Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINA AKEMI FURUICHI - SP178434
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O cumprimento do capítulo da sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ocorrer por iniciativa do exequente, conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente sobre os cálculos apresentados pela executada em execução invertida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Oportunamente, poderá a exequente requerer o desarquivamento e promover o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5005151-82.2018.4.03.6183