Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
29/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2025, 17:12
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
29/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2025, 17:12
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 10:26
Julgamento em Diligência
28/07/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
04/12/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/12/2023, 15:51
Por decisão judicial
01/12/2023, 15:51
Expedida/certificada
01/12/2023, 15:50
Mero expediente
30/11/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Promova a parte exequente a devolução dos valores conforme dados indicados (id. n. 305853962), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
03/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 15:21
Publicação
09/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 395.563,44 – atualizados até 03/2022. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 392.426,06. Expedidos ofícios dos valores incontroversos (id 278399122 e 278399123). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 357.088,93, mais honorários de R$ 32.258,38 (id 287488489 e 292081508) no valor total de R$ 389.347,31, atualizado para 03/2022. As partes concordaram com os valores. Decido. Ante a concordância das partes, homologo os valores apurados pela CECALC de R$ 357.088,93, mais honorários de R$ 32.258,38 (id 287488489 e 292081508) no valor total de R$ 389.347,31, atualizado para 03/2022. Com relação aos ofícios dos valores incontroversos (id 278399122 e 278399123): (i) quanto ao valor principal, promova-se o aditamento para R$ 357.088,93, com as providências necessárias; (ii) quanto aos honorários (RPV), solicite-se o estorno do valor excedente ao agora homologado de R$ 32.258,38. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 18:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:20
Publicação
27/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 25 de junho de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
26/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2023, 07:15
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 07:40
Expedida/certificada
27/05/2023, 13:44
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:11
Publicação
18/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO a parte exequente para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 16 de maio de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
01/05/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de abril de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
01/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2023, 13:09
Expedida/certificada
30/04/2023, 13:08
Publicação
15/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 12 de março de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 06:16
Expedida/certificada
12/03/2023, 21:25
Expedida/certificada
03/02/2023, 12:06
Mero expediente
03/02/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo inspecionado. Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002467-24.2017.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 14:12
Mero expediente
21/06/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 22:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/04/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5002467-24.2017.4.03.6183 Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 dias, nestes autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 17:12
Mero expediente
23/03/2022, 08:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:25
Recebimento
22/02/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a notícia do cumprimento da obrigação de fazer e considerando que o cumprimento do capítulo da sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ocorrer, em regra, por iniciativa do exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5002467-24.2017.4.03.6183 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Alternativamente, poderá a exequente requerer a intimação do INSS para apresentar a conta de liquidação, na forma de execução invertida. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos (id. n.º 27498271 e 241724256), adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5002467-24.2017.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 17:09
Expedida/certificada
07/02/2022, 15:54
Mero expediente
07/02/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:29
Recebimento
04/02/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052-A, ALAN VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-24.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052-A, ALAN VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052-A, ALAN VIEIRA ISHISAKA - SP336198-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, o douto Juízo sentenciante reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir de 08/09/2015, data do requerimento administrativo do benefício NB 41/176.115.565-0, não havendo interesse recursal do autor quanto a este aspecto. Passo à análise da matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: 'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.' Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência. Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: 'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)' A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias. 4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições. 2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias. 3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)' A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Nesse sentido, colaciono: 'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1.... 'omissis'. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idad, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'. Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 08/09/2015, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição. De início, cabe anotar a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, para contagem da carência, no caso de benefício de aposentadoria por idade, por se tratar de tempo ficto, não contributivo, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos acórdãos assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016), e PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (Relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma por unanimidade, DJe de 26/04/2016). 3.Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. (TRF4, APELREEX 0002240-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017) 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 10005384920174013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA).”. O autor pretende a contagem dos períodos em que contribuiu para o RGPS, anteriores a 26/12/2002, eis que na análise do requerimento administrativo o INSS entendeu que não restou comprovada a não utilização destes para fins de concessão de benefício junto ao RPPS. Na petição endereçada ao INSS, nos autos do processo administrativo cujas cópias instruem a ação, o autor informa que desempenhou a função de médico junto ao Ministério da Saúde, e que o tempo trabalhado naquele órgão, de 02/08/1982 a 11/12/1990, sob regime celetista, e de 12/12/1990 a 01/02/2016, como estatutário, já foi utilizado para concessão de aposentadoria pelo RPPS. Com efeito, na declaração emitida pelo Ministério da Saúde consta que o autor é servidor público daquele órgão, e que exerceu o cargo de médico, de 02/08/1982 a 11/12/1990, sob regime celetista, e de 12/12/1990 a 01/02/2016, em regime estatutário, e que ambos os períodos foram utilizados para efeito de aposentadoria por idade no regime próprio, não havendo Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS ou averbação de períodos contributivos anteriores à concessão do benefício. Nos termos da exceção garantida pela alínea “c”, do inciso XVI, Art. 37, da Constituição Federal, redações dadas pela EC 19/1998 e EC 34/2001, concomitante ao trabalho no Ministério da Saúde, o autor exerceu o cargo de médico junto aos municípios de Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos e Jandira. Na declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos consta que o autor laborou no cargo de médico, em regime CLT, nos intervalos de 03/12/1979 a 01/09/1987, e 06/03/2001 a 05/03/2002. A Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos declara que o autor exerceu o cargo de médico, sob regime estatutário, de 11/08/1995 a 11/08/1996, e como celetista, de 24/08/2005 a 19/02/2006, CLT, 03/11/2009 a 03/11/2011, 16/08/2010 a 11/08/2011, 06/02/2012 a 31/01/2013, 06/06/2013 a 06/06/2015, 03/10/2011 a 28/02/2016, 02/02/2016 a 23/06/2016. A Prefeitura Municipal de Jandira/SP emitiu Declaração de Tempo De Contribuição Para Fins De Obtenção De Benefício Junto Ao INSS, Anexo III, contendo o período de 26/12/2002 a 26/04/2006, trabalhado sob regime celetista. Tais períodos e vínculos encontram-se registrados no CNIS, com apenas algumas alterações, e ainda que assim não fosse, as declarações trazidas aos autos constituem prova suficiente do tempo trabalhado junto aos órgãos emitentes, nos períodos a que se referem. Além dos citados vínculos, os dados do CNIS revelam, entre outros, que o autor contribuiu para o RGPS, como autônomo, de 01/01/1985 a 29/02/1988, 01/04/1988 a 31/01/1989, 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/11/1999, e como contribuinte individual, de 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, e 01/03/2001 a 30/04/2001. Considerando o teor da declaração emitida pelo Ministério da Saúde, conclui-se que os períodos em que o autor efetuou recolhimentos como autônomo, contribuinte individual, ou como empregado dos órgãos municipais, não foram utilizados no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Federais, para concessão de aposentadoria naquele órgão. Quanto ao período em que o autor laborou para a Prefeitura do Município de Jandira/SP, também não foi utilizado para concessão de aposentadoria, ao contrário, foi objeto da Declaração de Tempo De Contribuição Para Fins De Obtenção De Benefício Junto Ao INSS. Da mesma forma, o autor não poderia aposentar-se junto à Prefeitura de Guarulhos/SP, ou Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, sem o conhecimento do réu, tendo em vista a natureza celetista dos vínculos mantidos com esses órgãos. Conclui-se que o autor recebe aposentadoria pelo Ministério da Saúde, e que com exceção do tempo trabalhado para aquele órgão, não houve utilização de outros períodos contributivos para concessão de aposentadoria no serviço público. Deste modo, devem ser computados para fins de carência, excluídos os lapsos em concomitância, os períodos trabalhados para os seguintes órgãos, sob regime celetista: 03/12/1979 a 01/09/1987, e 06/03/2001 a 05/03/2002 (Prefeitura de Guarulhos/SP): 24/08/2005 a 19/02/2006, 03/11/2009 a 03/11/2011, 16/08/2010 a 11/08/2011, 06/02/2012 a 31/01/2013, 06/06/2013 a 06/06/2015, 03/10/2011 a 28/02/2016, 02/02/2016 a 23/06/2016 (Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos -SP); e 26/12/2002 a 26/04/2006 (Prefeitura de Jandira/SP). Além destes, devem ser computados para fins de carência, os intervalos em que o autor contribuiu para o RGPS, como autônomo (01/01/1985 a 29/02/1988, 01/04/1988 a 31/01/1989, 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/11/1999), e como contribuinte individual (01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, e 01/03/2001 a 30/04/2001), excluídos os intervalos em concomitância. Assim, os períodos retromencionados, excluídos os em concomitância, totalizam, na data do requerimento administrativo (08/09/2015), mais de 15 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses. Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu averbar no cadastro do autor, a data de cessação do vínculo mantido com o Município de Guarulhos (06/03/2001 a 05/03/2002), computar para efeitos de carência, os períodos contributivos de 03/12/1979 a 01/09/1987, e 06/03/2001 a 05/03/2002, 24/08/2005 a 19/02/2006, 03/11/2009 a 03/11/2011, 16/08/2010 a 11/08/2011, 06/02/2012 a 31/01/2013, 06/06/2013 a 06/06/2015, 03/10/2011 a 28/02/2016, 02/02/2016 a 23/06/2016, 26/12/2002 a 26/04/2006, 01/01/1985 a 29/02/1988, 01/04/1988 a 31/01/1989, 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/11/1990 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/10/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/01/2001, e 01/03/2001 a 30/04/2001, excluindo os intervalos em concomitância, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir de 08/09/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-24.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento, mediante o reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, e cômputo de contribuições não utilizadas em contagem recíproca, bem como cômputo de contribuições vertidas após a DER, e reafirmação desta. O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, antecipando a tutela, determinando a averbação e cômputo das contribuições referentes às seguintes competências: 01/05/1978 a 01/04/1979, 01/05/1979 a 01/04/1980, 01/05/1980 a 01/04/1981, 01/05/1981 a 01/11/1981, 01/12/1981 a 01/03/1982, 01/06/1982 a 01/08/1982, 01/11/1982 a 01/12/1983, e 01/04/1984 a 01/12/1984, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (08/09/2015), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios em percentual mínimo, a ser definido na liquidação, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor devido até a sentença. O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que o autor não comprovou a não utilização dos períodos anteriores a 2002, contribuídos para o RGPS, para fins de concessão de benefício junto ao RPPS. O autor apela, pleiteando a concessão do benefício desde a DER do NB 41/176.115.565-0, mediante o reconhecimento do tempo especial, conversão em comum, e cômputo para carência. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-24.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento às apelações. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. 1. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, não há interesse recursal do autor quanto a este aspecto. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. Impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, para contagem da carência, no caso de concessão de aposentadoria por idade, por se tratar de tempo ficto, não contributivo. Precedentes do e. STJ, e TRF4. 6. Devem ser computados para fins de carência, excluídos os lapsos em concomitância, os períodos trabalhados sob regime celetista, para a Prefeitura de Guarulhos, Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, Prefeitura de Jandira-SP, e os intervalos em que o autor contribuiu para o RGPS, como autônomo, e como contribuinte excluídos os lapsos em concomitância. 7. Os períodos contributivos, excluídos os em concomitância, totalizam, na data do requerimento administrativo mais de 15 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9. 12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.