Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SUPERMERCADO LEAL DO VALE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000522-91.2017.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos. A autora peticiona aduzindo que “considerando que a Requerente utilizará seus créditos na compensação de débitos em esfera administrativa, diretamente perante a Receita Federal do Brasil, requer-se, em caráter de urgência, se digne esse MM. Juízo em: (i) a homologar a desistência da execução do título judicial, por ser este requisito indispensável para o deferimento da habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021”, pedindo também a expedição de certidão de inteiro teor (Num. 307441894 - Pág. 1/2). Observo que constou expressamente do dispositivo da r. sentença de Num. 13661252 o seguinte: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação administrativa dos valores efetivamente recolhidos a título de contribuições para o PIS e COFINS em razão da inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo, observada a prescrição dos pagamentos efetuados anteriormente a 24/05/2012, atualizados pela taxa SELIC, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à exceção das contribuições previdenciárias, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, e IN-RFB 1.717/2017, e respectivas alterações. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa atribuído em emenda à inicial (R$ 266.287,81 - Num. 3693890), nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC/2015. Custas ex lege. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, §4º, II do CPC/2015). A União interpôs recurso de apelação, que foram rejeitados (Num. 241094869) Foi interposto pela União embargos declaratórios quanto a decisão proferida no acórdão, sendo eles rejeitados (Num. 241094887) Interposto ainda pela União embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (Num. 241095303) "a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior se dará somente a partir de 15/03/2017, conforme explicitado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, bem como determinar, de ofício, o direito de a parte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO). ". Foi certificado o trânsito em julgado (Num. 241095310). Acolho o requerimento da parte autora de Num. 307441894 e HOMOLOGO o pedido de desistência da execução do título judicial, para satisfação do requisito previsto no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Desde que comprovado o correto recolhimento das custas, expeça-se certidão. Cumpra-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta