Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON SIMOES DOS SANTOS CURADOR ESPECIAL: ANTONIA DE OLIVEIRA SIMOES CURADOR ESPECIAL do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARISA ESPIN ALVAREZ - SP211282
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014962-32.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário. O exequente requereu o pagamento de R$ 56.208,34 (atualização em agosto de 2025). A autarquia previdenciária impugnou a execução, apresentando cálculos que importaram em R$ 29.853,00. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se o montante de R$ 29.936,06, com o qual as partes manifestam concordância. Decido. Face ao exposto, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Central de Cálculos Judiciais, fixando o crédito da parte exequente em R$ 29.936,06, conforme atualização de agosto de 2025, e, em consequência, julgo procedente a impugnação à execução, bem como condeno a parte exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor R$ 26.272,28, montante que corresponde à diferença entre o valor executado (R$ 56.208,34) e o acolhido por esta decisão (R$ 29.936,06), resultando a condenação, portanto, em R$ 2.627,22, atualização até agosto de 2025. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 25.871,46 (crédito principal); b) R$ 4.064,60 (honorários advocatícios sucumbenciais). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal