Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVALDINA ALVES DA SILVA, JORGE LUIZ SOUZA PIRES, AMANDA GIMENEZ MARTINEZ, FRANCISCO RODER MARTINEZ, MARISA HADDAD Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA - SP218450-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA BUENO COSTA - SP428382-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A
APELADO: MARISA HADDAD, FRANCISCO RODER MARTINEZ, AMANDA GIMENEZ MARTINEZ, IVALDINA ALVES DA SILVA, JORGE LUIZ SOUZA PIRES PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA - SP218450-A Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BUENO COSTA - SP428382-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IVALDINA ALVES DA SILVA, JORGE LUIZ SOUZA PIRES, AMANDA GIMENEZ MARTINEZ, FRANCISCO RODER MARTINEZ, MARISA HADDAD Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA - SP218450-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA BUENO COSTA - SP428382-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A
APELADO: MARISA HADDAD, FRANCISCO RODER MARTINEZ, AMANDA GIMENEZ MARTINEZ, IVALDINA ALVES DA SILVA, JORGE LUIZ SOUZA PIRES PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA - SP218450-A Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BUENO COSTA - SP428382-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: IVALDINA ALVES DA SILVA, JORGE LUIZ SOUZA PIRES, AMANDA GIMENEZ MARTINEZ, FRANCISCO RODER MARTINEZ, MARISA HADDAD Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA - SP218450-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA BUENO COSTA - SP428382-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A
APELADO: MARISA HADDAD, FRANCISCO RODER MARTINEZ, AMANDA GIMENEZ MARTINEZ, IVALDINA ALVES DA SILVA, JORGE LUIZ SOUZA PIRES PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA - SP218450-A Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BUENO COSTA - SP428382-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Inicialmente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, dos vendedores Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez e de Marisa Haddad (arquiteta). A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar a demanda. Determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. Apelaram os autores e os requeridos Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez quanto à isenção da responsabilidade da instituição bancária e, nesta Corte, o acórdão embargado deu provimento aos apelos para reformar a sentença e determinar a reintegração da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Apresentados os embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal sob alegação de que não possui responsabilidade sobre a construção, pois o imóvel em questão já se encontrava acabado no momento da celebração do contrato e que foi livremente escolhido pelos autores. No caso, não foi financiado um imóvel em construção, mas tão somente liberados recursos os quais foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, imóvel este livremente escolhido no mercado pela parte adversa. Afirma que o acórdão é omisso ao não enfrentar essa questão. Ainda aduz, que no âmbito do PMCMV a sua responsabilidade somente resta configurada se atuar na construção do imóvel (seja no financiamento/elaboração e/ou fiscalização da obra) ou no caso do contrato relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Afirma que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre os construtores (artigo 186, artigo 265, artigo 618 e artigo 927 do CC). Apresentadas as contraminutas pelos autores e pelos vendedores. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-50.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, dos vendedores Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez e de Marisa Haddad (arquiteta). O acórdão embargado deu provimento aos apelos da parte autora e dos alienantes/vendedores e determinou a reintegração da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Apresentados os embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal sob alegação de que não possui responsabilidade sobre a construção, pois o imóvel em questão já se encontrava acabado no momento da celebração do contrato e que foi livremente escolhido pelos autores. No caso, não foi financiado um imóvel em construção, mas tão somente liberados recursos os quais foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, imóvel este livremente escolhido no mercado pela parte adversa. Afirma que o acórdão é omisso ao não enfrentar essa questão. Ainda aduz, que no âmbito do PMCMV a sua responsabilidade somente resta configurada se atuar na construção do imóvel (seja no financiamento/elaboração e/ou fiscalização da obra) ou no caso do contrato relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Afirma que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre os construtores (artigo 186, artigo 265, artigo 618 e artigo 927 do CC). Razão assiste à Caixa Econômica Federal. In casu, os autores adquiriram de Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez o imóvel em questão, registrado sob a matrícula n. 83.751 do Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP, por Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel celebrado em 17/12/2016 (id 299420269), mediante o preço de R$ 170.000,00 (cento de setenta mil reais), integralizado da seguinte forma: R$ 3.000,00 no ato da assinatura e R$ 167.000,00 através do financiamento junto a instituição financeira. Assim, posteriormente a parte autora celebrou com a CEF, em 30/03/2017, o contrato de financiamento imobiliário para integralização do valor referente à aquisição do imóvel (id 299419255). Foi solicitada pela Defesa Civil do Município de Franco da Rocha uma vistoria técnica devido as rachaduras e infiltrações verificadas (id 299419263). Tendo em vista os defeitos aparentes, foi proposta a ação presente em face dos alienantes, da arquiteta e da CEF. Ocorre que, por se tratar de aquisição de imóvel já edificado, o papel da Caixa Econômica Federal se restringiu a mero agente financiador. Com efeito, embora a aquisição tenha sido efetuada por meio do financiamento mediante o Contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH com utilização do FGTS do(s) devedor(es), não há indícios de que a Caixa Econômica Federal tenha atuado na elaboração de projeto ou como agente fiscalizador de execução e entrega das obras. Como indicado pela instituição financeira, os autores adquiriram o imóvel já acabado e a vistoria da Caixa apenas ocorreu por conta da necessidade de liberação do financiamento. Corroborando esse entendimento, em contestação (id 299420241), os requeridos Francisco Roder Martinez e Amanda Gimenez Martinez reportam que possuíam um lote e decidiram dividi-lo em duas partes de tamanhos iguais e em cada qual construíram uma unidade. Finalizada a obra, não sabiam ao certo a destinação que dariam ao imóvel: se iriam habitá-la, alugar ou vender. Posteriormente, resolveram vender o imóvel pronto e acabado. Portanto, conclui-se que a CEF não financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega. A parte autora celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel de terceiro escolhido por ela, e posteriormente firmou contrato de financiamento imobiliário para empréstimo de recursos financeiros. Ressalte-se ainda que nas hipóteses em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão da legitimidade passiva da CEF, ao figurar como mutuante em contrato de financiamento para a aquisição de imóvel, nas ações em que se discute indenização por vício de construção. Definiu-se que, nos casos em que a Caixa atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor a lide. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente”. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012.) (grifei) Portanto, se o imóvel já foi construído e escolhido pelo mutuário, não é possível responsabilizar a CEF por vícios de construção, pois não teve qualquer participação na obra, como é o caso dos autos. O papel da CEF, na verdade, foi apenas de fazer o empréstimo à autora, não tendo nenhuma responsabilidade técnica com relação à execução e qualidade da edificação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: “CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 2. A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. 3. Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 4. Exclusão, de ofício, da CEF do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Apelação prejudicada”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000582-21.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. (...) - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóveis, de propriedade de terceiro, que já se encontravam erigidos. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. - Apelações não providas”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022719-33.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) (grifei) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO À CORRÉ REMANESCENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e atraso de entrega de obra e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. 3. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado entre o autor e a CEF, permite concluir que a instituição financeira atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a CEF não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo apelante. 4. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para a realização de empreendimento imobiliário, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. A jurisprudência desta E. Corte Regional é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos tais. 5. Saliento, ademais, que não obstante não ter consignado a ilegitimidade passiva da CEF, proferindo julgamento de improcedência dos pedidos, no ponto, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador para aquisição do imóvel. 6. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência de sua ilegitimidade passiva. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual, para apreciação dos pedidos em relação a corré remanescente. 7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência absoluta da Justiça Federal. Extinção do feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do CPC, em relação à instituição financeira. Remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação dos pedidos formulados contra a corré remanescente. Recurso de apelação prejudicado”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001843-24.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) (grifei) Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal para sanar a omissão apontada e para reconhecer a sua ilegitimidade, mantendo a r. sentença. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. É O VOTO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. II. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que determinou sua reintegração ao polo passivo da demanda. A ação principal versa sobre anulação de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por vícios de construção, envolvendo a CEF como financiadora, além dos vendedores e uma arquiteta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o papel da Caixa Econômica Federal no caso limitou-se ao financiamento do imóvel já construído, não havendo sua participação na execução, fiscalização ou entrega das obras. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF, a responsabilidade da CEF limita-se aos contratos em que atua como promotora ou fiscalizadora de obras, sendo, portanto, parte ilegítima para compor o polo passivo de ações por vícios de construção em imóveis já edificados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem vícios de construção em imóveis adquiridos já edificados, nos casos em que sua atuação restringe-se ao papel de agente financiador, sem qualquer envolvimento na elaboração, execução ou fiscalização da obra." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL