Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAPION FILMES FLEXIVEIS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753, ROSEMARY LOTURCO TASOKO - SP223194, TOSHINOBU TASOKO - SP314181
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004980-62.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. O título executivo reconheceu o direito da parte autora, na presente ação ordinária, ao direito à compensação/restituição do valor a maior recolhido (ID 33448117). A parte autora iniciou o cumprimento de sentença para liquidação do valor, apresentando seus cálculos (ID 248923153 e anexos). Foi determinada a juntada de documentos fiscais, cumprido no ID 280181038 e anexos. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda apresentou impugnação (ID 312991371), aduzindo que, se a pretensão da parte autora é a compensação administrativa, não pode prosseguir com o cumprimento de sentença, reservado apenas para o caso de restituição via precatório. Em sua manifestação seguinte, a exequente não deixou claro se pretende receber o crédito por precatório (ID 316366476). Razão assiste à Fazenda, vez que, se a decisão judicial reconheceu o direito à compensação ou restituição, a parte autora deve fazer a opção. O cumprimento de sentença é reservado para recebimento dos valores por precatório, sendo que a compensação administrativa segue normas próprias. Para requerer a compensação administrativa, deve desistir da execução judicial. Cito julgado E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. REQUISITO DO ARTIGO 102, III, IN SRF 2.055/2021. APLICABILIDADE. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Consolidada na Corte Superior no sentido de que é possível desistir ou renunciar ao cumprimento de sentença, ainda que sem anuência da executada, sem que cogite de violação à coisa julgada. 2. Ademais, não se trata de renúncia ou desistência por mera liberalidade da exequente, mas para cumprimento de exigência normativa para viabilizar compensação promovida na via administrativa, conforme previsto no artigo 102, III, da IN SRF 2.055/2021, evitando bis in idem, o que revela a concorrência do próprio interesse fazendário em tal providência. 3. Embora a decisão agravada tenha apontado que a desistência exige início da execução, o que se pretende é, justamente, manifestar desinteresse em executar a coisa julgada para, em substituição, viabilizar pleito de compensação administrativa, sendo inviável a duplicidade de meios para a satisfação do mesmo indébito fiscal, conforme prevê a legislação e prescreve a jurisprudência. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009661-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 29/09/2023) Assim, intime-se a impetrante para esclarecer expressamente se pretende o recebimento da restituição por precatório, abrindo-se nesse caso nova vista à Fazenda para apresentação de cálculos. Int. JUNDIAí, 18 de junho de 2024.