Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KATTIA SANTINA BASALIA DIAS PEDROSA, ALDECIR PEDROSA, AURELIO ROCHA, CEREALISTA CAMPINA VERDE LTDA, ELZEVIR PADOIM, CAMPINA VERDE ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, NILTON FERNANDO ROCHA, APA COMERCIO DE CEREAIS LTDA ESPÓLIO: ELZEVIR PADOIM REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JACINTA PADOIN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROMEU LOURENCAO FILHO - MS3351 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - MS15776 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARISTELA FATIMA MORIZZO NASCIMENTO - MT5408/O ESPÓLIO do(a)
EXECUTADO: ELZEVIR PADOIM ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTINA RISSI PIENEGONDA - MS13929 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: JACINTA PADOIN DECISÃO
executados: Em 05.01.2004 foi realizada a seguinte penhora, com a devida intimação do proprietário (ID 30514986, p. 12): A executada Cerealista Campina Verde LTDA opôs embargos à execução 2004.60.02.000493-3 (numeração antiga), nos quais questiona sua inclusão no polo passivo da presente execução, bem como sua qualidade de corresponsável tributário. O pedido foi rejeitado em sentença proferida em 20.04.2009, ocasião em que foi reconhecida a validade da informação fiscal de ID 30514967, p. 99/104, que embasou a inclusão de todos os corresponsáveis no polo passivo da execução (ID 30514988, p. 12/18). A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 30516109, p. 100/108). Os executados Cerealista Campina Verde LTDA opuseram embargos à execução 2004.60.02.000492-1 (numeração antiga), nos quais questionam a inclusão no polo passivo da presente execução, bem como a qualidade de corresponsável tributário. O pedido foi rejeitado em sentença proferida em 08.07.2009, ocasião em que foi reconhecida a validade da informação fiscal de ID 30514967, p. 99/104, que embasou a inclusão de todos os corresponsáveis no polo passivo da execução (ID 30514988, p. 67/73). A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 30514995, p. 03/05) A executada Campina Verde Armazéns Gerais LTDA opôs embargos à execução 2004.60.02.000494-5 (numeração antiga), nos quais questiona sua inclusão no polo passivo da presente execução, bem como sua qualidade de corresponsável tributário. O pedido foi rejeitado em sentença proferida em 08.07.2009, ocasião em que foi reconhecida a validade da informação fiscal de ID 30514967, p. 99/104, que embasou a inclusão de todos os corresponsáveis no polo passivo da execução (ID 30514988, p. 81/88). A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 30516109, p. 49/51). A executada APA Comércio de Cereais LTDA opôs embargos à execução 2004.60.02.000495-7, nos quais pleiteia a exclusão de multa moratória, o afastamento da taxa SELIC e do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69. Os pedidos foram rejeitados em sentença proferida em 24.03.2008 (ID 30514988, p. 89/92). O espólio de Elzevir Padoin apresentou exceção de pré-executividade (ID 30514994, p. 02/23) na qual alega a nulidade dos lançamentos tributários face ao vício formal na constituição das CDAs por desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal ante a ausência de notificação dos lançamentos, pedido rejeitado em 16.07.2012 (ID 30514994, p. 36/38). A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 30516101, p. 34/38). Nos embargos de terceiro 0004020-31.2012.4.03.6002 foi determinado o levantamento da penhora quanto à parcela de 348,44m² do imóvel matriculado sob o número 20.812 junto ao CRI de Dourados/MS, permanecendo válida a penhora no restante do imóvel (ID 30516107, p. 18/24), medida cumprida em 27.08.2014 (ID 30516107, p. 28). O espólio de Elzevir Padoin apresentou ação anulatória 0003319-36.2013.4.03.6002 com o objetivo de anular o ato de lançamento tributário e, por conseguinte, o débito fiscal, julgada improcedente em 30.08.2018 (ID 30516109, p. 114/116). Em 05.09.2020 a União informou: As penhoras dos imóveis localizados em Dourados-MS foram feitas em 2003 (f. 261 dos autos físicos), os imóveis já foram constatados e reavaliados mais de duas vezes e até hoje, 17 anos depois, por conta de embargos, exceções, impugnações etc. não se conseguiu fazer uma única hasta pública. Requeiro a designação de hasta pública dos imóveis penhorados em f. 261 dos autos físicos, mantida a última reavaliação (ID 38215728). O pedido foi acolhido em 04.12.2020 (ID 42921745). Nova reavaliação nos imóveis situados em Dourados, realizada em 27.01.2022 (ID 241116730). Em 24.06.2022 foi proferido o seguinte despacho: Considerando a proximidade das datas designadas para realização de leilão judicial pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo (268ª, 272ª e 276ª) determinadas no despacho id 91406885 e a não devolução da Carta Precatória n. 0000896-02.2021.8.12.0003 expedida à Comarca de Bela Vista/MS para reavaliação dos imóveis incluídos na pauta de leilão, determino a retirada das referidas Hastas Públicas dos bens registrados sob as matrículas 48750, 24488, 24489, 24490, 11626 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS e matrículas 4655 e 8998 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista/MS (ID 254762730). Nova reavaliação nos imóveis situados em Bela Vista, realizada em 14.06.2022 (ID 258940349, p. 58/65). Decisão proferida em 30.04.2024 deferiu a inclusão dos imóveis penhorados para alienação através da plataforma COMPREI, exceto o imóvel de matrícula 48.750 do CRI de Dourados, por ter sido leiloado pela 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS (ID 323501350). Os imóveis situados em Dourados foram novamente reavaliados em 23.07.2024 (ID 332594012). O executado Aurélio Rocha questionou a reavaliação efetuada em 2024, por apresentar valor inferior à avaliação realizada em 2022 (ID 348986680). A União requereu a atualização pelo índice IPCA da avaliação realizada em 2017 por perito técnico (ID 349192094). Os executados Aurélio Rocha e Nilton Fernando Rocha questionam os valores das recentes avaliações, bem como os valores atribuídos aos imóveis na plataforma COMPREI (ID 358092145). A União informou a retirada dos imóveis matriculados sob os nº 2448, 2449, 11626 da Plataforma COMPREI, pois não foram alienados no período determinado judicialmente (ID 363244444). Despacho de ID 365276769 nomeou, como perito avaliador, a Sra. Juciléia Rodrigues Pereira, inscrita no quadro de peritos avaliadores desta Subseção, para efetuar nova avaliação dos imóveis objetos das matrículas n. 2448, 2449, 11626, todas do CRI local, cabendo às partes o pagamento dos honorários, na proporção de 50% ao exequente e 50% aos executados, com a ressalva de que não havendo concordância quanto a atribuição do pagamento às partes na proporção mencionada, a nova reavaliação dos imóveis será novamente realizada pelo oficial de justiça avaliador. Em seguida o espólio de Elzevir Padoim apresentou NOVA exceção de pré-executividade, na qual arguiu inépcia da inicial; nulidade da decisão que determinou a citação dos executados; ilegitimidade para figurar no polo passivo; cobrança de CDAs já quitadas; emprego de índices indevidos para correção monetária da dívida; prescrição intercorrente e abandono da causa pela União. Requer, ainda, a renumeração das páginas, por supostamente não seguirem uma ordem lógica após a virtualização dos autos. A União informou a impossibilidade de arcar com os honorários periciais e se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (IDs 411591651 e 414077216), ao passo que os executados permaneceram inertes quanto a reavaliação por perito oficial. DECIDO. 1. Acerca da SEGUNDA exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de Elzevir Padoim, serão apreciados individualmente somente as alegações de prescrição intercorrente e abandono da causa, por serem matérias de ordem pública. Todos os outros pontos arguidos pelo executado encontram-se preclusos, pois deveriam ser alegados na PRIMEIRA exceção apresentada nos autos, no ano de 2012. Acresça-se que as alegações de ilegitimidade para figurar no polo passivo por redirecionamento indevido da execução fiscal foram analisadas e afastadas na exceção de pré-executividade anterior (ID 30514994, p. 02/23) e na ação anulatória 0003319-36.2013.4.03.6002. Ambas as decisões transitaram em julgado há anos. A alegação de prescrição intercorrente não prospera. A execução foi ajuizada em 1999, em 2003 foi realizada a penhora dos autos e por vinte anos a execução tem andado em círculos, sendo alvo de embargos de execução, exceção de pré-executividade, ações anulatórias e reiterados pedidos de reavaliação dos imóveis. A sobrevivência eterna da execução fiscal é causada pelos reiterados pedidos formulados pelos executados, cujo objetivo é a prorrogação do andamento processual, para que não haja a alienação de seus imóveis. A mesma fundamentação se aplica a alegação de abandono da causa. Em nenhum momento a União permaneceu inerte, mas a execução se arrasta por um quarto de século.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000519-26.1999.4.03.6002
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 06.04.1999 pela UNIÃO em desfavor de APA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Decisão proferida em 19.02.2002 (ID 30514968, p. 59) acolheu o pedido formulado pela exequente ao ID 30514967, p. 97/98 – amparado na Informação Fiscal de ID 30514967, p. 99/104 e determinou a inclusão de CEREALISTA CAMPINA VERDE LTDA, CAMPINA VERDE ARMAZÉNS GERAIS LTDA AURÉLIO ROCHA, NILTON FERNANDO ROCHA, ALDECIR PEDROSA, KATIA SANTINA BASILIA DIAS PEDROSA e ELZEVIR PADOIN no polo passivo, na condição de responsáveis tributários da executada original, Apa Comércio de Cereais. Todos os executados foram devidamente citados entre junho de 1999 e março de 2003. Em 18.12.2003 foi efetuada a penhora dos seguintes imóveis (ID 30514974, p. 05/08), com a devida intimação dos
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. Considerando que as partes não concordaram com o pagamento de honorários ao perito avaliador nomeado pelo juízo, torno sem efeito a nomeação da perita Juciléia Rodrigues Pereira. 3. Ante a informação de que os imóveis foram retirados da plataforma COMPREI por ter se esgotado o prazo para alienação e a obrigação ainda não foi satisfeita, DETERMINO A INCLUSÃO NA PLATAFORMA COMPREI dos imóveis objetos das matriculas 24.488; 24.490; 11.626 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS e dos imóveis de matrícula 4655 e 8998 do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista/MS. O valor de mercado dos imóveis para registro na plataforma fica definido da seguinte forma: a) para os imóveis situados na cidade de Bela Vista/MS (matrícula 4655 e 8998 do CRI de Bela Vista/MS) será considerado o valor da avaliação realizada em 14.06.2022 (ID 258940349, p. 58/65), atualizado pelo IPCA até a data desta decisão; b) para os imóveis situados na cidade de Dourados/MS (matrículas 24.488; 24.490; 11.626 do CRI de Dourados/MS) será considerado o valor da avaliação realizada em 27.01.2022 (ID 241116730), atualizado pelo IPCA até a data desta decisão. A avaliação realizada em 2024 será descartada, por apresentar depreciação em relação a avaliação de 2022, situação com potencial de causar prejuízo aos executados e à exequente. Determino, para que não fique caracterizado preço vil, que o valor mínimo de proposta de compra seja de 70% (setenta por cento) do valor da última avaliação do imóvel. As demais condições e procedimentos para a alienação seguirão o estabelecido pela Portaria PGFN 3.050/2022 e pela Instrução Normativa CGR nº 40, de 19 de maio de 2022. Ficam indeferidos desde já quaisquer questionamentos realizados ao preço de mercado atribuído aos imóveis caso desacompanhados de análises técnicas e estudos completos realizados por avaliadores com notória competência no mercado de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, ante as inúmeras avaliações e reavaliações realizadas ao longo dos últimos vinte anos, bem como a recusa – expressa pela exequente, tácita pelos executados – em arcarem com os honorários do perito avaliador nomeado pelo juízo. 4. Caberá à União realizar a atualização do valor dos imóveis antes de incluí-los na plataforma COMPREI, atendendo os parâmetros fixados pelo juízo. A inclusão dos bens deverá ser comprovada nos autos, a fim de que possa ser averiguado o valor atribuído aos imóveis. Intime-se a União para que atualize o valor da dívida e requeira o que entender de direito, no prazo de trinta dias. No mais, aguarde-se a inclusão dos imóveis na plataforma COMPREI. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto