Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATHEUS MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
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APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Rejeito a questão de ordem suscitada. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado – o que ocorre, inclusive, na presente hipótese, em que o e. Desembargador suscitante da questão de ordem acompanha o Relator no mérito dos declaratórios -, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Desse modo, rejeito a questão de ordem. Passo ao exame dos embargos de declaração. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem os vícios apontados nos declaratórios. Não obstante, oportuna a colação da jurisprudência no mesmo sentido do decisum objurgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1758268/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. DECISÃO NÃO MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS. TRATAMENTO HUMILHANTE A ELA DISPENSADO PELO COMANDANTE DA UNIDADE. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. SOFRIMENTO DESPROPORCIONAL E INCOMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. A autora, militar temporária, ingressou nas Forças Armadas em 28/02/2007, como 2º Tenente Técnico Temporário, após aprovação em processo seletivo. III. No ano de 2010, passou a concorrer à escala de "Oficial de Dia", cuja função é representar o Comandante da Unidade fora do expediente, uma vez que se encontrava entre os mais antigos no rol de Tenentes da referida unidade. IV. Em 18/08/2010, foi rebaixada para o posto de Auxiliar do Oficial de Dia, situação que perdurava até a propositura desta ação (16/10/2012). V. Afirma que foi informada do rebaixamento por telefone e, ao questionar verbalmente o motivo da alteração, foi informada que se tratava apenas do cumprimento de ordem recebida do General Comandante da Unidade. (...). Assim, fixo o montante da indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do pedido efetuado pela autora em sede de apelação, que se aproxima mais do que poderia ser entendido por justa reparação. Precedente. XXX. A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação deste acórdão. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. XXXI. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. XXXII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. XXXIII. Assim, há que ser mantida a verba honorária, tal como fixada na sentença, pois não se discutiu tese jurídica de elevada complexidade nem foi praticada grande quantidade de atos processuais, sob pena, ainda, de ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, em sede de reexame necessário e a teor do enunciado da Súmula 45/STJ. XXXIV. Apelação da parte autora provida, para majorar o valor da indenização. Apelação da União federal parcialmente provida, para fixar os juros de mora sobre os valores em atraso nos termos especificados nesta decisão. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949231 - 0018177-06.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECEBIMENTO DOS SOLDOS EM ATRASO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - O militar temporário possui vínculo precário com a Administração Militar, que cessa ao fim do período de prestação de serviço ou a qualquer momento por conveniência (juízo discricionário). II - A reforma do militar temporário é possível quando, por motivo de doença ou acidente em serviço, se torne definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas. III - Comprovado o nexo causal entre o acidente em serviço e a lesão que incapacita o autor de forma permanente para o serviço militar, de rigor a concessão do pedido de reintegração e de assistência médico-hospitalar. IV - Caracterizado o direito do autor ao ressarcimento das despesas médicas já realizadas para tratamento das lesões decorrentes do acidente, desde que efetivamente comprovadas, uma vez que, com o licenciamento indevido, ele perdeu o direito à assistência médico-hospitalar previsto no artigo 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares). V - Caracterizado o dano moral, fixada a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), compatível com as circunstâncias do evento e as consequências do fato. A correção monetária do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação da sentença, e os juros de mora, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso. VI - A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. VII - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. VIII - Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. IX - Presentes os requisitos, concedida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o autor seja reintegrado e passe a receber o tratamento médico-hospitalar dispensado pelo Exército, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente decisão. X - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas para reduzir a verba honorária e fixar a correção monetária e os juros de mora. Apelação da parte autora provida, para conceder-lhe a reintegração. Tutela antecipada concedida de ofício. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 839019..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000807-31.2000.4.03.6004..PROCESSO_ANTIGO: 200060040008070..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2000.60.04.000807-0,..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 ) Evidencia-se, portanto, a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 164608528), contra o acórdão proferido por esta Turma, na sua composição estendida (art. 942 do CPC), que, por maioria, assim deliberou: APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. INEXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. INTERCORRÊNCIA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL DO EXÉRCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté, que julgou improcedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados cumulado com dano moral, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 2. Na hipótese, o autor alega que a incapacidade física para atividade militar decorreu de “acidente em serviço” consubstanciado em “procedimento médico mal sucedido”, quando atendido em hospital militar, o que lhe confere direito à reforma. 3. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado. 4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Perícia médica judicial, realizada em 02/10/2013, concluiu que (fls. 172 e ss – ID 153230738), o autor é portador de lesão de plexo braquial que ocasiona limitação para esforços físicos intensos com membro superior direito, decorrente de “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, apresentando incapacidade parcial e permanente. Anotou a perita, ainda, que não há impedimento para exercício de atividade laboral e que o tratamento indicado é o fisioterápico. Curial destacar que o laudo é categórico em afirmar que o autor não é inválido, que a limitação restringe-se à esforços físicos intensos com o membro superior direito e que a lesão correlaciona-se à intercorrência em procedimento médico de biópsia ao qual o autor se submeteu. 6. Tratando-se de militar temporário e não havendo nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e o serviço militar, bem como invalidez, é permitido à Administração Militar, o desligamento efetuado, no âmbito da discricionariedade que lhe serve. Desta feita, incabível a reforma pretendida pelo autor nos termos do art. 106, II c.c art. 108, IV, ambos da Lei n. 6.880/80. 7. Responsabilidade Civil do Estado. Dano moral. É entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais incidentes e acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública – cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 8. Na hipótese, a expert atestou que “A lesão do autor surgiu durante procedimento de biópsia cervical realizada em junho de 2010” e referiu-se à “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, o que se coaduna com o parecer do médico militar do Hospital Geral de São Paulo, que atendeu o autor quando da sua primeira queixa em relação à dificuldade de esticar o braço. Provado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível à Administração, resta demonstrada a responsabilidade objetiva do estado. 9. Observados os parâmetros acima, e considerando que o autor foi acometido por lesão permanente e parcial, consistente em limitação motora de braço direito, mas que não o impede de desenvolver a profissão de analista de sistemas (laudo pericial), bem como que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa, mas, de outro turno, tem como objetivo sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, considero adequado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Dada a reforma parcial da sentença, verifica-se a sucumbência recíproca. Honorários redistribuídos. 11. Recurso parcialmente provido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado acerca da termo a quo dos juros de mora na indenização por dano moral. Refere que a determinação para que os juros moratórios do dano moral retroajam à data do evento danoso desafia entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da questão. Acrescenta que a norma do art. 407 do Código Civil Brasileiro que estabelece que os juros de mora são contados desde que esteja fixado o valor pecuniário aplica-se à hipótese. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem apresentada. Inicialmente, vale destacar que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, insta consignar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Assim, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy. QUESTÃO DE ORDEM O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se à necessidade de convocação de juízes que participaram de sessões anteriores para apreciação dos embargos de declaração opostos, não tendo, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, em casos como o presente, sem a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma. Se vencido na questão de ordem, acompanho o relator. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy e, adentrando ao exame do recurso, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MATHEUS MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: MATHEUS MONTEIRO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A, JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade A apelação é própria e tempestiva, razão pela qual dela conheço e a
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, MATHEUS MONTEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté, de fls. 204/206-v (ID 153230738), que julgou improcedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados cumulado com dano moral, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Às fls. 210 e ss (ID 153230738), a parte autora repisa a inicial, aduzindo que a prova pericial produzida em Juízo sustenta a pretensão de reforma, nos termos do art. 106, II cc art. 108, IV, ambos da Lei n. 6.880/80, tendo em vista a comprovação da incapacidade definitiva para o serviço ativo decorrente de procedimento médico (biópsia) mal sucedido realizado por profissionais das Forças Armadas. Quanto ao dano moral, sustenta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, bem como o nexo causal entre o estado mórbido e o procedimento realizado pelos médicos militares, a ensejar a responsabilização da Administração Militar e o pagamento de indenização. Com contrarrazões (fls. 238 e ss – Id 153230738), subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-27.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA recebo em seus regulares efeitos. Da reforma Por primeiro, anoto que o caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980 na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019, porquanto o licenciamento do autor ocorreu em 2011. A parte autora pleiteou a reforma e danos morais, ao entendimento de que estaria incapacitado para o serviço militar, em virtude de acidente em serviço. Os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 ( na redação anterior a alteração legislativa promovida pela Lei n.13.594/2019) - são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. rt. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. Anoto, por oportuno, que as hipóteses de desligamento, licenciamento e reforma de militares acometidos por doenças com e sem relação de causa e efeito com a atividade castrense foram incluídas expressamente no Estatuto dos Militares pela Lei n. 13.594/2019, corroborando as conclusões acima, confiram-se: Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Na hipótese, o autor alega que a incapacidade física para atividade militar decorreu de “acidente em serviço” consubstanciado em “procedimento médico mal sucedido”, quando atendido em hospital militar, o que lhe confere direito à reforma. Portanto, cabe aferir, na hipótese, se demonstrada a relação de causa e efeito entre a moléstia e a lesão sofridas pelo autor, militar temporário, com as atividades desenvolvidas na caserna e o grau de incapacidade e a existência ou não de lesão suscetível à reparação por dano moral. Vejamos. Os registros militares juntados em ID 153230737, revelam que o autor não obteve o reengajamento, subsequente à sua incorporação, tendo permanecido nas fileiras do Exército por apenas 11 meses e 25 dias. Não há qualquer registro de acidentes e em todas as atas de inspeção médica conta que o então militar obteve o parecer “ APTO A”, com diagnóstico G56.8 (“outras mononeuropatias dos membros superiores), com a seguinte observação: “O Parecer “Apto A” significa que o inspecionado satisfaz requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robutez física podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar”. Nos Registros de Visitas Médicas, há referência a achado de nódulos na região cervical em 04.2010, o que foi encaminhado à investigação, cuja hipótese diagnóstica levantada, em 06.2010, consistiu em: Linfadenite Crônica Reacional Inespecífica. Diante deste quadro, o autor foi submetido à biópsia realizada em 23.06.2010 (retirada de linfonodo cervical – fl. 38 - ID 153230736). Outrossim, consta que, em 21.09.2010, no Hospital Geral de São Paulo do Exército Brasileiro, o ator “ compareceu em consulta portando exames de ENM. Realizou o exame devido à dificuldade de estender o MSD pos Bx de linfonodo p/ esclarecimento diagnóstico. Laudo; ENM de membro superior direito revela um comprometimento neurogênico, motor, “ilegível”, com atividade denervatória atual, compatível com lesão de nervo supraescapular. O exame revela sinais de “ilegível” (fl. 33 – Id 153230736). Por sua vez, a perícia médica judicial, realizada em 02/10/2013, concluiu que (fls. 172 e ss – ID 153230738), o autor é portador de lesão de plexo braquial que ocasiona limitação para esforços físicos intensos com membro superior direito, decorrente de “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, apresentando incapacidade parcial e permanente. Anotou a perita, ainda, que não há impedimento para exercício de atividade laboral e que o tratamento indicado é o fisioterápico. Oportuna a transcrição das respostas aos quesitos do Juízo (fl. 174- Id 153230738): 3) 0 Autor apresenta limitação para que demandem esforços com o membro superior direito, incluindo a natação. Apresenta também limitação para o porte de armas e carregar objetas pesadas. Apresenta restrição para conduzir veículos automotores pesados. 4) Considerando as limitações referiam pode-se afirmar que o Autor está permanentemente incapaz para o serviço militar, bem como limitações apenas parciais para atividades Iaborais no âmbito civil. 5) Não, o Autor não necessita de internação ou cuidadas permanentes de enfermagem, está apenas indicada a realização de fisioterapia motora. '16) A lesão do Autor surgiu durante procedimento de biopsia cervical realizada em junho de 2010. 7) Não há necessidade de avaliação do Autor por outro médico especialista. Em resposta aos quesitos suplementares, enfatizou a expert (fl. 191 – Id 153230738): (...) e) Sim, o periciando é capaz de realizar atividades da vida diária, não necessitando do auxilio de terceiros ou cuidados permanentes. (...) g) não a lesão portada pelo autor é decorrente de intercorrência sofrida durante biópsia de gânglio cervical, não havendo qualquer relação com o desempenho do serviço militar. h) Sim, o periciando apenas apresenta limitação para a realização de atividades que demandem esforços fisicos com o membro superior direito, não havendo incapacidade para a vida civil ou para o exercício de funções que não demandem esforços com o membro superior direito. (...) Curial destacar que o laudo é categórico em afirmar que o autor não é inválido, que a limitação restringe-se à esforços físicos intensos com o membro superior direito e que a lesão correlaciona-se à intercorrência em procedimento médico de biópsia ao qual o autor se submeteu. Nesta senda, observa-se que, se fato, como enfatizado pelo Juízo de primeira instância que não há nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor com as atividades realizadas na caserna. Também é certo que a incapacidade do autor, atestada pela perícia, o limitaria para as atividades físicas que são inerentes ao serviço militar, mas não para atividades administrativas e ou intelectuais. Além disso, verifica-se que a lesão é permanente, com impossibilidade de reversão ou cura, razão pela qual não se sustenta a reintegração para tratamento médico, porquanto a lesão já está consolidada. Diante disso, ainda que o parecer que fundamentou o ato de licenciamento do autor não seja convirja com a pericial judicial, não vislumbro ilegalidade no ato de desligamento do autor, porquanto a incapacidade auferida pela expert é permanente, restringe às atividades militares, não decorre de acidente em serviço. Nestes termos, tratando-se de militar temporário e não havendo nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e o serviço militar, bem como invalidez, é permitido à Administração Militar, o desligamento efetuado, no âmbito da discricionariedade que lhe serve. Desta feita, incabível a reforma pretendida pelo autor nos termos do art. 106, II c.c art. 108, IV, ambos da Lei n. 6.880/80. De outro turno, há que se aferir a possibilidade de reparação por dano moral. É entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais incidentes e acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública – cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. Salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da UNIÃO em hipóteses tais. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. 2. É possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes. 3. Em relação à responsabilidade civil da União, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1679378 2017.01.36285-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 - há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral. (STJ: REsp 1.164.436, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/17) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 6.880/80. MODIFICAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível invocar a Lei nº 6.880/80 - que rege a atividade militar - para se eximir da responsabilidade do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante atividade física militar. Precedentes. 2. O valor da indenização (R$600,00, referente à ressonância magnética realizada às expensas da parte; e R$12.000,00, a título de danos morais) foi estabelecido mediante exame de provas e análises específicas do caso. Mitiga-se a aplicação da Súmula 7/STJ quando a indenização for fixada em valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no REsp 1.285.947/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2012) Este Tribunal Regional Federal também possui decisões no mesmo sentido. Confira-se, exemplificativamente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. TREINAMENTO DE SALTOS COM VIATURA EM MOVIMENTO, QUE GEROU DANOS FÍSICOS A MILITAR. ORDEM SUPERIOR QUE COLOCOU EM RISCO A INTEGRIDADE E GEROU O ACIDENTE. PROVA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENTES. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU RECÍPROCA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. - Remessa oficial não conhecida: nos termos do art. 496, § 3.º, inc. I, do CPC, o reexame necessário não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União. No caso, a r. sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia bem inferior ao previstos pelo comando legal. - A responsabilidade da União, por ação de indenização intentada contra o Exército Brasileiro, é fundada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - Dessa forma, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, basta à vítima que a instrução probatória comprove a existência de fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o nexo de causalidade entre este e o dano a ser indenizado, sendo irrelevante, em casos de responsabilidade objetiva do Estado, a averiguação da culpa ou do dolo do agente. - No caso concreto, o autor, militar, sofreu acidente em serviço durante treinamento. Cumprindo ordens do superior, o corréu Alexandre Rhoden Barcellos, veio a saltar de viatura em movimento, prática que não era comum e colocou em risco a integridade física dos subordinados, vindo o autor a fraturar vértebra da coluna. - A ocorrência do acidente é incontroversa, bem como o nexo de causalidade entre os danos físicos experimentados pelo autor e o referido acidente em serviço. - Reconhecida a conduta, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar. - No tocante aos danos morais, a condenação deve ter relação direta com o dano e a indenização deve ressarci-lo, procurando abarcar o prejuízo sofrido, embora de difícil mensuração, além de assumir, de forma acessória, o caráter punitivo. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização arbitrada pela r. sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende de maneira satisfatória o caso concreto, devendo ser mantida. - Os juros de mora, nos termos da Súmula 54, do STJ, devem incidir a partir do evento danoso. Porém, tendo em vista que houve a fixação, pela r. sentença, do termo inicial a partir da citação, bem como observando-se a proibição da reformatio in pejus, mantenho a referida data de incidência. - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, conforme pleiteia a União, porque em conformidade com os precedentes citados. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do corréu improvida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005006-86.2012.403.6130, Quarta Turma, Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJE 26/08/2019) Assim, como se extrai do § 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. Nesses termos, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. Na hipótese, a expert atestou que “A lesão do Autor surgiu durante procedimento de biópsia cervical realizada em junho de 2010” e referiu-se à “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, o que se coaduna com o parecer do médico militar do Hospital Geral de São Paulo, que atendeu o autor quando da sua primeira queixa em relação à dificuldade de esticar o braço, como se observa à fl. 33 – Id 153230736, suprarreferido. Neste contexto, entendo que provado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível à Administração, resta demonstrada a responsabilidade objetiva do estado. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reparação pretendida a título de danos morais. Nesta esteira, é inegável a dificuldade de quantificação do dano moral, haja vista a impossibilidade de traduzir-se a honra e a dignidade em moeda. Assim, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação da correspondente reparação. Desta forma, orienta o Superior Tribunal de Justiça a aplicação das indenizações por dano moral, segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. A fixação do valor a compensação por danos extrapatrimoniais deve levar em consideração o interesse jurídico lesado pelo ato ilícito, tendo em vista os parâmetros fixados pela jurisprudência acerca da matéria, bem como, em um segundo momento, as particularidades do caso concreto, atentando-se para a gravidade do fato analisado, à culpabilidade do agente, à eventual culpa concorrente da vítima e à condição econômica das partes. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia método que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos, de modo a se atender ao princípio da reparação integral. Destarte, observados os parâmetros acima, e considerando que o autor foi acometido por lesão permanente e parcial, consistente em limitação motora de braço direito, mas que não o impede de desenvolver a profissão de analista de sistemas (laudo pericial), bem como que a condenação não pode implicar enriquecimento sem causa, mas, de outro turno, tem como objetivo sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, considero adequado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a sentença comporta parcial reforma, apenas no que tange a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Dos honorários recursais Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do CPC/2015. Dada a reforma parcial da sentença, verifica-se a sucumbência recíproca, o que acarreta a redistribuição dos honorários. Deste modo, e m atenção ao disposto no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º, ao disposto no artigo 85, §4º, II, §5º, no artigo 87 e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, o valor original da ação e a natureza da demanda: a) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte autora, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação; b) mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento para condenar a UNIÃO ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Acompanho o voto do E. Relator para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, pedindo-lhe vênia para divergir apenas quanto ao montante indenizatório, pelas razões que passo a expor: No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Verifico que o autor está acometido de limitações motoras decorrentes de procedimento cirúrgico feito pelos médicos militares, limitações essas que são irreversíveis e o impedem de realizar atividades que demandem esforço físico, consoante demonstrado em perícia realizada nestes autos. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano extrapatrimonial - uma vez que o demandante está acometido de restrições físicas irreversíveis que, além de trazerem sofrimento por si só, limitam significativamente a sua vida profissional -, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se afigura mais razoável à compensação do dano moral imposto ao requerente, ainda sem importar no seu indevido enriquecimento.
Ante o exposto, divirjo do voto do E. Relator para dar parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral que ora arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. INEXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. INTERCORRÊNCIA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL DO EXÉRCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté, que julgou improcedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados cumulado com dano moral, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 2. Na hipótese, o autor alega que a incapacidade física para atividade militar decorreu de “acidente em serviço” consubstanciado em “procedimento médico mal sucedido”, quando atendido em hospital militar, o que lhe confere direito à reforma. 3. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado. 4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Perícia médica judicial, realizada em 02/10/2013, concluiu que (fls. 172 e ss – ID 153230738), o autor é portador de lesão de plexo braquial que ocasiona limitação para esforços físicos intensos com membro superior direito, decorrente de “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, apresentando incapacidade parcial e permanente. Anotou a perita, ainda, que não há impedimento para exercício de atividade laboral e que o tratamento indicado é o fisioterápico. Curial destacar que o laudo é categórico em afirmar que o autor não é inválido, que a limitação restringe-se à esforços físicos intensos com o membro superior direito e que a lesão correlaciona-se à intercorrência em procedimento médico de biópsia ao qual o autor se submeteu. 6. Tratando-se de militar temporário e não havendo nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e o serviço militar, bem como invalidez, é permitido à Administração Militar, o desligamento efetuado, no âmbito da discricionariedade que lhe serve. Desta feita, incabível a reforma pretendida pelo autor nos termos do art. 106, II c.c art. 108, IV, ambos da Lei n. 6.880/80. 7. Responsabilidade Civil do Estado. Dano moral. É entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais incidentes e acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública – cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil. 8. Na hipótese, a expert atestou que “A lesão do autor surgiu durante procedimento de biópsia cervical realizada em junho de 2010” e referiu-se à “intercorrência em procedimento cirúrgico (biópsia de gânglio cervical)”, o que se coaduna com o parecer do médico militar do Hospital Geral de São Paulo, que atendeu o autor quando da sua primeira queixa em relação à dificuldade de esticar o braço. Provado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível à Administração, resta demonstrada a responsabilidade objetiva do estado. 9. Observados os parâmetros acima, e considerando que o autor foi acometido por lesão permanente e parcial, consistente em limitação motora de braço direito, mas que não o impede de desenvolver a profissão de analista de sistemas (laudo pericial), bem como que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa, mas, de outro turno, tem como objetivo sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, considero adequado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Dada a reforma parcial da sentença, verifica-se a sucumbência recíproca. Honorários redistribuídos. 11. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para condenar a UNIÃO ao pagamento de danos morais, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Peixoto Júnior, bem como da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.