Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI - SP188390
EXECUTADO: INGRID BERGAMO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI - SP188390 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 DECISÃO Id 441166226: A parte executada pleiteia o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta poupança de sua titularidade, no montante de R$ 16.088,38. A exequente, Caixa Econômica Federal, manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da constrição (Id 426337291). Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O extrato bancário juntado aos autos comprova que o valor bloqueado está depositado em conta poupança da executada e não ultrapassa o limite legal (Id 441166226). Não se trata de crédito de natureza alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), nem há indícios de fraude, má-fé ou abuso por parte da executada. A discordância da exequente, por si só, não afasta a regra legal de impenhorabilidade.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000852-36.2017.4.03.6106
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a liberação dos valores bloqueados na referida conta da executada (Id 441166226 – R$ 16.088,38), por meio do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, cumpra-se, providenciando-se a ordem de liberação. Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto