Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AMARILDO ZAGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MONTEIRO BERGAMO - SP201343, SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005826-03.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por JOSE AMARILDO ZAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo valor pleiteado perfaz a quantia de R$6.712,73, atualizados até 01/2021. (ID 44109789) Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação apresentando como devidos o valor de R$4.004,46. (ID 46138984) Os autos foram encaminhados ao perito contábil, o qual apresentou parecer e cálculos que contabilizam R$4.004,16, atualizados até 01/2021. (ID 243376805) A parte executada se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela contadoria (ID243739120). A parte exequente se manifestou acatando o valor apurado pelo contador (ID 244147238). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivo pelos qual os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS e acolho os cálculos do perito judicial, fixando o valor da condenação em R$4.004,16 (quatro mil, quatro reais e dezesseis centavos), atualizados até 01/2021. Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$6.712,73 - R$4.004,16). Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF, considerando os valores ora fixados. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. Int. PIRACICABA, 9 de junho de 2022.