Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BOSCO LOPES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009887-33.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação cível, nos autos da ação ordinária em epígrafe, movida por JOÃO BOSCO LOPES DA SILVA, contra a r. sentença de improcedência, em que se requer a condenação da ré - a União Federal, ora apelada - a conceder-lhe a isenção de pagamento referente aos serviços de transporte interestadual de passageiros, denominado “Passe Livre”. Pleiteia, por fim, pagamento de indenização por danos morais. Custas processuais ex lege. Honorários advocatícios sucumbenciais, da ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Trata-se de programa de caráter assistencial instituído pelo Governo Federal, que objetiva atender às pessoas com deficiência e em situação de carência financeira, garantindo-lhes o direito de utilizar gratuitamente do transporte interestadual. A Constituição Federal traz insculpido em seu art. 23, inciso II, que a União, os Estados e os Municípios têm o dever de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Ademais, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), através do Capítulo X ficou garantido o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência. O artigo 1.º da Lei n.º 8.899/94, instituidora do programa, assim dispõe: Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. A Portaria GM nº 261, de 03/12/2012 é o normativo que estabelece os procedimentos para a concessão do Passe Livre no transporte terrestre interestadual, aos passageiros portadores de deficiência. Em seu art. 2º, assim dispõe: Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar: I - por meio de atestado médico, ser pessoa com deficiência; e II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo. Desse modo, o “Passe Livre Interestadual” – benefício instituído pelo Governo Federal através do Ministério de Infraestrutura à pessoa com deficiência e enquadrada no conceito de baixa renda, para fins de transporte coletivo interestadual – possui previsão legal na Lei nº 8.899/94, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 (Normas de Proteção à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). O Decreto nº 3.298, de 1999, assim estabelece: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) Desse modo, referido decreto estabelece o conceito do que seria uma pessoa portadora de deficiência física elencando expressamente no rol acima transcrito. O benefício do “Programa Passe Livre” foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “Atestado médico não comprova deficiência – Deve ser indicado o Código Internacional de Doença – CID.10 referente a deficiência e incapacidade dela decorrente conforme definições contidas no Modelo de Atestado Médico distribuído pelo Passe Livre (cópia anexa), assinado por médico com especialidade na área da deficiência, anexando-se os respectivos exames/relatórios complementares.” (id. 33271489 – pág. 25). Ademais, no formulário de concessão de passe livre interestadual de id. 33271489 – pág. 27 consta expressamente a descrição das doenças físicas incapacitantes para a concessão do benefício, das quais não constam enfermidades constantes dos atestados médicos do autor, quais sejam: “CID10.I50 – Insuficiência cardíaca; CID10.I10 - hipertensão essencial; CID10.T82 - Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos cardíacos e vasculares; CID10.I42 – Cardiomiopatias; CID10.I08 - Doenças de múltiplas valvas; CID10.I49 - Outras arritmias cardíacas” (id’s. 3271489 – págs. 28 e 29). O autor comprovou ser portador de inúmeras doenças cardiovasculares e permanecer em acompanhamento médico, mas não restou comprovada a incapacidade definitiva. Ademais, as doenças supramencionadas não constam do rol taxativo, de modo que não há como enquadrá-lo no conceito de portador de deficiência parra os fins de concessão do “passe livre”. Além do que, não restou comprovada a incapacidade para locomoção. As patologias comprovadas pelo autor nos presentes autos, demonstram impedimento à prática de atividades laborais remuneradas, nos termos mencionados pela União na contestação, de modo que há necessidade de análise restrita sobre a limitação existente para concessão do benefício. Instado sobre a pretensão de produzir provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que de modo que o autor se desincumbiu do seu de dever de comprovar qualquer ilegalidade por parte da União no presente feito, nos termos supramencionados. Em que pese o rol existente em legislação reguladora não ser tido como exauriente, ante a impossibilidade da previsibilidade e esgotamento das hipóteses que caracterizariam o conceito de deficiência, no presente caso não restou demonstrada a incapacidade física necessária para fins de concessão do “passe livre”. Assim, para fins de recebimento do referido favor governamental, o interessado deve preencher, tanto o requisito de hipossuficiência econômica - “baixa renda” (estabelecido no regulamento governamental – artigo 2º da Portaria do Ministério dos Transportes nº 261/2012 - como sendo a pessoa pertencente à grupo familiar, cuja renda mensal bruta, dividida pelo número de integrantes, seja igual ou inferior a um salário mínimo), como o requisito deficiência (in casu, física). Ressalta, ainda, que não restou comprovada a incapacidade para o desempenho de atividade laboral ou para a vida independente no presente feito, de modo que não comprovado o requisito nos termos do artigo 4.º do Decreto nº 3.298/99, não faz jus o autor à concessão do “Passe Livre”. Consequentemente, não tendo sido aferida qualquer irregularidade no processo administrativo, descabe a condenação em reparação por danos morais.'' Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 19 de outubro de 2023.