Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CENIL DE SOUZA FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008246-04.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1. Defiro a produção de prova pericial para os períodos especiais pleiteados. 2. Nomeio perito judicial o(a) Sr(a) Hamílton Pedreschi Chaves, CREA/SP 5060327970 que deverá apresentar seu laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. O(a) Perito(a) comunicará a data e horário da perícia às partes, preferencialmente por meio eletrônico. Registre-se, oportunamente, no sistema AJG. 3. Os honorários periciais serão fixados no momento oportuno de conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 305, de 07/10/2014, do DD. Presidente do E. Conselho da Justiça Federal. Nesse ponto, esclareço que este Juízo está ciente da defasagem nos valores apresentados na tabela oficial, razão pela qual vem tratando cada arbitramento com acurada análise, levando em consideração, entre outros critérios, a atenção aos prazos fixados, o zelo do profissional nomeado, o grau e complexidade da causa, a especialidade que o caso requer, o lugar da perícia, o tempo de deslocamento e as peculiaridades regionais, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço. Para tanto, deverá indicar a localização das empresas visitadas, a quilometragem total percorrida, bem valores das praças de pedágio atravessadas. Importante ressaltar, ainda, que nos termos do art. 149 do CPC, como auxiliar da justiça, o(a) perito(a) deverá observar os termos do art. 156 a 158 do CPC, precipuamente a observância dos prazos fixados. 4. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias, à luz do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC/15, a indicação de assistentes-técnicos e a apresentação de quesitos. Eventuais quesitos suplementares na forma do artigo 469 do CPC. Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e termos do artigo 477, § 1º do CPC. 5. Deixo consignado que no mesmo prazo a parte autora deverá apresentar o endereço atualizado de todas as empresas, indicando as empresas que eventualmente encontram-se inativas, bem como apontando as respectivas empresas paradigma, preferencialmente na região desta cidade de Ribeirão Preto/SP. Por oportuno, consigno que a prova por similaridade se presta a esclarecer circunstâncias pertinentes ao exercício de determinado labor, e, em que pesem as diferenças entre os estabelecimentos, a coincidência das atividades pode elucidar as questões a serem resolvidas. Acrescento, também, que os Tribunais pátrios têm admitido a possibilidade de aferição indireta das condições de trabalho, quando não se puder realizá-la no próprio local onde se desenvolveu o labor. Lembre-se, ainda, que o juiz apreciará livremente a prova, não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial. 6. Agendada a data da perícia, dê-se ciência às partes. 7. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo questionamentos a serem feitos ao(à) i. perito(a), no mesmo prazo deverão apresentar suas alegações finais. 8. Por oportuno, registro que, em processos análogos, deferida a produção da prova, o INSS tem apresentado, de forma reiterada, petição em que alega a desnecessidade de perícia técnica ambiental, a imprescindibilidade de estudos ambientais, bem como a competência da Justiça do Trabalho para invalidar informações constantes dos estudos ambientais. A este respeito, com a devida vênia às regulares ponderações do INSS, antecipo o entendimento de que a prova pericial ora admitida é pertinente e necessária, devendo ser realizada com o propósito de suprir inconsistências da documentação e de viabilizar a devida instrução, conferindo-se segurança ao julgamento e evitando-se possíveis invocações de cerceamento de defesa. Neste contexto, fica desde já indeferido eventual pleito do INSS neste sentido, cabendo-lhe a interposição do recurso pertinente, a tempo e modo devidos, se assim o desejar. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.