Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR, RODRIGO MACHADO SAUL Advogado do(a)
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR - PA4995-N Advogado do(a)
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR - PA4995-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153901-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR, RODRIGO MACHADO SAUL Advogado do(a)
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR - PA4995-N Advogado do(a)
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR - PA4995-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR, RODRIGO MACHADO SAUL Advogado do(a)
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR - PA4995-N Advogado do(a)
APELADO: JORGE SAUL JUNIOR - PA4995-N V O T O Senhores Desembargadores, a respeito da caracterização da fraude à execução, em relação à cobrança de débitos de natureza tributária, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob rito repetitivo (artigo 543-C, CPC/1973), assim decidiu no RESP 1.141.990, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 19/11/2010: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.". 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." É firme, pois, a jurisprudência em reconhecer a presunção absoluta da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, assim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Neste sentido, ademais, o seguinte julgado: RESP 1.825.320, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2019: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta efetivar a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 2. Assentou-se ainda que a lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se adotando nas execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 3. Registre-se, por oportuno, que se consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4. O acórdão recorrido consignou: "Em que pese a sentença tenha aplicado o art. 185 do CTN ao fundamentar a improcedência da demanda, porquanto o débito executado já estava inscrito em dívida ativa, a prova da boa-fé é possível, como acima referido" (fl. 379, e-STJ). 5. O acórdão a quo asseverou que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa. 6. A discussão a respeito da boa-fé, convém esclarecer, foi decidida pela Corte regional, em dissonância do entendimento do STJ adotado no REsp 1.141.990/PR, que expressamente afirma que se trata de presunção absoluta (e não juris tantum, isto é, não sujeita à produção de prova em contrário. Cito, para tanto, o seguinte excerto do voto condutor no recurso repetitivo: "(...) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)". 7. O acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal e não aplicou corretamente a orientação do STJ a respeito do tema, consolidada em julgamento de recurso repetitivo, merecendo reforma. 8. Com efeito, tratando-se de alienação de imóvel efetuada após a entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção jure et de jure da Fraude à Execução fica configurada porque o negócio jurídico ocorreu após a inscrição em dívida ativa. 9. Recurso Especial provido, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem.” Assentado, ainda, que para configurar fraude à execução não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. A propósito, já decidiu esta Turma: AC 0010392-04.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 09/05/2018: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1141990/PR. ART. 185, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/2005. PARCELAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SOLVÊNCIA E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos, restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de sua súmula 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do seguinte modo: a) quanto aos negócios jurídicos celebrados sob a redação original, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b) nas alienações realizadas posteriormente às alterações da LC 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Nos estritos termos do representativo acima citado, a má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da fraude civil e afronta o interesse público. 3. A adesão a programa de parcelamento não tem o condão de afastar a fraude, que para ser reconhecida basta que o alienante seja "sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Assim, a alienação é válida, mas a eficácia perante o Fisco estará condicionada ao adimplemento do parcelamento fiscal, acentuando-se que entendimento contrário geraria um forte estímulo para a dissipação, pelo executado, de seu patrimônio. Precedentes desta Corte Regional. 4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do executado/alienante e do terceiro adquirente a demonstração da solvência. Inteligência do art. 185, parágrafo único, do CTN. Jurisprudência desta Terceira Turma. [...] 7. Não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar que a empresa executada possui bens, rendas ou créditos suficientes para a garantia da dívida tributária, inexistindo nos autos qualquer menção nesse sentido, de modo que a segunda condição para a configuração da fraude também se encontra presente. [...]” No caso, os embargantes alegaram ter adquirido, em 29/01/2015, do coexecutado José Carlos Myra Fernandes, o veículo FORD GALAXIE LANDAU, placas CXE-2050, RENAVAM 00371053170, conforme recibo de pagamento juntado aos autos (ID 123509430, f 1). Assim, a alienação ocorreu na vigência da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, segundo a qual basta, para caracterizar fraude, que a alienação ocorra depois da inscrição em dívida ativa, sem importar a data da citação na execução fiscal respectiva. Consta dos autos, ademais, que a execução fiscal 0000670-21.1999.8.26.0116 foi ajuizada em 09/04/1999 (ID 123512172, f. 3). Portanto, muito antes da alienação do bem já havia inscrição em dívida ativa, o que torna, à luz da jurisprudência consolidada, ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência dos executados mesmo após o negócio jurídico questionado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153901-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de procedência de embargos de terceiro, ajuizados para desconstituição da penhora incidente sobre veículo penhorado em execução fiscal, sem condenação em verba honorária. Alegou-se que: (1) nos termos do artigo 185 do CTN, basta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, para que seja declarada a fraude à execução; (2) no caso, a alienação ocorreu quando o devedor já tinha contra si débitos inscritos em dívida ativa da União, não tendo sido reservados outros bens para pagamento do débito; e (3) o Superior Tribunal de Justiça assentou, no REsp 1.141.990, sob rito repetitivo, que, em matéria de fraude à execução, não se aplicam em executivos fiscais normas processuais civis nem o enunciado da Súmula 375. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153901-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Cite-se, por oportuno, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5137872-25.2020.4.03.9999, Intimação via sistema 10/12/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPERTINÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE BENS DO ALIENANTE PARA GARANTIR O DÉBITO. INCOMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (RESP 1.141.990), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. 2. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. 3. No caso, a transferência da propriedade do veículo ocorreu na vigência da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, segundo a qual basta, para caracterizar fraude, que a alienação seja efetuada depois da inscrição em dívida ativa, independentemente da data da citação na execução fiscal respectiva. O negócio jurídico de venda e compra do veículo e a transferência de titularidade foi informada ao DETRAN/SP em 21/11/2018 e, embora não conste dos autos a cópia da CDA, possível aferir pela data de distribuição da ação executiva fiscal, em 13/06/2012, que a inscrição em dívida ativa ocorreu em data muito anterior à alienação do bem ao embargante, o que permite concluir, pois, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que, nos termos do artigo 185, CTN, é ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência do executado mesmo após o negócio jurídico questionado. 4. Diante da sucumbência integral do embargante, considerado o trabalho tanto em primeira instância como em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem os honorários advocatícios, ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação provida." Cite-se, ademais, que o registro de restrição no RENAJUD apenas após alienação não afeta o reconhecimento da fraude à execução, pois, como visto, a lei resguarda o crédito tributário desde a inscrição em dívida ativa e, além do mais, não se aplica, nas execuções fiscais, o teor da Súmula 375/STJ. Assim, o negócio jurídico é ineficaz em face do credor tributário, ante a ocorrência de fraude à execução. Os sucumbentes ficam condenados em verba honorária no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPERTINÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE BENS DO ALIENANTE PARA GARANTIR O DÉBITO. INCOMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (RESP 1.141.990), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Tais razões jurídicas devem ser igualmente observadas em ação cautelar fiscal, pois o que se protege é o próprio crédito tributário inscrito em dívida ativa. 2. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após citação do executado ou inscrição em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, após a vigência da LC 118/2005), pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. 3. No caso, os embargantes alegaram ter adquirido, em 29/01/2015, do coexecutado José Carlos Myra Fernandes, o veículo FORD GALAXIE LANDAU, placas CXE-2050, RENAVAM 00371053170, conforme recibo de pagamento juntado aos autos. Assim, a alienação ocorreu na vigência da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, segundo a qual basta, para caracterizar fraude, que a alienação ocorra depois da inscrição em dívida ativa, sem importar a data da citação na execução fiscal respectiva. 4. Consta dos autos, ademais, que a execução fiscal 0000670-21.1999.8.26.0116 foi ajuizada em 09/04/1999. Portanto, muito antes da alienação do bem já havia inscrição em dívida ativa, o que torna, à luz da jurisprudência consolidada, ineficaz a alienação e inoponível ao credor tributário, até porque não demonstrada a solvência dos executados mesmo após o negócio jurídico questionado. 5. O registro de restrição no RENAJUD apenas após alienação não afeta o reconhecimento da fraude à execução, pois, como visto, a lei resguarda o crédito tributário desde a inscrição em dívida ativa e, além do mais, não se aplica, nas execuções fiscais, o teor da Súmula 375/STJ. 6. Fixada verba honorária em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.