Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA - ME, SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N
APELADO: SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA - ME, SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001832-12.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA - ME, SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA Advogados do(a)
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APELADO: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA - ME, SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N
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APELADO: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A CEF narra na inicial que firmou com a ré contrato de prestação de serviços “Caixa Aqui/Correspondente Bancário” e que “o funcionário da correspondente, o Sr. Gustavo da Silva Miranda, contrariando o contrato e demais termos regulamentares da permissão, incidiu em grave irregularidade, cometendo ato ilícito consistente no desvio de verbas de contratos de financiamento habitacional para sua conta pessoal, contratos estes que eram por ele intermediados”. Informa que houve, inclusive, instauração de inquérito policial, além de “processo disciplinar e civil” pela instituição financeira. Alega a existência de dolo por parte do empregado e de culpa in vigilando e in eligendo por parte da Empresa Correspondente, a justificar sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos gerados à CEF. A autora alega que, normalmente, o cliente interessado em adquirir imóvel com financiamento junto à CEF apresenta-se ao Correspondente Caixa Aqui, que coleta dados e documentos e inclui-os em sistema próprio, a fim de que a CEF possa analisar a viabilidade do financiamento. Após sua aprovação, marca-se data para assinatura do contrato e abertura de conta. O gerente de relacionamentos da CEF explica aos envolvidos as condições do financiamento e o correspondente acompanha e auxilia o ato, adentrando na sala de apoio a fim de montar o dossiê do contrato assinado. No caso dos autos, porém, segundo a CEF, o empregado da correspondente, Gustavo da Silva Miranda, aproveitando-se de seu contato diário com os gerentes da CEF, memorizava seus logins e senhas para, posteriormente, utilizá-los para efetivar transferências de contas de clientes cujos contratos havia intermediado, para sua própria conta poupança. Afirma que Gustavo fez uso das credenciais dos gerentes Gustavo Erik e Nucci e Fabio Carlos Brambila quando acessava sozinho a sala de apoio, acessando estação de trabalho e efetivando as transferências para sua conta. Afirma, no mais, que a utilização da estação de trabalho na sala de apoio por Gustavo não causava estranheza, pois eventualmente ele acessava sistemas autorizados pela CEF aos correspondentes, como CAIXAAQUI e SIOPIWEB. No processo disciplinar e civil instaurado pela CEF, foram colhidos depoimentos. Sobre os fatos, a testemunha Fabio Carlos Brambila, supervisor de atendimento da CEF, afirma que “tem conhecimento que o senhor Gustavo da Silva Miranda utilizou sua senha de acesso aos sistemas da Caixa, porém não tem ideia de como isto aconteceu, quem nunca compartilhou seu login/senha com o senhor Gustavo da Silva Miranda, nem com qualquer pessoa, que quando da emissão e conferência de minutas, eventualmente os correspondentes ficavam ao seu lado para ajudar na conferência dos dados, porém não pode afirmar se neste momento o senhor Gustavo da Silva Miranda, memorizou seu login/senha, que os correspondentes, ou seus empregados, sempre, nesta agência tiveram esta rotina, de auxiliar no processo habitacional, que não tem conhecimento da dimensão dos valores envolvidos” (ID 274316302, fl. 2). O gerente de relacionamento Gustavo Erick Nucci também alega que “as transferências efetuadas nas contas de clientes relacionadas neste processo a crédito da conta do senhor Gustavo da Silva Miranda, com seu login/senha, não foram comandadas pelo depoente, que não tem conhecimento de quem as fez, que caso tenham sido feitas pelo senhor Gustavo da Silva Miranda não sabe, nem imagina como obteve seu login/senha” (ID 274316302, fl. 3). Ainda, Rodrigo Rafael de Souza, gerente geral, conta que “orienta todos empregados da proibição de compartilhamento de login/senha, que após estes fatos, o depoente esteve na casa do senhor Gustavo da Silva Miranda, acompanhado por outro empregado do correspondente, chamado Rinaldo, e nesta ocasião, o Gustavo disse que todas as transferências a crédito de suas contas foram feitas por ele sem conhecimento de empregados Caixa ou se seu empregador, questionado como havia conseguido, o mesmo disse que se aproveitou de momentos de distração dos empregados Gustavo Erick Nucci e Fabio Carlos Brambila, ao digitar o login/senha, 'pescou' estes dados, utilizando-os quando se encontrava na sala de apoio, quando da organização dos dossiês de contratos habitacionais posteriormente a assinatura” (ID 274316303, fl. 1). Em contestação, a ré alega que a atuação irregular do funcionário “somente fora possível em razão de beneficiar-se do livre acesso à agência da Caixa, que extrapolava, inclusive, os limites da normalidade”, uma vez que “todas as ações se davam nas dependências da requerente, onde o funcionário da requerida chegava a se sentar nas mesas de atendimento destinadas aos funcionários da autora, recebia os valores dentro da própria agência e utilizava até mesmo senhas restritas de acesso ao sistema, fornecidas por funcionários da instituição requerente, para realizar transações e gerar contratos”. Também houve colheita de depoimentos nos autos do inquérito policial instaurado para a apuração dos fatos, oportunidade em que Lourival Marcos Deluca, cônjuge da ré, que afirmou que, após a demissão do funcionário Gustavo, manteve contato com seu tio, José Mauro da Silva, “o qual lhe informou que ‘apertou’ Gustavo e ele informou que os funcionários da CEF, Fábio e Gustavo [Nucci], sabiam que o mesmo utilizava o sistema da CEF para debitar de clientes e creditar os valores em sua conta”. Diz que informou o ocorrido ao gerente geral Rodrigo Rafael de Souza que, na companhia de Rinaldo Valentim Volke, outro funcionário da ré, compareceu à casa de Gustavo da Silva Miranda, “onde o gerente Rodrigo (...), na frente de Rinaldo Valentim Volke, questionou a Gustavo, de forma tendenciosa, sobre os fatos, de forma tendenciosa no sentido de que Gustavo não acusasse os funcionários Fábio e Gustavo de terem ciência de suas ações no interior da CEF”. Narra, além disso, ter questionado Rodrigo sobre como Gustavo teria feito o uso das senhas, durante 10 meses, sem o conhecimento dos funcionários, “haja vista que todo o mês as senhas são trocadas” (ID 274316445, fls. 14/16). Sobre o episódio, Rinaldo Valentim Volke confirma que foi à residência de Gustavo na companhia de Rodrigo e que, antes que Gustavo pudesse responder como havia obtido as senhas, Rodrigo lhe disse que, se falasse que as obteve por meio dos gerentes, estes seriam penalizados. Diz que, Gustavo, “diante dessa informação/questionamento e após pensar um tempo informou ‘que se eu falar que havia obtido dos mesmos eles seriam prejudicados, então...’” (ID 274316445, fls. 32/33). Renan Barbosa dos Santos, cliente que teve o contrato de financiamento imobiliário intermediado por Gustavo, conta que, por exigência deste último, compareceu à agência da CEF fora do horário comercial e lhe pagou R$ 3.750,00 a título de “taxas necessárias”. Descobriu posteriormente que tal quantia não havia sido repassada à CEF por Gustavo, tendo seu nome negativado por falta de pagamento. Narra que, nas três ou quatro vezes que compareceu à agência, percebeu que Gustavo “tinha livre acesso aos computadores da CEF, principalmente quando fazia uso de uma mesa central daquela agência, mesa essa normalmente usada por uma mulher ruiva, bem como, assim também agia, quando fazia uso de uma mesa mais à direita em direção a mesa do gerente geral, ou seja, em frente à mesa do gerente geral” (ID 274316445, fls. 25/26). Gustavo da Silva Miranda, também ouvido em sede policial, esclarece que, por ter trabalhado por bastante tempo na agência da CEF, adquiriu confiança dos funcionários e que “acessava os computadores daquela agência nos quais inseria todos os dados necessários, ou seja, fazia a geração do contrato, gerando a taxa obrigatória e o seguro”. Diz que, após as assinaturas, “o cliente era orientado a recolher as taxas diretamente na conta do mesmo e às vezes pagando a quantia diretamente ao declarante, quando o mesmo, cliente, não queria pegar fila, normalmente em hora do almoço, e para facilitá-lo, o declarante pessoalmente o fazia, sendo que, posteriormente entregava ao cliente o comprovante do pagamento”. Alega que “todos os funcionários da referida agência da CEF tinham conhecimento que o mesmo acessava o sistema da CEF para recolhimento de taxas e seguros de financiamentos de imóveis, principalmente o gerente geral Rodrigo, bem como, os funcionários Gustavo e Fábio, dos quais o declarante inclusive fazia uso de suas senhas para tanto”. Nega ter copiado sigilosamente as senhas, até porque eram trocadas mensalmente. Conta que “além de cobrar referidas taxas cobrava também uma quantia, normalmente o que sobrava de seguro e taxa, para ele, a título de pagamento de seus serviços, pois recebia da correspondente apenas para atender os clientes e não para gerir o contrato todo”, como normalmente fazia (ID 274316445, fls. 28/29). Diante desse cenário, passo à análise da responsabilidade civil da ré. Embora a correspondente bancária afirme que os ilícitos praticados pelo seu funcionário se deram dentro da agência bancária, facilitados pelas condutas de empregados da CEF, recordo que a empregadora responde objetivamente pelos atos de seus empregados, isso é, independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 932, III, e 933, do Código Civil. Além disso, a ré obrigou-se contratualmente a “indenizar a CAIXA por todo e qualquer dano ou prejuízo causado, decorrente de ação dolosa ou culposa de seus responsáveis, mandatários, prepostos e empregados” (cláusula oitava, XXVI, ID 274316156). Assim, seja por fundamento legal, seja contratual, a ré tem responsabilidade pelos danos causados pelos seus funcionários. Por outro lado, entendo que a conduta dos funcionários da CEF contribuiu para a ocorrência do prejuízo, a justificar a redução equitativa da indenização, como fez o juízo de origem, nos termos do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos em sede administrativa, ainda que haja controvérsia quanto ao fornecimento de senhas ao funcionário da requerida pelos gerentes do banco, é certo que, no mínimo, a CEF não foi diligente no que diz respeito à segurança e sigilo de seus procedimentos internos. A mera visualização das senhas pelo funcionário da ré é o bastante para configurar conduta culposa do banco, que não tomou as medidas necessárias para evitar que terceiros tivessem acesso a seus sistemas, inclusive à movimentação de contas de clientes, falhando em seu dever de segurança. Fica mantida, com isso, a condenação da ré à restituição de apenas metade dos valores desviados, diante da culpa concorrente da autora. Quanto à comprovação de referidos valores, por outro lado, entendo que os documentos juntados pela CEF são suficientes para a demonstração da quantia desviada, na medida em que se referem às transferências efetuadas à conta poupança do funcionário Gustavo, de n. 0801.013.00041433-2, conforme apurado no processo disciplinar e civil (ID 274316310, fl. 4). Há, além disso, comprovação de que a CEF ressarciu todos os clientes cujos contratos foram intermediados por Gustavo e que tiveram valores desviados de sua conta (ID 274316378, 274316380, 274316385, 274316392, 274316393, 274316395). A parte ré, por outro lado, não requereu a produção de qualquer prova apta a demonstrar o contrário. Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor de cada parte, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros
Requerido: SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA - ME e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESVIO DE VALORES POR FUNCIONÁRIO. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Suelen Cristina Abib Deluca – ME e outra, visando ao ressarcimento de valores desviados por funcionário da correspondente bancária em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A sentença condenou as rés ao pagamento de 50% do valor de R$ 47.836,10, em razão da caracterização de culpa concorrente da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correspondente bancária responde integralmente pelos danos causados por seu funcionário; e (ii) verificar se há comprovação suficiente do montante desviado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da correspondente bancária pelos atos de seus funcionários é objetiva, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 4. Há cláusula contratual firmada entre a CEF e a correspondente bancária que também prevê a obrigação de ressarcimento em caso de danos causados por ação dolosa ou culposa de seus empregados. 5. A conduta da CEF, que não adotou medidas adequadas de segurança para proteger logins e senhas e que permitiu o acesso de terceiros a seus sistemas, caracteriza culpa concorrente, justificando a redução do valor indenizatório, nos termos do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. 6. Os documentos apresentados pela CEF indicam as transferências efetuadas à conta do funcionário responsável pelo desvio, sendo suficientes para demonstrar o montante reclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação desprovidos, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A correspondente bancária responde objetivamente pelos danos causados por seus funcionários, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 2. A existência de culpa concorrente da CEF, em razão da falha na segurança de seus sistemas e na proteção de credenciais, autoriza a redução do valor indenizatório, com fundamento no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. 3. Documentos que são suficientes para comprovar o valor do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, 933 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001832-12.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada pela CEF em face de SUELEN CRISTINA ABIB DELUCA – ME E OUTRA, objetivando a cobrança de quantias relativas a contratos de SFH desviadas por funcionário da correspondente bancária ré. A sentença de ID 274316669 foi assim proferida:
Ante o exposto, julgo Procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés SUELLEN CRISTINA ABIB DELUCA – ME e SUELLEN CRISTINA ABIB DELUCA (pessoa física e jurídica com patrimônio único) a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante de R$ 47.836,10 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual para Orientação e Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A parte ré apela, alegando culpa exclusiva da CEF pelos ilícitos cometidos por seu funcionário, já que ocorreram dentro de agência bancária e em razão de acesso privilegiado dado a ele por funcionários do banco. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do valor desviado (ID 274316671). A CEF também apela, alegando a responsabilidade legal e contratual integral da correspondente por atos de seu funcionário (ID 274316673). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001832-12.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001832-12.2019.4.03.6106 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal