. Recurso do autor. Tempo especial não reconhecido na sentença. O recurso não pode ser provido. Neste capítulo a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, acima transcritos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com acréscimos. Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador, das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, as interpretações adotadas pela TNU e pela TRU-3 relativas aos temas 174/TNU e 208/TNU são conhecidos há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP. Se este contiver erros ou omissões, tais como falta de indicação da técnica empregada na medição do agente nocivo e da respectiva norma técnica, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este corrija os erros e omissões, que não podem ser corrigidas por meio de produção de prova pericial. A Lei 8.213/1991 estabelece, no artigo 58, § 1º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000205-27.2022.4.03.6345 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de prova legal, que somente pode ser substituída mediante ação trabalhista do empregado em face do empregador destinada a obter ou corrigir o PPP. Na lide previdenciária, no Juizado Especial Federal, descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada, se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a documental, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação do tempo de serviço especial: PPP emitido pelo empregador, ao qual incumbe corrigir erros e suprir omissões, em lide trabalhista se necessário, caso se recuse a fazê-lo de modo consensual. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social’ (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009) (...)” (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nos termos dessa jurisprudência, o reconhecimento do tempo de serviço especial impõe a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos, inexistentes na espécie. Recurso do autor. Requerimento de produção de prova pericial nos locais de trabalho relacionados aos períodos não reconhecidos como especiais. Descabimento. A parte autora não alega e nem comprova justo motivo para a obtenção dos formulários, PPP´s e laudo técnicos diretamente dos ex-empregadores; não narra qualquer dificuldade concreta de obter tais documentos das empresas onde trabalhou. Recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. Assim, o requerimento de produção de prova pericial das atividades especiais não pode ser acolhido. No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada, se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a documental, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação do tempo de serviço especial (PPP emitido pelo empregador). No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei 10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resulta redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito absoluto à produção de prova pericial, em qualquer caso, em dezenas de estabelecimentos, em prejuízo dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em mais vários estabelecimentos, como pretende a parte autora. A produção de prova pericial com essa extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, além de não existir sequer dotação orçamentária suficiente para o pagamento dessas perícias, que deverão ser custeadas pela parte ou o empregador, em demanda trabalhista, descabendo usar a Justiça Federal para contornar essa lide de natureza trabalhista, de modo a evitar o pagamento dos honorários periciais e deixar estes a cargo da Justiça Federal. Daí por que cabe às partes o ônus de obter junto aos seus ex-empregadores, as informações e os formulários sobre a exposição a eventuais agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça do Trabalho. Recurso do autor. Requerimento de reafirmação da DER. Desnecessidade. Ante o afastamento da especialidade do único período reconhecido na sentença, bem como pelo fato de que existe apenas uma contribuição após a DER de 08/08/2019 registrada no CNIS, não há utilidade prática em declarar tal direito. DISPOSITIVO Recurso inominado interposto pelo autor desprovido. Recurso inominado interposto pelo réu provido para afastar a conversão do tempo especial para o comum do período de 01.01.2004 a 13.02.2009, que deverão ser contado como tempo comum, e julgar totalmente improcedentes os pedidos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, parte recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DO INSS. A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO INFORMADA NO PPP (“AVALIAÇÃO QUANTITATIVA”) NÃO ATENDE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. INCIDÊNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE POSSA SER RECONHECIDA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO LOCAL DE TRABALHO. A PARTE AUTORA NÃO ALEGA E NEM COMPROVA JUSTO MOTIVO PARA A OBTENÇÃO DOS FORMULÁRIOS, PPP´S E LAUDO TÉCNICOS DIRETAMENTE DOS EX-EMPREGADORES; NÃO NARRA QUALQUER DIFICULDADE CONCRETA DE OBTER TAIS DOCUMENTOS DAS EMPRESAS ONDE TRABALHOU. RECAI SOBRE A PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE DECLARAR A REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.