Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou discordância sobre os cálculos da Contadoria (ID 255846844), apresentando os seguintes argumentos: a) o desconto deve ser limitado "ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor"; b) juros de mora deve ser calculado de acordo com o julgamento da ADI 4357; c) honorários advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos salários recebidos pela parte autora, no período de 03/2013 a 09/2014. Em decisão de 09/09/2024 (ID 335774261), este Juízo decidiu que: i) deve prevalecer o título executivo quanto ao desconto dos salários recebidos, afastando o IRDR 14 do TRF4 por ausência de aplicação obrigatória nesta jurisdição, nos termos do Art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022) para correção monetária e juros de mora; e iii) acolhida da tese da parte exequente quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, com fundamento no Tema 1050 do STJ, de modo a determinar que fossem calculados em 10% sobre os valores devidos até a data da sentença (15/06/2015), sem o desconto do período de 03/2013 a 09/2014. Determinou, assim, nova remessa à CECALC para recalcular os honorários. Remetidos à CECALC, os cálculos foram retificados em relação aos honorários advocatícios (ID 345083213). Ato contínuo, a parte exequente (ID 346663920) concordou com os valores retificados em relação aos honorários. Por outro lado, renovou sua discordância quanto ao cálculos do principal, pois, seria incompatível com o Tema 1207 do STJ, que determina a compensação mês a mês, limitada ao valor da parcela mensal do benefício judicial em cada competência, com zeragem do resultado nas competências em que a remuneração percebida igualar ou superar aquele valor, vedada a apuração de valor mensal ou final negativo para o beneficiário. O INSS não se manifestou sobre os cálculos da Contadoria em nenhum momento. Os autos vieram conclusos para deliberação e homologação. É o relatório. Decide-se. Reconsidero, em parte, a decisão ID 335774261. Explico. O título executivo (ID 44870758, p. 162/165) é expresso ao determinar que "eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa", mas é silente quanto ao método específico de apuração dessa compensação. A tarefa do Juízo, na liquidação da sentença, é precisamente estabelecer o valor devido de modo fiel ao título executivo e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sendo vedado, nos termos do Art. 509, §4º do Código de Processo Civil, que a liquidação importe em rediscussão do mérito ou modificação da sentença transitada em julgado. O STJ, no julgamento do Tema 1207, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." Esse precedente, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do Art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A anterior decisão de 09/09/2024 (ID 335774261) afastou a aplicação do IRDR 14 do TRF4 com fundamento na regra de vinculação territorial estabelecida no Art. 985, inciso I, do CPC, que restringe a eficácia vinculante do incidente de resolução de demandas repetitivas à área de competência do tribunal que o julgou. Esse fundamento, todavia, não alcança o Tema 1207 do STJ, cujo precedente é proveniente de recurso especial repetitivo julgado por tribunal superior, dotado de eficácia vinculante nacional nos termos do mencionado Art. 927, inciso III, do CPC. O Tema 1207 do STJ tem por objeto a situação em que parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente alcançam período em que o segurado usufruía de outro benefício administrativo não acumulável, tornando necessária a compensação entre as prestações para evitar o recebimento duplicado de verbas previdenciárias destinadas a substituir a renda do trabalho. No caso concreto, a situação é análoga: as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez cobrem período em que a exequente percebeu salários provenientes de atividade remunerada, e o próprio título executivo determinou a compensação desses valores para evitar o enriquecimento sem causa. A adoção do método de desconto integral com geração de valores negativos em determinadas competências produziria exatamente esse efeito vedado: nas competências em que o salário percebido pela exequente superasse o valor da parcela mensal de aposentadoria por invalidez apurada pelo título judicial, o excedente seria deduzido do total devido em outras competências, em prejuízo do beneficiário que jamais recebeu valores além do que lhe era devido a título de remuneração pelo trabalho que efetivamente prestou. A exequente laborou durante o período em condições precárias e de necessidade, como reconhecido nos próprios autos do processo de conhecimento (ID 44870758), sendo incompatível com o sistema protetivo da Previdência Social exigir que ela restitua, ainda que de forma indireta e por abatimento, valores recebidos de boa-fé a título salarial, como se tivesse contratado uma dívida perante a autarquia. Portanto, impõe-se a aplicação do Tema 1207 do STJ ao presente caso.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001580-04.2013.4.03.6107 Diante do exposto: acolho a irresignação da parte exequente quanto ao método de compensação adotado pela CECALC; determino o retorno dos autos à CECALC, para que seja refeito o cálculo do valor principal, de modo a adotar o método de compensação mês a mês, na forma do Tema 1207/STJ, mantidos os demais critérios de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022); Apresentados os novos cálculos pela CECALC, abra-se vista às partes pelo prazo de quinze dias para manifestação; Após, tornem os autos conclusos. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal