Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: JACQUELINE FERNANDA DA SILVA - SP417939
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, os quais buscam desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente do contrato nº 251357149000003998, além de postular os benefícios da gratuidade processual. O embargante argumenta, em síntese, que não tem condições de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que a Lei nº 8.078/90 é aplicável ao caso concreto para: a) o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4.º, I); b) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6.º, V); c) a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, a critério do juiz (art. 6.º, VIII); d) a exigência de clareza nas cláusulas contratuais, sob pena de nulidade (art. 46); e) a interpretação das cláusulas contratuais favoravelmente ao consumidor (art. 47); f) a nulidade de cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertence (art. 51, § 1.º, I); g) a nulidade de cláusulas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1.º, II); h) a nulidade de cláusulas que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares (art. 51, § 1.º, III); i) a admissão de todas as espécies de ações capazes de propiciar a efetiva tutela do consumidor em Juízo (art. 83). Com base nessa legislação, postula o reconhecimento de excesso de execução, alegando que o total da dívida é R$ 42.051,38 superando o valor do bem dado em garantia que é de R$ 32.799,00. Entende que a execução deve se processar da maneira menos gravosa ao devedor (artigo 805, do CPC), restando evidente que o valor da execução é excessivamente desproporcional ao valor do automóvel, de forma que não pode ser permitido ocorrer qualquer penhora ou prosseguimento da execução em tais valores A petição inicial foi instruída com documentos. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia ofertada ao Juízo da Execução. A CEF, parte embargada, foi intimada e apresentou impugnação com argumentos pela improcedência do pedido e pelo prosseguimento da execução nº 0000616-87.2014.4.03.6135. Sustenta que o devedor firmou contrato de financiamento de bens duráveis (vulgarmente denominado “Financiamento BCD Caixa”) para adquirir veículo automotor, alienando fiduciariamente a propriedade do veículo em favor do banco como modalidade de garantia de pagamento da dívida. Os encargos pelo inadimplemento estão todos previstos no contrato celebrado entre as partes e tanto o cálculo quanto a cobrança dos valores sob execução respeitaram a avença e configuram exercício regular de direito do credor. Houve réplica. Instadas as partes a produzirem provas para o deslinde da causa, quedaram-se em silêncio. É o relatório. DECIDO. Concernente à gratuidade da Justiça, o artigo 98 do CPC previu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” – Grifou-se. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999]. Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”. O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas é, atualmente, de R$ 1.903,98 mensais (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015). O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, é de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que o autor-embargante não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento e ao da família. Nada esclarece o autor-embargante sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos gastos referentes à família. Observo que o autor-embargante possui capacidade econômica e patrimonial para solver as despesas processuais desta ação. Afastam a presunção de hipossuficiência do autor-embargante a natureza jurídica do contrato entabulado para adquirir veículo automotor com valor acima de trinta mil reais, considerando que o bem permanece sob a responsabilidade do autor-embargante que exerce a posse direta sobre este, bem como se negou a informar ao Sr. Oficial de Justiça onde estava o automóvel, apesar de ser intimado para isso (documentos dos autos principais nº 0000616-87.2014.4.03.6135: ID 12136967, pág. 118 e pág. 176; ID 58191967, ID 58192701).
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000853-89.2021.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita. Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Está atualmente assentada, sem qualquer dúvida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; no STF, ADIn 2.591/DF, Rel. p/ acórdão o Min. EROS GRAU, j. em 07.6.2006). O embargante pleiteia a revisão de débito, alegando cobrança de valores exorbitantes e excesso de execução com base na contratação de financiamento com alienação fiduciária de automóvel em garantia da dívida. Em regra, não cumpre ao Poder Judiciário se imiscuir nos contratos para alterar os negócios jurídicos e atuar em substituição à vontade manifesta das partes, em razão da observância pelas partes ao princípio do “pacta sunt servanda”. Excepcionalmente, admite-se a revisão contratual na hipótese de demonstração de vício do ato jurídico (erro, dolo, coação, simulação, lesão, fraude). O referido princípio, que também é chamado de princípio da obrigatoriedade da convenção, ou da força obrigatória dos contratos está vigente e traz segurança jurídica para os contratantes e para a sociedade como um todo. Determina que o contrato, depois de celebrado, faz lei entre as partes. É sabido, porém, que o referido princípio se encontra atualmente relativizado, quando algumas condutas praticadas na relação contratual agridem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal). Os desdobramentos da dignidade da pessoa humana se refletem sob os prismas da função social do contrato (artigo 421, Código Civil, forma de se evitar abusos nas relações contratuais e de se limitar a liberdade de fixação do conteúdo contratual) e da boa-fé objetiva do contrato (artigo 422, Código Civil, introduz o conceito de um padrão comportamental a ser seguido com base na lealdade, na informação, na colaboração, na atuação diligente, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes no cumprimento das obrigações contratuais). Nesse sentido, já pacificou o E. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AGARESP 201500057323, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJE DATA:25/05/2015). Grifou-se. Os documentos acostados aos autos mostram que foi a própria parte embargante quem contratou o empréstimo, visto que as assinaturas dos contratos são correspondentes àquelas lançadas nos documentos pessoais, na procuração e na declaração de hipossuficiência. Além disso, desde a petição inicial a parte embargante afirma que realizou o empréstimo, mas que não consegue honrá-lo. Infere-se que a Caixa Econômica Federal – CEF, no procedimento da contratação do empréstimo, agiu com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante e de checar a veracidade, ainda que aparente, dos documentos de solvência apresentados pela parte embargante. A CEF procedeu com o zelo regular e rotineiro na atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise dos documentos apresentados pelo consumidor para concessão de crédito é atribuição da instituição financeira, até mesmo para evitar a ocorrência de fraude. Não há que se cogitar em vício contratual (seja vício de consentimento, seja vício social) para fundamentar a revisão da dívida ou do contrato. O que se observa no presente caso concreto é um descontrole do embargante na gestão das suas finanças o que induziu a inadimplência. Na linha dos postulados do Direito Contratual e Obrigacional pátrio, a reconhecida situação de dificuldade financeira que se instalou na pessoa física não é bastante, por si só, para rescindir ou revisar os regulares contratos de empréstimo bancário, à medida que não houve comprovação de abuso ou ilegalidade pela instituição financeira (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal). Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO OU DIFICULDADES FINANCEIRAS. NULIDADE DO CONTRATO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não há de prosperar o pedido de nulidade do contrato por culpa ou dolo da embargada, ocasionando cobrança indevida ou cláusulas abusivas com amparo no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes. Precedentes. 2. A falta de pagamento do apelante devido à alegação de superendividamento, ou seja, por enfrentar dificuldades financeiras não enseja a nulidade do contrato. Precedentes. 3. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 4. Apelação improvida.” (TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 00002334720154036112, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016) – Grifou-se. Agiu o embargante no mínimo com confusão, firmou os contratos, recebeu os valores totais dos empréstimos (fatos confirmados pela petição inicial e pela contestação), fruiu do dinheiro obtido e do bem adquirido em alienação fiduciária, em consequência, causou sua própria ruína financeira. Pretende o embargante, nesse cenário, a prestação jurisdicional para revisar obrigações jurídicas no seu entender viciadas, contudo ele próprio produziu e propagou esses vícios nas relações jurídicas que assumiu. O embargante buscou perante a CEF o Financiamento de Bens de Consumo Durável (BCD) que é uma modalidade de empréstimo que possui um destino certo: no presente caso, financiamento de veículo automotor com alienação fiduciária. Trata-se, portanto, de contrato em que não há transferência imediata da propriedade para o adquirente, ao contrário, o devedor/fiduciante aliena à CEF, em caráter fiduciário, o bem móvel objeto deste financiamento, ao final descrito e caracterizado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Na prática, a instituição financeira compra o bem e consumidor passa a pagar esta compra em parcelas, de modo que no final do pagamento do preço a propriedade do bem é transferida ao consumidor. Na hipótese de inadimplência, a instituição bancária executa a garantia e captura o bem de volta como parte de pagamento. A escolha deste (ou de outro) modelo de financiamento está relacionada com a liberdade contratual das partes, assim como critérios de natureza estritamente comercial, tais como o valor financiado, o tipo de bem, a renda dos consumidores, e assim por diante. Apesar das intimações do devedor e das diligências realizadas com o intuito de encontrar o bem, todas restaram infrutíferas e o credor postulou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a teor do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o título executivo impugnado indica claramente o nome da parte executada, seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (vide a legislação indicada no contrato), a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data da obrigação assumida, os devedores, os avalistas/fiadores e as testemunhas do contrato. Embora o esforço da parte embargante, impõe-se o reconhecimento de que a CEF, ora embargada, apresentou prova escrita da dívida e planilha de cálculos, a qual não foi desconstituída pela parte executada, que sequer trouxe aos autos planilha de cálculo dos valores que entende devidos, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (NCPC, art. 373, inciso II, combinado com NCPC, art. 702, §2º), motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da higidez do título executivo extrajudicial, quanto à sua liquidez e certeza e exigibilidade, não devendo prevalecer as razões trazidas em sede desses embargos à execução. O contrato não vincula a evolução da dívida à involução do valor do automóvel! O incremento da dívida contratual inadimplida respeita os ônus previstos no contrato e na legislação, que não é equivalente à depreciação do valor de mercado do veículo pois esta segue as tabelas da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. À medida que o devedor não paga a dívida e fica inadimplente, o saldo devedor sofre a incidência dos encargos do inadimplemento (tarifas, juros, multa, atualização monetária etc.). Observe-se a cláusula 15.4 do contrato (Autos principais de execução nº 0000616-87.2014.4.03.6135, ID 12136967, pág 26): Com o passar do tempo, o valor da dívida aumenta decorrente dos encargos por falta de pagamento enquanto que o valor do veículo automotor se deprecia pelo uso, assumindo o devedor os riscos da deterioração do bem. Evidentemente que, nessa equação, o valor da dívida não corresponderá ao valor do veículo porque o bem é simples garantia de pagamento de parte da dívida e o contrato não vincula a evolução da dívida à involução do valor do automóvel. Confira as cláusulas 9.4 e 9.4.3 do contrato (Autos principais de execução nº 0000616-87.2014.4.03.6135, ID 12136967, pág 22): Em relação ao alegado princípio da menor onerosidade ao devedor, é indispensável pontuar previamente que o patrimônio do devedor responderá pelas dívidas por ele contraídas, conforme dispõe expressamente o artigo 789 do Código de Processo Civil: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Aquele devedor que não cumpre suas obrigações voluntariamente estará sujeito aos atos executórios do Estado-juiz que invadem seu patrimônio para satisfazer o direito do credor. A penhora é o ato executório pelo qual o Judiciário realiza a constrição sobre o patrimônio do executado com vistas à garantia da execução de pagar quantia para, na sequência, haver a satisfação direta ou indireta do direito de crédito do exequente. Configurando a penhora numa atividade de apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de reservá-los para garantir o pagamento de uma dívida, ela poderá recair sobre os bens presentes ou sobre os bens futuros. A medida expropriatória de outros bens além da garantia real ou pessoal (fidejussória) deve ser implementada quando a garantia não é encontrada ou a garantia é de difícil alienação ou insuficiente, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localizarem bens para satisfazer a execução, privilegiando-se a ordem legal do artigo 835 do CC, in verbis: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...)” Não há dúvidas de que a penhora sobre outros bens, quando existentes, em tese, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu dinheiro, capaz de inviabilizar a subsistência a depender do montante a ser penhorado. A esse respeito, confira-se a dicção do artigo 805, do Código de Processo Civil: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” No caso concreto, a busca e apreensão de veículo automotor convolada em execução de título extrajudicial está em curso desde 2014. O devedor se limitou a informar que o bem dado em garantia está com outra pessoa e não especificou a localização, nem tampouco o paradeiro do veículo, além de ardilosamente se negar a prestar detalhadas informações a esse respeito. Posteriormente, diligências foram realizadas por Oficial de Justiça para tentar localizar e penhorar bens do devedor, porém todas atividades restaram infrutíferas. Somente em agosto de 2021, após penhora “on line” de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD houve o comparecimento do executado em Juízo mediante oposição de embargos à execução e, novamente, sem garantir o Juízo da Execução e nem apresentar o bem alienado fiduciariamente para penhora, constatação e avaliação. Infere-se durante a marcha processual que foram esgotadas as demais possibilidades de pesquisa de bens do executado, revelando-se a inexistência de bens passíveis de assegurar a execução. Ademais, houve a ocultação intencional da localização do bem dado em alienação fiduciária por parte do executado, ora embargante. Nada aponta que a constrição de dinheiro recaiu sobre verba absolutamente impenhorável e muito menos ponha em risco a sobrevivência do executado-embargante. A medida judicial respeitou a legislação aplicável à espécie e o princípio da menor onerosidade ao devedor, a considerar todas as diligências anteriormente efetivadas e infrutíferas e a procrastinação da execução pela contumácia do devedor. Ressalte-se que a drástica penhora de dinheiro “on line” é proporcional ao reiterado e teimoso ardil do devedor em relutar ao adimplemento da dívida, porquanto este permanece com a posse direta do bem alienado fiduciariamente contudo compareceu em Juízo para opor embargos à execução sem ofertar nenhum bem à penhora. É cabível mencionar a repreensível postura do devedor, conforme artigo 774, II, III e V, do CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” O CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) introduziu na lei processual a exigência de colaboração do demandado para com o desenvolvimento escorreito da tutela jurisdicional, e até mesmo para com a satisfação do direito da parte adversa, então exequente, o que se extrai claramente de vários dispositivos, inclusive do artigo 829, §2º, que propicia ao devedor indicar bens: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Em arremate, o atual intuito do legislador em enfatizar o dever de comprometimento e a responsabilidade das partes e de terceiros para com o escorreito andamento do processo, mediante a imposição de obrigações diversas, rebate a ideia segundo a qual o devedor podia valer-se a qualquer custo da omissão como “legítima” arma de defesa. O processo de execução moderno deve ser compreendido como instrumento adequado de solução de controvérsias e deve ser otimizado para entregar a tutela jurisdicional efetiva e tempestiva, preponderando sobre a pura e simples satisfação da dívida do modo menos oneroso ao devedor. Nesse panorama, torna-se legítima a manutenção da penhora em favor da parte exequente-embargada, recaindo preferencialmente sobre dinheiro, benefício de ordem disponível ao talante do credor, diante da expressa disposição legal do artigo 835, inciso I, do CPC/2015. Aliás, não está afastada às partes eventual possibilidade de repactuação ou parcelamento dos débitos em sede administrativa e extrajudicialmente, tal como noticiou a embargante, a depender das condições estabelecidas e da livre manifestação das partes, não cumprindo, contudo, ao Poder Judiciário compelir alguma das partes do contrato a se submeter a parcelamento administrativo, o que viola o princípio do pacta sunt servanda (contratos devem ser cumpridos), que deve vigorar entre as partes contratantes, sobretudo quando não verificado e comprovado algum abuso ou onerosidade excessiva no cumprimento do contrato que justifique sua revisão (CC, arts. 479 e 480). Tendo em vista que a partir do conjunto probatório constante dos autos a parte embargante não se desincumbiu de provar seu direito alegado (CPC, art. 373, II), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 0000616-87.2014.4.03.6135. Prossiga-se a execução da dívida nos autos principais. Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.