Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018063-28.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo INVENTARIANTE: PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL - EIRELI Advogados do(a) INVENTARIANTE: ROBERTO SERGIO SCERVINO - SP242171, RODRIGO BUCCINI RAMOS - SP236480 INVENTARIANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) INVENTARIANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847, LUIZ ANTONIO TAVOLARO - SP35377 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL - EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração n. 23.467/2016, bem como seja a ré obstada de adotar quaisquer medidas coercitivas para cobrar a multa por ele imposta. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência concedida, com o reconhecimento da inexigibilidade do referido auto de infração, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica com a parte ré que obrigue a autora a efetuar registro perante o CREA/SP, bem como de indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico. Relata a parte autora, em síntese, que tem por objeto social a prestação de serviços industriais de tratamento de superfícies com revestimento em peças metálicas (cilindros, hastes, rolos, eixos e tambores), aspersão térmica (metalização), aplicação de cromo-duro e industrialização de peças de máquinas industriais, comercialização, recondicionamento e beneficiamento em peças de máquinas industriais de terceiros, motivo pelo qual se registrou perante o Conselho Regional de Química da Quarta Região (CRQ-IV), indicando o Sr. Alexandre Afonso Alves de Moura como responsável técnico. Ocorre, todavia, que teria sido surpreendida com os ofícios nº 15944/2016 e 15943/2016 encaminhados pelo CREA/SP, notificando-a a registrar-se também perante aquele Conselho e para indicar responsável técnico. Contudo, entende que a exigência é indevida, pois a atuação da empresa é na área química, tendo realizado o registro no Conselho de Classe competente (CRQ-IV). Juntou procuração e documentos (ID n. 11821816 - fls. 02/60). As custas foram devidamente recolhidas. Foi determinada a redistribuição do feito por dependência aos autos do MS n. 0001241-61.2016.403.6100 (ID n. 11821830 - fls. 64). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n. 11821836 - fls. 83/84), decisão esta atacada por aclaratórios, pleiteando a sua reforma com base na garantia oferecida pela autora (ID n. 11821848 - fls. 86/89). Instada a se manifestar acerca dos bens oferecidos em garantia, o CREA apresentou sua contestação, ratificando todos os atos praticados, bem como protestando pela improcedência da presente demanda, além de (IDs n. 11821848 e 11822804 - fls. 96/115). Foi proferida decisão determinando que a parte autora se manifestasse em réplica, bem como que ambas as partes especificassem as provas cuja produção se pretendia (ID n. 11824620 - fls. 188), tendo somente a parte ré requerido a produção de prova pericial, para aferir a atividade profissional desempenhada pela parte ré (ID n. 11824620 - fls. 189/192). Digitalizados os autos, a parte autora foi instada a se manifestar acerca do pedido de prova pericial deduzido pela ré (ID n. 42936224), quedando-se inerte. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Observo que é o caso de julgamento antecipado do mérito, à luz do artigo 355 do Código de Processo Civil, inexistindo outras provas a serem produzidas, em razão da viabilidade de análise da presente demanda pela análise dos documentos já carreados aos autos. A necessidade de registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões está disciplinada na Lei nº 6.839/80, in verbis: “Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A Lei nº 2.800/56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre o exercício da profissão de químico, por sua vez, determina em seus artigos 25 e 27 que: "Art. 25. O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo. Art. 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado." Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81, o qual reza que: "Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino." Por sua vez, a Lei nº 5.194/66 regula o exercício das profissões de Engenheiro lato sensu e estabelece a competência do Conselho Federal - CONFEA - para expedir os regulamentos necessários ao exercício da profissão. Estabelecem os artigos 2º, 3º, 7º, 10, 11 e 27 da referida lei: "Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...) Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. Art. 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único. As qualificações de que trata êste artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados. Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...)" Já o Decreto n. 23569, de 11 de dezembro de 1933, regulamentou o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor. Observa-se, portanto, que, pela sobredita normativa, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. A questão relativa ao reconhecimento de nulidade do auto de infração n. 23.467/2016 demanda, então, a verificação da atividade predominante da autora na época de sua aplicação, para que se possa verificar se era devido ou não o seu registro junto à ré. No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, há de se concluir que a atividade básica e os serviços prestados pela parte autora possuem relação com a área química. Em consulta ao sítio eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP, é possível verificar a existência de 4 (quatro) empresas de nome PORTCROM, todas de propriedade do mesmo grupo familiar. As duas primeiras, quais sejam PORTCROM REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA. e PORTCROM METALIZAÇÃO E RETÍFICA LTDA. encontram-se dissolvidas desde 2005 e 2008, respectivamente, razão pela qual não há que se analisar o seu objeto social. A terceira empresa, denominada PORTCROM - INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., foi transformada, em 2015, na PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI, autora, muito possivelmente em razão da unipessoalidade imposta pela retirada do espólio de um dos seus sócios do quadro societário daquela. Vale observar que o objeto social da autora permanece muito similar desde 2007, quando houve uma alteração registrada no órgão competente, notificando a alteração da atividade econômica para: "Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais." Já em 01/08/2019, tornou a ser alterado o seu objeto social, registro este com vigência a partir da averbação do documento de alteração, dado que averbado após o prazo de 30 (trinta) dias, na data de 16/09/2019, passando a autora a ter como atividade econômica o seguinte. "Serviços de usinagem, tornearia e solda, e serviços de tratamento e revestimento em metais." É importante perceber que o objeto social da autora apresentou poucas alterações ao longo dos anos, somente com a inclusão da tornearia e de serviços de tratamento de metais, já em 2019. No seu contrato social colacionado aos autos, datado de 2016, consta o objeto social da autora descrito com maiores minúcias, conforme segue: "O ramo de atividade será a exploração de peças de máquinas industriais, comercialização, recondicionamento e beneficiamento em peças de máquinas industriais de terceiros." Portanto, há de se concluir que a atividade preponderante da parte autora é, de fato, na área química. No que se refere às atividades descritas no sítio eletrônico da autora, fato é que, pelo que dos autos consta, ainda que fossem oferecidos "soluções em engenharia de superfícies para aumentar a vida útil dos componentes e melhorar a confiabilidade dos equipamentos com o objetivo de reduzir o tempo de inatividade e custo nas paradas" e "ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA/SP", dentre outras atividades técnicas de engenharia, não é possível inferir que tais atividades fossem preponderantes na atuação da empresa e, ainda, que não tenham sido realizadas sob a responsabilidade técnica de um engenheiro responsável, conforme devido. Ao contrário, a própria ré foi assertiva ao afirmar que fora designado um responsável técnico para o desempenho de atividades esporádicas da autora, conforme sua contestação juntada nos IDs n. 11821848 e 11822804 - fls. 96/115. Note-se que, em havendo dúvida acerca do enquadramento, a providência que cabe aos Conselhos de controle das profissões é reunirem-se para decidir, em conjunto, em qual deles é exigível o registro, sendo certo que somente pode haver um único registro em apenas um órgão. Desse modo, não existe relação jurídica que obrigue a autora a inscrever-se no CREA/SP e a manter como responsável técnico profissional neste inscrito, se e enquanto continuar inscrita no Conselho Regional de Química – CRQ - IV Região. Se os Conselhos chegarem a um acordo, na direção de que a autora deva inscrever-se no CREA/SP, e não no CRQ-IV, nada impede de exigir-lhe aquela inscrição, com o cancelamento desta. O que não pode ocorrer é a exigência de registro nos dois órgãos, de forma cumulativa, nos termos das normas acima referidas. Vê-se da documentação juntada aos autos que a empresa encontra-se em regular situação perante o Conselho Regional de Química da Quarta Região, com indicação de profissional legalmente habilitado, Alexandre Afonso Alves de Moura, como técnico em química, desde 31/08/2004; e, com registro ativo da empresa autora perante o Conselho Regional de Química, conforme documento constante do ID n. 11821830 - fls. 53. Acerca do critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresas nos órgãos de fiscalização de classe, bem como quanto à proibição de duplicidade de registros, já se manifestaram o C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, in verbis: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS. LEI N.º 6.839/80. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRQ. PROIBIÇÃO DE DUPLICIDADE DE REGISTROS. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Do contrato social, verifica-se que empresa tem como finalidade o beneficiamento de leite, pelo que a atividade básica por ela desenvolvida prescinde de acompanhamento por químico, pois a presença do profissional somente é necessária quando há a necessidade de manipulação de fórmulas de determinados compostos químicos. 3. As usinas e fábricas de laticínios utilizam-se de métodos de industrialização que dispensam a adição de produtos químicos e não realizam reações químicas ou controle químico dos produtos. Estão obrigadas, por lei, a sofrer o controle da vigilância sanitária. A fiscalização profissional faz-se pelo Conselho de Medicina Veterinária de acordo com a Lei n.º 5.517/68. 4. Concluindo o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, os quais possuem acesso ao conjunto fático-probatório dos autos, entenderam que a atividade básica da empresa de laticínios não se circunscreve no ramo de atividades que estão subordinadas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, inviável a revisão do julgado ante o óbice intransponível do verbete sumular n.º 07/STJ. 5. Vedação de duplo registro. 6. Precedentes do STJ. 7. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido”. (STJ, REsp 442.973/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 259). “ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO (CREA/SP). CONTRATO SOCIAL. PLÁSTICOS. DESCABIMENTO DO REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. 1. De acordo com o art. 25 da Lei n.º 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal. Cumpre-se a providência através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR) endereçado ao procurador autárquico no caso em que não houver representante legal no Juízo, o que ocorreu no caso vertente. Preliminar de nulidade de intimação rejeitada. 2. A Lei n.º 5.194, de 24/12/1966, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus artigos 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. 3. In casu, conforme consta na cláusula segunda de seu contrato social (fl. 88v), a apelada tem como objeto atual o comércio atacadista de material plásticos e anteriormente a indústria, comércio, importação e exportação de Polímeros e Resinas Termoplásticas, Armazenagem de materiais próprios, beneficiamento e industrialização para terceiros. 4. Como se vê, a apelada atua desde 2012 na comercialização de materiais plásticos, de modo que entendo não envolver a sua atividade básica o trabalho especializado de engenheiro, inexistindo a produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, prevista no art. 7º, alínea "h", da Lei n.º 5.194/66, estas sim atividades ensejadoras do registro no órgão competente. 5. Cumpre observar que os artigos 59 e 60, da aludida lei, referentes ao registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, devem ser interpretados à luz do transcrito art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, conforme orientação da jurisprudência mais recente. 6. Ademais, mesmo no tocante á atividade industrial anteriormente exercida, verifica-se a correção da r. sentença ao afirmar: Analisando a específica atividade de industrialização de polímeros e resinas termoplásticas (produção artefatos plásticos em geral), verifico que a jurisprudência iterativa do E. Tribunal Regional Federal DA 3ª Região dá guarida à pretensão da empresa embargante, que estava regularmente inscrita no Conselho Regional de Química, bem como seu responsável técnico com o título de engenheiro químico (fls. 92/94), sendo descabido exigir dela o duplo registro. 7. Assim, desenvolvendo a apelada atividade que não é exclusiva de engenharia, não se exige o seu registro junto ao CREA/SP, nem a admissão de um profissional da área de engenharia no quadro de funcionários da empresa, sendo de rigor o afastamento da multa aplicada pelo conselho profissional em questão. 8. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida”. (TRF3, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289236 - 0001507-30.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018). “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A prova pré-constituída, devidamente produzida nos autos, se mostrou apta a identificar a natureza e o objeto social da empresa, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional de ampla defesa. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. -Da análise do Contrato Social, juntado às fls. 13/17, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "1. Fabricação e comercialização de fertilizantes fosfatados, nitrogenados, potássicos e outros; 2. Fabricação e comercialização de defensivos agrícolas; 3. Fabricação e comercialização de inseticidas, formicidas, raticidas e outros saneantes domissanitários; 4. Importação e exportação dos produtos elencados nos itens "1 a 3"; 5. Prestação de serviços de industrialização por conta e ordem de terceiros; 6. Exploração das atividades agrícolas e pastoris, em terras próprias ou de terceiros, excetuadas as transformações de seus produtos e subprodutos, e 7. Fabricação para terceiros com matéria prima própria e distribuição de produtos de origem nacional e internacional", logo não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. -Apelação improvida.” (TRF3, processo nº 0003784-19.2016.4.03.6106, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2208888, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. CREA. REGISTRO DE ENGENHEIRO QUÍMICO. INDÚSTRIA DE MANUFATURA, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. SUFICIÊNCIA E VALIDADE DE REGISTRO NO CRQ. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. Caso em que a empresa empregadora é multinacional que realiza complexo de atividades, com preponderância da área de química, sendo que a função e atividade própria do apelado, empregado, são as de "engenheiro de processo", sendo requisito para o cargo curso superior completo de engenharia, atuando na área de "Agricultura, Guests e Utilidades", segundo "Descrição do Cargo" fornecida pela empresa empregadora MONSANTO. 3. Para enquadramento na hipótese de registro obrigatório no CREA, necessário que o autor exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de engenharia, agronomia, ou arquitetura, ou seja, somente o profissional ou empresa que exerça, efetivamente, atividade profissional com ênfase específica em engenharia, e não em aplicação típica de química, sujeita-se à fiscalização do CREAA, daí que se preserva, essência, o princípio da atividade básica, previsto na Lei nº 6.839/80. 4. A empresa tem como objeto social preponderante a manufatura, transformação e comercialização, por conta própria ou de terceiros, de todos e quaisquer produtos químicos e, sendo sua atividade básica principal do ramo químico, conclui-se que o engenheiro atua no processo de produção de químicos e seus derivados, não se afastando, ao contrário, da legislação mencionada, que determina o registro de engenheiro químico no Conselho Regional de Química, ex vi dos artigos 325, 334 e 335 da clt, 20 e ss. da Lei 2.800/56 e Decreto 85.877/81. 5. Agravo inominado desprovido". (TRF3, APELREEX 00083393020124036103- APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2028867-Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA-TRF3-TERCEIRA TURMAe-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015). Assim sendo, considerando a expressa previsão legal acerca da atividade preponderante para fins de definição do registro em órgão de fiscalização competente, e tendo a parte autora demonstrado que sua atividade básica não está ligada à engenharia, agronomia ou arquitetura, é de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré, afastando a obrigatoriedade de registro da autora perante o CREA/SP e a indicação de profissional legalmente habilitado como responsável técnico perante aquele órgão; anulando-se, por conseguinte, eventuais créditos constituídos pela ré em virtude do não cumprimento dessas exigências. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, à luz do artigo 85, § 8º, CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado e cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade