Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437-A, NICOLE KAJAN GOLIA - SP223041-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002103-11.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437-A, NICOLE KAJAN GOLIA - SP223041-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO - SP183437-A, NICOLE KAJAN GOLIA - SP223041-A V O T O Senhores Desembargadores, o Regime Especial Automotivo foi criado pela Lei 9.449/1997 para concessão de benefícios fiscais às montadoras e fabricantes nacionais, nos seguintes termos: “Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999: I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição; (Vide Lei 9.532, de 1997) II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e (Vide Lei 9.532, de 1997) III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas “a” a “c” do § 1º deste artigo. (Vide Lei 9.532, de 1997) § 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de: a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes; b) caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; d) tratores agrícolas e colheitadeiras; e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; f) carroçarias para veículos automotores em geral; g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores. § 2º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento. § 3º A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento. § 4º A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum. § 5º Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento. § 6º Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. § 7º Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional. § 8º Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969. [...]” Destarte, conjugados o artigo 1º, II e o § 5º, acima citados, verifica-se que é condição para fruir do incentivo fiscal o emprego no processo produtivo das matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos importados, não sendo viável mera internalização para revenda no mercado nacional. No caso, discutem-se créditos tributários lançados em face de importadora de tais peças e cobrados na Execução Fiscal 0004699-02.2016.403.6128. Narrou a embargante atuar no ramo automotivo, firmando convênio com a União (Termo de Aprovação 049/96) para importar matérias primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados com redução de até 85% do II, desde que tais insumos fossem incorporados ao produto final. Por sua vez, alegou a embargada que o contribuinte não comprovou a destinação dada aos produtos importados, de modo que não poderia se beneficiar da redução prevista pelo Regime Especial Automotivo. Em arremate, a sentença considerou, amparada em perícia administrativa, que houve emprego dos equipamentos importados no produto final produzido pela embargante, que é fornecedora de conjuntos de “sistema de freios” às montadoras de veículos, tendo por cumprido, portanto, os requisitos do regime especial automotivo. O exame das provas dos autos contradita a tese da apelante de que o laudo pericial trouxe mera descrição abstrata do processo produtivo, de forma genérico e aplicável “a priori” a qualquer fabricante ou montadora de tais produtos. Com efeito, o laudo pericial produzido no CARF, no PA 10314.005285/00-13, é inequívoco em apontar que houve utilização de peças importadas na fabricação do “sistema de freios”, conjuntos e subconjuntos de caminhões e ônibus, não deixando margem para as dúvidas lançadas pela apelante. Por relevante, confiram-se trechos da manifestação pericial (ID 130354758, f. 214/28): “[…] No caso específico da KNORR-BREMSE não existe a possibilidade técnica de se fornecer um sistema de freios completo para ser simplesmente instalado em determinado veículo, razão pela qual o fornecimento é efetuado por conjuntos, sub-conjuntos ou individualmente por peças, de acordo com o cronograma de entregas, estabelecido pela logística de produção de cada montadora de veículo. […] B- RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS: 1- Queira o Sr. Perito estabelecer em que consistia, à época do período objeto do atuação fiscal, o no que consiste atualmente a atividade da Recorrente e quais os produtos por ela fabricados e comercializados, inclusive a classificação fiscal dos mesmos. R. A atividade industrial da KNORR-BREMSE do Brasil é a fabricação Sistema de Freios destinados a veículos comerciais, a saber especificamente: caminhões, ônibus e determinados implementos rodoviários, tipo: Carretas, Reboques e algumas máquinas rodoviárias elou agrícolas. A lista de produtos comercializados, classificados com sua respectiva NCM, pode ser observada nas listagens anexas, com sua respectiva denominação e código NCM correspondente, tanto à época do auto de infração Anexo 2 (Anexo NCM 1999) como a atual Anexo 3 (Anexo NCM 2009). 2- Queira o Sr. Perito identificar os produtos importados pela Recorrente, beneficiados pelo regime instituído pela Medida Provisória 1.024, de 13 de Junho de 1995, que ensejaram o lançamento fiscal e esclarecer a destinação de cada um deles, informando ainda se os mesmos, ou em parte, foram comercializados pela Recorrente, tal como importados? 3- Queira o Sr. Perito apontar se os bens importados objeto da autuação fiscal sofreram algum tipo de transformação pela Recorrente o no que consiste esta alteração? R. Os quesitos nos.: 2 e 3 serão respondidos simultaneamente, conforme explicações abaixo: A identificação dos produtos importados através da utilização dos benefícios do Regime Automotivo, objeto do lançamento fiscal mencionado, estão identificados no Anexo 4: tabela. Na tabela supra-mencionada, foram reproduzidos todas as mercadorias importadas objeto do Auto de Infração, relacionando as respectivas -Declarações de Importação (Dls) e seus aditivos. Conforme pode-se verificar na Tabela todas as mercadorias foram incorporadas, através do processo produtivo da KNORR-BREMSE, em seu produto final, ou seja, “Sistema de Freios” para veículos comerciais (caminhões e ônibus). A grande maioria dos itens importados são peças que compõe um conjunto ou sub-conjunto do “Sistema de Freios”. Tais peças, combinadas com outras produzidas internamente ou adquiridas no mercado interno, formam os subconjuntos ou conjuntos que integram os conjuntos que uma vez instalados no veículo, compõe o produto final da KNORR-BREMSE. Os desenhos de referência, anexo 5 e as listas de componentes dos Anexos mencionados na Tabela, auxiliam no entendimento da utilização da mercadoria importada no processo de industrialização, representado pelas atividades de montagem dos componentes nos conjuntos ou sub-conjuntos. Outras mercadorias importadas foram incorporadas no produto final da KNORR-BREMSE, somente na linha de montagem da montadora de veículo, tendo em vista as características específicas do veículo e do sistema de logística da cliente montadora de veículos. Tais mercadorias são importadas em sua regulagem padrão de fábrica e portanto, sem qualquer adaptação ou regulagem para aplicação aos veículos nas montadoras. Por esta razão, antes de ser entregue à montadora de veículos, as mercadorias são submetidas ao processo de calibragem e regulagem para serem adapta as às características dos veículos onde serão montadas. No Anexo 6: "Procedimento Testes descreve-se os procedimentos sofridos por tais mercadorias, que incluem a aplicação de testes de estanqueidade e calibragem, para atendimento das características específicas do conjunto de freios como um todo, que será fornecido e montado nos veículos. [...]” (g.n.) Ademais, as tabelas anexas ao laudo, mormente a constante do Anexo 4 (ID 130354759, f. 55/63), demonstram de forma específica a correlação dos materiais importados com o processo produtivo do sistema de freios veicular. Destarte, não obstante o trabalho técnico tenha iniciado apontando o histórico da empresa e onde se situa no ramo automotivo, indicando, como não poderia deixar de ser, o processo teórico e prático de produção, o expert asseverou que há efetivo emprego, no caso concreto, das peças importadas na construção do sistema hidráulico de freios a serem fornecidos posteriormente às montadoras de veículos. Descabe, assim, afirmar que houve apresentação de meras informações abstratas do método de fabricação, pois houve a contextualização respectiva com o objeto concreto da perícia, que trata, em última análise, do próprio processo produtivo e do emprego das peças e materiais importados. Portanto, tratando-se de questão absolutamente técnica e tendo o perito apontado o uso dos produtos importados, não assiste razão à apelante quanto à inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, sendo improcedente o apelo, confirmando-se o preenchimento dos requisitos da Lei 9.449/1997, regulamentada pelo Decreto 2.072/1996. Quanto ao arbitramento da verba honorária, o valor dado à causa (R$ 3.206.421,09) corresponde ao proveito econômico obtido (valor em execução), dispensando discussão na fase de liquidação. Contudo, o elevado valor envolvido não autoriza a adoção dos critérios percentuais fixados nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC. Ao contrário, deve ser fixada a condenação por juízo de equidade, na forma do artigo 85, § 11, CPC. A propósito, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Neste sentido: RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.) Também assim tem decidido a Turma: ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.” Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, deve ser a sentença reformada para redução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido, para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma a garantir, pelo princípio da equidade, e de forma equilibrada, remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte contrária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002103-11.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença de procedência de embargos à execução fiscal, com alegação de nulidade do lançamento por ausência de fato gerador relativo ao regime especial automotivo, fixada a verba honorária nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, a ser apurado em liquidação, calculado sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) ao contrário do que assevera a sentença, não há no processo administrativo qualquer elemento que indique que as peças importadas haveriam sido efetivamente utilizadas no processo produtivo da embargante; (2) os documentos fiscais e contábeis colacionados não são idôneos para comprovar a destinação dada aos produtos automotivos importados; (3) “a assertiva do i. Perito se refere apenas ao uso e aplicação, em geral, das peças, conjuntos ou componentes descritos na citada Tabela, certamente, na condição de perito engenheiro, procedeu bem e disse o que devia dizer, haja vista que há fartas provas técnicas (catálogos, desenhos, prospectos, fotografias etc.) colacionados aos autos que dão suporte a tal assertiva”; (4) Não houve, assim, o preenchimento dos requisitos necessários para redução do imposto de importação, nos termos do artigo 1º, I e § 5º, da Lei 9.449/1997; e (5) a condenação em honorários inobservou o proveito econômico obtido pela embargante, não havendo necessidade de fase de liquidação quando se conhece a base de cálculo. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002103-11.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou parcial provimento à à apelação fazendária e à remessa necessária, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL AUTOMOTIVO. LEI 9.449/1997. REDUÇÃO DE IMPOSTO. EMPREGO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. 1. O Regime Especial Automotivo foi criado pela Lei 9.449/1997 para concessão de benefícios fiscais às montadoras e fabricantes nacionais, sendo imprescindível para que se possa fruir do incentivo fiscal o emprego no processo produtivo das matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos importados, não sendo viável mera internalização para revenda no mercado nacional (artigo 1º, II e § 5º). 2. O exame das provas dos autos contradita a tese de que o laudo pericial trouxe mera descrição abstrata do processo produtivo, de forma genérica e aplicável “a priori” a qualquer fabricante ou montadora de tais produtos. O laudo pericial produzido no CARF, no PA 10314.005285/00-13, é inequívoco em apontar a utilização das peças importadas na fabricação do “sistema de freios”, conjuntos e subconjuntos de caminhões e ônibus, não deixando margem para as dúvidas lançadas pela embargada. Ademais, as tabelas anexas ao laudo, mormente a constante do Anexo 4, demonstram de forma específica a correlação dos materiais importados com o processo produtivo do sistema de freios veicular. 3. Não obstante o trabalho técnico tenha iniciado apontando o histórico da empresa e onde se situa no ramo automotivo, indicando, como não poderia deixar de ser, o processo teórico e prático de produção, o expert asseverou que há efetivo uso, no caso concreto, das peças importadas na construção do sistema hidráulico de freios a serem posteriormente fornecidos às montadoras de veículos, a demonstrar, pois, o cumprimento de condição legal imposta para o regime de redução de alíquota do imposto de importação. 4. Em relação ao arbitramento da verba honorária, verifica-se que o valor dado à causa (R$ 3.206.421,09) corresponde ao proveito econômico obtido (valor em execução), dispensando discussão na fase de liquidação. Contudo, o elevado valor envolvido não autoriza a adoção dos critérios percentuais fixados nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC. Ao contrário, deve ser fixada a condenação por juízo de equidade, na forma do artigo 85, § 11, CPC, com adequação do respectivo valor para permitir remuneração condigna e proporcional ao trabalho desenvolvido no processo, sem oneração excessiva da parte contrária. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.