Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: PNEUMAKE COMPRESSORES EIRELI - EPP, MARIA ELISABETE CAMARA, GUSTAVO CAMARA SILVA, MARCIO HENRIQUE SERRANO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO PAIVA DOS REIS - SP324859 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000025-57.2015.4.03.6114
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Pneumake Compressores EIRELI - EPP, Maria Elisabete Câmara, Gustavo Câmara Silva e Márcio Henrique Serrano. No ID 426133654, Marcio Henrique Serrano apresentou exceção de pré-executividade e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão dos atos executivos e a extinção da execução extrajudicial. Intimada, a parte exequente defendeu, em preliminar, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente. Por fim, requereu o não acolhimento da exceção (ID 437186929). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é forma de defesa em sede de execução (art. 5, XXXIV, "a" e LIV, da CF/88) e objetiva, por meio de petição, trazer ao conhecimento do juízo matérias e questões cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona na possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade como meio de defesa atípico na execução de título executivo extrajudicial (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Portanto, cabível a exceção, especialmente por veicular matéria de ordem pública referente à potencial ocorrência de prescrição intercorrente. Da prescrição intercorrente Em relação ao mérito da exceção, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, sabe-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso, o título executivo extrajudicial é referente a dívida escrita de valor certo, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil - CC/02, prazo esse aplicável para a verificação da prescrição intercorrente, na forma do art. 206-A do CC/02. Quanto à contagem do prazo, considerando que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 08/01/2015 (ID 13383359, p. 01), data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, é aplicável o art. 1.056 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Além disso, o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma única vez (art. 202 do CC/02), sendo suspensa a execução por 1 (um) ano, contada da intimação da diligência infrutífera ou frutífera, que, decorrido, ocasionará o arquivamento do feito até o deslinde do curso do prazo prescricional, tudo na forma dos arts. 921 a 923 do CPC/15. Ressalto que, a mesma lógica aplicável à execução fiscal, cujos títulos executivos são extrajudiciais, é aplicável aos títulos executivos extrajudiciais comuns, no que a intimação da diligência é considerado marco interuptivo da prescrição, na forma dos Temas 566 a 570 do STJ, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001097-51.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 23/06/2025). O mesmo entendimento é encontrado em decisões monocráticas do STJ, que tem devolvido à corte de origem para aplicação dos referidos temas, em execuções de título extrajudiciais, processos com recurso especial, ou mantido as sentenças que, com base nos temas retroreferidos, extinguem ou não a execução (STJ - REsp: 1904646 PE 2020/0293344-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/02/2021; e STJ - REsp: 2122716, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024, respectivamente). Esse entendimento é coerente porque de uma só forma torna uniforme a jurisprudência em torno do tema, envolvendo títulos executivos extrajudiciais, e garante segurança jurídica, não só na perspectiva formal (tratamento igualitário perante a Lei), mas também material (perspectiva de previsibilidade de comportamentos e de regência da Lei). Postas essas premissas, passo à análise do prazo prescricional. Do caso concreto A execução de título executivo extrajudicial foi proposta em 08/01/2015 (ID 13383359, p. 01), tendo o despacho de citação sido proferido 09/03/2015 (ID 13383359, p. 57), com citação dos executados Márcio Henrique Serrano e Pneumake Compressores Eireli - EPP, sem penhora, em 18/12/2015 (ID 13383359, p. 92). Foi certificado o decurso de prazo de embargos dos réus Pneumake Compressores Eireli - EPP e Márcio Henrique Serrano em 04/03/2016 (ID 13383359, p. 93). A exequente requereu pedido de penhora e arresto de bens em 16/11/2017 (ID 13383359, p. 196-198), com expedição de edital de citação dos demais executados em 14/05/2018 (ID 13383359, p. 206-210) e decurso de prazo para embargos ou pagamento dos demais executados em 10/07/2018 (ID 13383359, p. 212). Foi reiterado o pedido de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de penhora de veículos pelo RENAJUD em 08/08/2018 (ID 13383359, p. 217), que foi deferido em 25/10/2018 (ID 13383359, p. 225). Houve diligência positiva, com a restrição dos veículos de placas DIK5998, CTW2114, CXL2212 e CWF8265 (ID 13383359, p.226-236). A exequente foi intimada da diligência positiva em 06/11/2018 (ID 13383359, p. 237). Após, houve digitalização dos autos, com intimação da exequente em 26/02/2019 (ID 14833489). Houve pedido de penhora de imóvel pela exequente apenas em 17/11/2021 (ID 160377949), cuja diligência restou negativa (ID 268220407, p. 44), com intimação da exequente em 10/11/2022 (ID 268221410). Foi realizado novo requerimento de penhora do imóvel de matrícula nº 29.375 em 16/12/2024 (ID 348377534), que não foi cumprido em carta precatória (ID 372054360), tendo havido reiteração do mesmo pedido em 26/06/2025 (ID 373026855). Na sequência, foi apresentada a exceção que ora se analisa (ID 426133654). Pois bem, da análise dos marcos temporais, verifica-se que, após a intimação da diligência positiva de restrição de veículos em 06/11/2018 (ID 13383359, p. 237) a parte exequente ficou inerte até 17/11/2021 (ID 160377949), quando requereu uma diligência de penhora de imóvel que restou infrutífera (ID 268220407, p. 44). Desse modo, o prazo de prescrição intercorrente foi interrompido em 06/11/2018, tendo se findado em 06/11/2024, quando encerrado o prazo de suspensão de um ano somado ao de prescrição de cinco anos. Assim, com razão a executada, porque prescrito o crédito. III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução de título executivo extrajudicial, por prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC/15, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, face a consolidação da jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de reconhecimento de sucumbência em casos de extinção por prescrição intercorrente, face ao princípio da causalidade (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023; mais recentemente REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024) Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, proceda a Secretaria ao levantamento das constrições no RENAJUD, referente aos veículos de placas DIK5998, CTW2114, CXL2212 e CWF8265, e, após, à baixa e arquivamento do feito. São Bernardo do Campo, datada e registrada eletronicamente. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto