Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARLI APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JEAN ALVES - SP369499-A
APELADO: SERGIO DE MELLO, SEBASTIAO VANCIM FILHO, BASILICA BOTELHO MUNIZ DA SILVA, LUCAS DE SOUSA LINO, MARLI APARECIDA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, EDNA MARIA VERTELLO SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: DANIEL ANDRADE DE SOUZA - MG128209-A, EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVAO - MG79160-A Advogado do(a)
APELADO: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA - SP72991-A Advogado do(a)
APELADO: JEAN ALVES - SP369499-A Advogados do(a)
APELADO: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A, STELLA GONCALVES DE ARAUJO - SP343889-A, THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE BORGES DA SILVA - SP112895-A, LUCAS DE SOUSA LINO - SP313332-A Advogados do(a)
APELADO: DIOGENES ALVES DE SENE - MG122867-A, FREDERICO FORTES FERREIRA - MG128170-A, GLAUBER CESAR ALVES DE SENE - MG151594-A, RODRIGO GONCALVES SOUTO - MG108854-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000144-72.2017.4.03.6138 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARLI APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
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APELADO: SERGIO DE MELLO, SEBASTIAO VANCIM FILHO, BASILICA BOTELHO MUNIZ DA SILVA, LUCAS DE SOUSA LINO, MARLI APARECIDA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, EDNA MARIA VERTELLO SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: DANIEL ANDRADE DE SOUZA - MG128209-A, EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVAO - MG79160-A Advogado do(a)
APELADO: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA - SP72991-A Advogado do(a)
APELADO: JEAN ALVES - SP369499-A Advogados do(a)
APELADO: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A, STELLA GONCALVES DE ARAUJO - SP343889-A, THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE BORGES DA SILVA - SP112895-A, LUCAS DE SOUSA LINO - SP313332-A Advogados do(a)
APELADO: DIOGENES ALVES DE SENE - MG122867-A, FREDERICO FORTES FERREIRA - MG128170-A, GLAUBER CESAR ALVES DE SENE - MG151594-A, RODRIGO GONCALVES SOUTO - MG108854-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS - SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARLI APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JEAN ALVES - SP369499-A
APELADO: SERGIO DE MELLO, SEBASTIAO VANCIM FILHO, BASILICA BOTELHO MUNIZ DA SILVA, LUCAS DE SOUSA LINO, MARLI APARECIDA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, EDNA MARIA VERTELLO SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELADO: DANIEL ANDRADE DE SOUZA - MG128209-A, EMERSON ANTONIO DA SILVA GALVAO - MG79160-A Advogado do(a)
APELADO: VALDEMIR FERNANDES DA SILVA - SP72991-A Advogado do(a)
APELADO: JEAN ALVES - SP369499-A Advogados do(a)
APELADO: CAIO RENAN DE SOUZA GODOY - SP257599-A, STELLA GONCALVES DE ARAUJO - SP343889-A, THYAGO SANTOS ABRAAO REIS - SP258872-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE BORGES DA SILVA - SP112895-A, LUCAS DE SOUSA LINO - SP313332-A Advogados do(a)
APELADO: DIOGENES ALVES DE SENE - MG122867-A, FREDERICO FORTES FERREIRA - MG128170-A, GLAUBER CESAR ALVES DE SENE - MG151594-A, RODRIGO GONCALVES SOUTO - MG108854-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS - SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Narra a denúncia que, no bojo de inquérito civil, foram apuradas irregularidades na contratação da Associação de Mulheres Assentadas de Ribeirão Preto (AMARP) pela Prefeitura de Guaíra, no Chamamento Público nº 01/2013, destinado à aquisição de produtos da merenda escolar do município, com verbas repassadas pelo FNDE no contexto do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Os fatos apurados deram origem a ação de improbidade administrativa (nº 0001382-63.2016.4.03.6138). Em relação ao crime de dispensa indevida de licitação, de acordo com o MPF, SÉRGIO DE MELLO, SEBASTIÃO VANCIM, BASÍLICA BOTELHO e LUCAS DE SOUSA, na qualidade de agentes públicos municipais de Guaíra/SP, agindo de comum acordo e com unidade de desígnios entre si e com as denunciadas MARIA JOSÉ, MARLI APARECIDA e EDNA MARIA, estas representante legal e representantes de fato da AMARP, entre maio e agosto de 2013, dispensaram licitação para compra de produtos para merenda escolar municipal com recursos federais, sem observância das formalidades legais necessárias, o que gerou favorecimento indevido da associação, em detrimento da União, do Município de Guaíra e das demais entidades que participaram do certame. Segundo o “Parquet”, o Chamamento Público 01/2013, destinado a selecionar as entidades para o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar de Guaíra, deixou de observar as seguintes formalidades, todas essenciais para sua validade: a) cotação prévia de preços de todos os produtos em, pelo menos, três locais; b) exigência de que os preços contidos na chamada pública estivessem de acordo com os preços praticados no mercado local; c) verificação sobre se os produtores rurais arrolados pela AMARP eram efetivamente associados, com o propósito deliberado de favorecer a associação em detrimento das demais entidades e do erário. Em relação ao crime de uso de documento falso, o Parquet alega que MARIA JOSÉ, MARLI APARECIDA e EDNA MARIA, a primeira representante legal e as outras duas representantes de fato da AMARP, agindo em comum acordo com os corréus, usaram documentos particulares ideologicamente falsos no Chamamento Público 01/2013, com informações inidôneas que objetivavam alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no número de agricultores familiares de Guaíra efetivamente associados à AMARP. Aduz que as rés, sabendo que o primeiro critério para a seleção da entidade beneficiária seria a existência de produtores locais entre os seus associados, selecionaram 22 agricultores familiares de Guaíra e elaboraram os projetos de venda, juntando as DAPs dos agricultores. Entretanto, há indícios de que apenas três dos 22 agricultores efetivamente forneceram produtos para merenda em Guaíra. Alguns declararam que nunca foram associados da AMARP e sequer conheciam as denunciadas, entretanto, a apresentação dessa listagem inidônea foi decisiva para que a AMARP fosse escolhida com primazia sobre as demais entidades. MARIA JOSÉ, por ser Presidente da AMARP, foi responsável pela confecção e subscrição de todos os documentos apresentados. MARLI APARECIDA e EDNA MARIA atuavam como representantes de fato da associação e, além de participarem das reuniões com os agentes públicos, também foram responsáveis pela obtenção da lista das DAPs dos agricultores familiares de Guaíra, posteriormente utilizadas para confecção dos documentos falsos. SÉRGIO DE MELLO exercia o cargo de prefeito e tinha conhecimento da falsidade, mas homologou a chamada pública. SEBASTIÃO, BASÍLICA e LUCAS, como membros da comissão de licitação, deixaram de exigir a apresentação das DAPs dos agricultores relacionados pela AMARP em seu projeto de venda, em razão de estarem previamente ajustados com MARIA, MARLI e EDNA. Após regular instrução, foi proferida sentença que que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar MARLI APARECIDA pelo crime do art. 299, caput, c/c art. 304, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 141 dias-multa. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo tempo da pena privativa de liberdade, consistentes em: a) pagamento à União de uma prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, segundo o valor vigente na data de publicação da sentença; e b) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo juízo da execução, em duração correspondente à privação de liberdade. Ainda no tocante a tal imputação, a r. decisão julgou improcedente a pretensão punitiva em relação aos réus SÉRGIO DE MELLO, SEBASTIÃO VANCIM FILHO, BASÍLICA BOTELHO MUNIZ DA SILVA, LUCAS DE SOUSA LINO, MARIA JOSÉ DA SILVA e EDNA MARIA VERTELLO SILVA, absolvendo-os com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal. Por fim, a r. decisão declarou extinta a punibilidade do crime do art. 89, da Lei nº 8.666/93 por “abolitio criminis” (art. 107, III, do Código Penal) em relação a todos os acusados. Passo à análise do mérito recursal. A acusação requer a reforma da parte absolutória da sentença, sob o argumento de que, dada a continuidade normativo-típica da conduta insculpida no revogado art. 89 da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos, com o atual art. 337-E do Código Penal, aplicando-se, todavia, o preceito secundário do dispositivo revogado, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O pleito não merece respaldo. O artigo 193 da Lei 14.133/2021 determinou a revogação dos artigos 89 a 108 da Lei 8.666/93, enquanto o artigo 178 da mesma lei fez inserir, no Código Penal, o Capítulo II-B, relativo aos “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos” (artigos 337-E a 337-P). Para o que interessa ao presente caso, a conduta de dispensa ou inexigibilidade indevidas de licitação, prevista no artigo 89 da Lei 8.666/93, passou a ser tutelada pelo artigo 337-E do CP: “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. Da leitura da nova previsão legal, conclui-se pela continuidade normativo-típica da conduta, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. A doutrina aponta, entretanto, que o fenômeno se restringe apenas à primeira parte do extinto artigo 89, mas não à segunda, que previa a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". André Estefam (in Direito penal: parte especial (arts. 184 a 285). v.3. p. 732. Grupo GEN, 2024) leciona: “Note que o dispositivo revogado também punia a contratação direta sem a observância das formalidades legais, mas tal comportamento não foi reproduzido no Código Penal, ficando, portanto, sem correspondência típica, de maneira que, nesse aspecto unicamente, deu-se abolitio criminis. A conduta descriminalizada, é importante frisar, diz respeito a situações em que cabia – em tese – a contratação direta (inexigibilidade ou dispensa), porém esta se deu sem a observância das formalidades legais.” No mesmo sentido é o entendimento desta E. Turma julgadora: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.666/93. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. “ABOLITIO CRIMINIS”. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. DOLO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Apelantes condenados pelo cometimento do crime descrito no artigo 89, “caput”, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 2.Prescrição. Inocorrência. Preliminar rejeitada. 3. “Abolitio criminis”. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. 4. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de “contratação direta ilegal” (art. 337-E). 5. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido “abolitio criminis”. 6. Do cotejo do artigo 337-E com o artigo 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. 7. Ademais, há a superveniência de “novatio legis in pejus”, uma vez que as penas cominadas foram agravadas com a nova lei, pois o preceito secundário do artigo 89 era mais benéfico ao acusado, já que previa pena de detenção, em oposição à pena de reclusão agora cominada, não se cogitando, pois, de atipicidade fática. Desta feita, o referido artigo 89 da Lei 8.666/90 goza de ultra-atividade benéfica e deve ser aplicado ao presente caso. Preliminar rejeitada. 8. Materialidade demonstrada. 9. Autoria não comprovada. Para a configuração do delito do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 exige-se o dolo específico de causar prejuízo às finanças da Administração Pública. Dolo não configurado. 10. Apelações defensivas providas para absolver os acusados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003766-46.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023) Assim, é de rigor que se rejeite a argumentação expendida pela acusação quanto a este ponto, mantendo-se a r. sentença recorrida. Quanto ao delito dos artigos 299, caput, c/c 304, ambos do Código Penal, entendo que, dadas as circunstâncias do caso concreto, a falsidade constitui crime-meio à execução da conduta prevista no artigo 89 da Lei 8.666/93. Tratar-se-ia, portanto, de crime único, ante a incidência do princípio da consunção. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o dos autos, em que o documento falso é produzido para o cometimento de outro delito, efetivamente cometido, esse é considerado um meio para um fim, devendo o acusado ser apenado somente pelo crime - fim que tenha praticado, no caso, o de fraude à licitação. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. ART. 385 DO CPP. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA CF/1988. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. ABSOLVIÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SUBSISTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para a arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal, devendo tal questão ser dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Aplicação analógica da Súmula 266/STF. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que o fato de o órgão ministerial manifestar-se pela absolvição do réu, tanto em alegações finais, quanto em contrarrazões de apelação, não vincula o julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado e, ainda, por aplicação do disposto no art. 385 do Código de Processo Penal. 5. A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a ideia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-fim, que é o estelionato. 6. Verificando-se que o falsum poderia residir em ação própria com finalidade diversa, servindo inclusive a outros objetivos que lhe pudessem conferir objetivo autônomo e independente, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 17/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 152128 / SC HABEAS CORPUS 2009/0212618-1 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2013) Ainda assim, entendo que não ficou evidenciado dolo na conduta da acusada MARLI. Segundo consta dos autos, um dos critérios de seleção da entidade vencedora do Chamamento Público promovido pela prefeitura de Guaíra, voltado à promoção da reforma agrária, era a presença de produtores locais entre os seus associados. Neste contexto, a AMARP, entidade gerenciada pela acusada, apresentou DAP’s (Declarações de Aptidão ao PRONAF) segundo as quais os agricultores locais estariam a ela vinculados. Comprovou-se, entretanto, que apenas 3 agricultores (ATÍLIO LEME MIRANDA, DEVANIR DE OLIVEIRA RIBEIRO e LAÉRCIO LOURENÇO LÉLIS) dos 22 associados à entidade teriam efetivamente fornecido produtos à merenda escolar municipal. Sobre o caso, a acusada foi interrogada em juízo (ID 264855858 a 264855868). Na ocasião, admitiu que, ao apresentar a proposta em nome da AMARP, elaborou a lista de agricultores locais. Ressalvou, no entanto, que ao tomar conhecimento do interesse da cidade de Guaíra em participar do projeto de doação de alimentos (PAA), solicitou à CONAB um projeto específico para a cidade. Segundo ela, foi a prórpria CONAB que a orientou a pegar a lista de agricultores e acrescentar todos na DAP jurídica da AMARP, ainda que sem o consentimento prévio deles. O contato com os produtores ocorreria posteriormente. A acusada afirmou, ainda, que ninguém da prefeitura de Guaíra a procurou visando que ela se beneficiasse do chamamento ao processo. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que a relação de agricultores constante da DAP jurídica foi elaborada, quase que em sua totalidade, sem o consentimento deles. Entretanto, as irregularidades apontadas não configuram a fraude caracterizadora do tipo penal previsto nos artigos 299, caput, c/c 304, ambos do Código Penal, tampouco o dolo de obter vantagem ilícita. Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CP. DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL FALSOS. MATERIALIDADE E DOLO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. - Nos termos da inicial acusatória, as diferentes unidades de medidas utilizadas nos documentos teriam propiciado a prática do delito de falsidade ideológica pelo acusado. Enquanto os Documentos de Origem Florestal - DOF’s utilizam volume em metros cúbicos, as NF-e’s utilizam unidades de postes/palanques/mourões. O Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, no intuito de padronizar as unidades de medidas, e assim estabelecer uma comparação entre os documentos, transformou (converteu) o volume de medida de madeira constante nos DOF’s em unidades de mourões/palanques, e as unidades das notas fiscais em metros cúbicos, assim as comparando. - Não foi realizada perícia direta no material lenhoso, a lavratura do Auto de Infração ocorreu mais de dois anos após sua aquisição pela Fazenda e após a utilização na cerca da propriedade. - O Auto de Infração e o Laudo Pericial não se prestam à confirmação da materialidade delitiva e a prova produzida em juízo não foi capaz de estabelecer o elemento anímico por parte do acusado. - A ausência de realização de perícia direta no material lenhoso comercializado prejudica a aferição da materialidade delitiva e, diante das divergentes referências de padrão de medidas do mourão em ambos os documentos (Auto de Infração e Laudo pericial - 3,20m ou 3,60m e inclusive na IN IBAMA n.º 21/2014, que aponta dimensão usual acima de 2,20m), a confirmação do dolo é inconclusiva. - Apelação da Acusação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000257-72.2019.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023) Não se comprovou qualquer benefício financeiro à acusada. É fato, também, que ela não se furtou a admitir a elaboração dos documentos exigidos no processo licitatório, tampouco a atribuir tal responsabilidade a quaisquer corréus. Cabe reforçar, ainda, que o fornecimento de merenda ocorreu normalmente, tendo a AMARP cumprido regularmente o compromisso de entregar merendas de forma contínua. Não se cogita, portanto, de prejuízo à Administração Pública. E ainda que se constate, pode configurar eventual infração cível, mas não penal. Há que se ter em vista a origem humilde da ré MARLI e de sua família, vivendo em assentamento, e cujo sustento deriva de atividade agrícola em âmbito familiar. Some-se a isso, como comprovado durante os depoimentos, o fato de a acusada, bem como os demais corréus, serem inexperientes em procedimentos licitatórios, não havendo indícios de que teriam agido de má-fé. Assim, concluo pela ausência de comprovação de dolo pela acusada, já que evidente a sua percepção de que a inclusão de todos os agricultores de Guaíra na DAP jurídica da AMARP tratava-se apenas de mera formalidade, a ser equacionada após o encerramento do certame de Chamamento Público. Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” As provas coligidas aos autos, portanto, são insuficientes para o édito condenatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000144-72.2017.4.03.6138 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de MARLI APARECIDA DA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a acusada pelo crime do art. 304, c.c. o artigo 299, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 141 dias-multa. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo tempo da pena privativa de liberdade, consistentes em: a) pagamento à União de uma prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, segundo o valor vigente na data de publicação da sentença; e b) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo juízo da execução, em duração correspondente à privação de liberdade. Ainda, na oportunidade, o Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP julgou improcedente a pretensão punitiva em relação aos réus SÉRGIO DE MELLO, SEBASTIÃO VANCIM FILHO, BASÍLICA BOTELHO MUNIZ DA SILVA, LUCAS DE SOUSA LINO, MARIA JOSÉ DA SILVA e EDNA MARIA VERTELLO SILVA, absolvendo-os com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade do crime do art. 89, da Lei nº 8.666/93 por “abolitio criminis” (art. 107, III, do Código Penal) em relação a todos os acusados. Narra a denúncia que, no bojo de inquérito civil, foram apuradas irregularidades na contratação da Associação de Mulheres Assentadas de Ribeirão Preto (AMARP) pela Prefeitura de Guaíra, no Chamamento Público nº 01/2013, destinado à aquisição de produtos da merenda escolar do município, com verbas repassadas pelo FNDE no contexto do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Os fatos apurados deram origem a ação de improbidade administrativa (nº 0001382-63.2016.4.03.6138). Em relação ao crime de dispensa indevida de licitação, de acordo com o MPF, SÉRGIO DE MELLO, SEBASTIÃO VANCIM, BASÍLICA BOTELHO e LUCAS DE SOUSA, na qualidade de agentes públicos municipais de Guaíra/SP, agindo de comum acordo e com unidade de desígnios entre si e com as denunciadas MARIA JOSÉ, MARLI APARECIDA e EDNA MARIA, estas representante legal e representante de fato da AMARP, entre maio e agosto de 2013, dispensaram licitação para compra de produtos para merenda escolar municipal com recursos federais, sem observância das formalidades legais necessárias, o que gerou favorecimento indevido da associação, em detrimento da União, do Município de Guaíra e das demais entidades que participaram do certame. Em relação ao crime de uso de documento falso, o Parquet alega que MARIA JOSÉ, MARLI APARECIDA e EDNA MARIA usaram documentos particulares ideologicamente falsos no Chamamento Público 01/2013, com informações inidôneas que objetivavam alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no número de agricultores familiares de Guaíra efetivamente associados à AMARP. A denúncia foi recebida em 30.5.2018 (ID 264853429 - fl. 28) e a sentença publicada em 29.5.2022 (ID 264856402). Em suas razões de apelo (ID 271016857), a Defensoria Pública da União, na defesa de MARLI APARECIDA DA SILVA, requer: i) absolvição por ausência de dolo, e, subsidiariamente, ii) fixação da pena-base no mínimo legal, iii) reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, iv) redução do número de dias-multa ao mínimo legal v) e do valor da pena pecuniária. O Ministério Público Federal apela (ID 264856405), requerendo, em síntese, a condenação dos acusados pela conduta prevista no artigo 337-E do Código Penal, em razão da continuidade normativo-típica da conduta, prevista no art. 89 da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos. As partes apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Regional da República (ID 271214339) opina pelo desprovimento do recurso da acusação e pelo parcial provimento do recurso de MARLI APARECIDA DA SILVA, apenas para aplicar-se a atenuante da confissão na dosimetria da pena. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000144-72.2017.4.03.6138 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, e DOU PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública da União para, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal, absolver MARLI APARECIDA DA SILVA da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 299, caput, c/c 304, ambos do Código Penal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 299 C/C 304 DO CP. CONSUNÇÃO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. 1. Da leitura do artigo 337-E do Código Penal, conclui-se pela continuidade normativo-típica da conduta, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. 2. A doutrina aponta, entretanto, que o fenômeno se restringe apenas à primeira parte do extinto artigo 89, mas não à segunda, que previa a conduta de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". 3. Quanto ao delito dos artigos 299, caput, c/c 304, ambos do Código Penal, entendo que, dadas as circunstâncias do caso concreto, a falsidade constitui crime-meio à execução da conduta prevista no artigo 89 da Lei 8.666/93. Tratar-se-ia, portanto, de crime único, ante a incidência do princípio da consunção. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o dos autos, em que o documento falso é produzido para o cometimento de outro delito, efetivamente cometido, esse é considerado um meio para um fim, devendo o acusado ser apenado somente pelo crime - fim que tenha praticado, no caso, o de fraude à licitação. 5. Não se comprovou qualquer benefício financeiro à acusada. É fato, também, que ela não se furtou a admitir a elaboração dos documentos exigidos no processo licitatório, tampouco a atribuir tal responsabilidade a quaisquer corréus. 6. Cabe reforçar, ainda, que o fornecimento de merenda ocorreu normalmente, tendo a AMARP cumprido regularmente o compromisso de entregar merendas de forma contínua. Não se cogita, portanto, de prejuízo à Administração Pública. E ainda que se constate, pode configurar eventual infração cível, mas não penal. 7. Recurso da defesa não provido. Recurso da defesa provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública da União para, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal, absolver MARLI APARECIDA DA SILVA da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 299, caput, c/c 304, ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM DESEMBARGADOR FEDERAL