Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADAUTO ELIAS DE BARROS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a concordância manifestada pela parte exequente (ID 357457916 e 456292314), homologo os cálculos elaborados pelo INSS no ID 367665295 em execução invertida. Fixo o valor da execução em R$ 80.695,09 (principal) e R$ 7.616,06 (honorários advocatícios de sucumbência), devidos em janeiro de 2025 (data do cálculo: 30/01/2025). 2. Expeçam-se os ofícios para solicitação dos pagamentos, nos termos do art. 9º da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos referidos no item "1", supra.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008110-10.2016.4.03.6110 Defiro o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% nos termos do contrato ID 456292317, devendo constar como beneficiária a pessoa jurídica EMÍDIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob n. 31.900254/0001-90. Defiro, ainda, a expedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da mencionada sociedade de advogados. 3. Aguardem-se os pagamentos no arquivo. 4. Comprovados os pagamentos, tendo em vista o decidido no ID 313416042, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, bem como a renuncia à execução dos valores anteriores a citação, conforme manifestação ID 352097063 e os poderes conferidos na procuração ID 357457930, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 5. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal