Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHAN CRUVINEL SALES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA FERES CASAGRANDE - SP431498, MIRELLA BEZERRA DE CAMARGO - SP456438
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GTIS LV PARTICIPACOES LTDA. D E C I S Ã O Inicialmente, denota-se que nos presentes autos a demandante alega que firmou com a requerida “Pateo Cambuci” contrato de promessa de compra de venda de unidade autônoma e com a ré Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações mediante utilização de recursos do FGTS em virtude da aquisição de um apartamento a ser construído no Pateo do Cambuci Lote 3. Alega que não tem condições de manter o contrato firmado com as partes devido à incapacidade de arcar com os valores previstos nos contratos. No entanto, não conseguiu rescindir os contratos uma vez que o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária. Pretende a consolidação do imóvel em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que seja realizado o leilão do referido bem para quitação das dívidas do autor, bem como seja declarado resolvido o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, além da rescisão do contrato de compra e venda realizado com a construtora Pateo do Cambuci, condenando-a à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor, devidamente atualizados. Por oportuno, a autora comparece nestes autos representada por advogado particular, e comprovou, por ocasião da celebração do financiamento perante a CEF, uma renda mensal de mais de R$ 5.000,00, superior, portanto, a quatro salários mínimos vigentes. Ademais, a consulta à Certidão da JUCESP (ID 241634184) indica que em agosto de 2021 foi admitida como sócia na empresa Sales & Sales - Empreiteira de Construção Civil Ltda, com valor de participação na sociedade de R$ 5.000,00. Outrossim, não foi demonstrada qualquer circunstância nos autos que comprove que a demandante não pode suportar as despesas deste processo, sem prejuízo de seu sustento, de modo que
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032500-13.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais devidas, incidentes sobre o valor atribuído à causa. Na mesma oportunidade, junte a demandante certidão de matrícula atualizada, emitida há menos de 30 (trinta) dias, do imóvel objeto da presente demanda. O não atendimento das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial. Após o cumprimento das determinações ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.