Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA APARECIDA BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: OMAR ALAEDIN - SP196088
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTIANE MORATO DA SILVA Advogados do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008510-89.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva obter reparação de danos materiais e morais, decorrentes do levantamento indevido de valor pertencente à autora em favor corré Cristiane Morato da Silva, sua irmã[1]. A autora alega que, em virtude do falecimento de seu genitor, José Bernardo da Silva, foi procurada pela advogada da corré Cristiane para pudesse receber o que tinha direito nos autos do processo 0011037-29-2010.403.6119, da 4ª Vara Federal de Guarulhos. Informa que, ao ser liberado o alvará, a CEF não observou a determinação de que 50% deveria ser destinado à autora e 50% à corré Cristiane, tendo feito o pagamento integralmente à sua irmã. Aduz que, naqueles autos, Cristiane foi intimada para devolver o numerário, mas não o fez. Solicitou prestação de contas pela advogada, que também não o fez. Sustenta que está sem receber seu crédito por falha na prestação de serviços da CEF e má-fé da corré Cristiane, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos materiais e morais sofridos, relativamente ao saque realizado indevidamente em seu nome. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que a autora apresentasse o endereço da corré Cristiane Moratto da Silva (Id 13149673). Em contestação, a CEF informou que, tão logo constatado o equívoco, entrou em contato com a corré Cristiane, sem sucesso. Sustenta que aguardou o comparecimento da autora, Lucia Aparecida Bernardo da Silva, para solicitar o levantamento do valor pertencente a ela, quando seria feito o pagamento, mas isso não ocorreu - em nenhum momento a autora compareceu à agência para solicitar o pagamento. Afirma que a responsabilidade em devolver o valor levantado a maior é unicamente da corré Cristiane que, mesmo tendo conhecimento dos fatos, apropriou-se indevidamente dos valores que não lhe pertencia, aproveitando do equívoco perpetrado pelo funcionário da agência. Pleiteia a improcedência do pedido (Id 19594292). Réplica no Id 20370130. A autora requereu a citação da corré Cristiane Morato da Silva por edital (Id 20370127), que foi deferida pelo juízo no Id 20537003 e realizada no Id 28136303. Decretou-se sua revelia, nomeando-se a Defensoria Pública da União como curadora especial (Id 29571585). Em contestação, a DPU arguiu, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, requer seja julgada improcedente a ação em face da corré Cristiane, sob o argumento de que ela era leiga e não tinha conhecimento de que os valores sacados correspondiam a totalidade do RPV depositado, tratando-se de erro exclusivo da CEF (Id 31251849). A autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id 31387288), e a DPU apresentou memorias, reiterando os termos da contestação (Id 31833262). Alegações finais da CEF no Id 32000031. A decisão Id 57907075 acolheu a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela DPU, em razão de não terem sido esgotados todos os meios ou tentativas possíveis de localização da corré Cristiane, determinando a realização de pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis. Não localizados novos endereços, foi realizada nova citação por edital (Id 58418275). A DPU apresentou contestação no Id 130768453, reiterando os termos da anteriormente apresentada. Réplica no Id 130856167. As partes apresentaram alegações finais (Ids 238932898 e 243718337). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. O pedido formulado na inicial é procedente. No presente caso verifica-se que o alvará expedido pela 4ª Vara Federal de Guarulhos dispôs expressamente que a corré Cristiane Morato da Silva deveria receber “R$ 6.344,75 *SEIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS***** com dedução da Alíquota, a qual deverá ser calculada no momento do saque, referente ao levantamento Parcial 50% da conta nº 1181005509244113 (...)” (Id 19594932 - p.1). Em sua contestação a CEF assume que o levantamento do valor integral da conta, qual seja R$ 14.260,88 (Id 19594932 - p. 3), se deu por equívoco da agência responsável pelo levantamento. A alegação de que o pagamento teria sido feito caso a autora tivesse comparecido à agência para solicitar o levantamento do valor a ela pertencente não merece guarida, uma vez que, de forma contraditória, na contestação, a CEF sustenta que “a responsabilidade em devolver o valor levantado a maior é unicamente da corré Cristiane, que mesmo tendo conhecimento dos fatos, apropriou-se indevidamente dos valores que não lhe pertencia, aproveitando do equívoco perpetrado pelo funcionário da Agência”. Ora, ainda que a corré Cristiane tenha agido de forma dolosa ao efetuar o levantamento de valor que não lhe pertencia, é incontroverso que a conduta culposa da CEF (negligência), ao realizar o pagamento de numerário superior ao determinado pelo juízo contribuiu diretamente para os danos provocados à autora. Desta forma, as rés devem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 6.344,75. Além do dano material, o dano moral é evidente: houve ato ilícito e ilegítimo, do qual decorreu (nexo de causalidade) não simples aborrecimento ou chateação, mas dano considerável. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. No tocante ao valor de indenização por dano moral, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Esta recomposição não deve se destinar a outros propósitos que não amenizar o sofrimento da vítima e a contribuir para que a instituição financeira sempre esteja atenta aos procedimentos de segurança. Em vista das particularidades do caso e dos transtornos tolerados, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 6.344,75 (correspondente a 100% do dano material), que também deve ser suportada de forma solidária pelas corrés.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente a CEF e a corré Cristiane Morato da Silva: a) ao pagamento do valor de R$ 6.344,75, a título de dano material, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação; b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.344,75, com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a CEF a pagar honorários advocatícios em favor da autora, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Segundo decisão proferida nos autos 0011037-29-2010-4036119, da 4ª Vara Federal de Guarulhos, “(...) foram expedidos dois alvarás de levantamento em nome das herdeiras do autor falecido, no valor de R$ 6.344,75, constando expressamente o levantamento parcial de 50% do valor constante da conta judicial por cada herdeira, contudo a herdeira Cristiane Morato da Silva levantou a integralidade do valor (R$ 14.260,88), conforme extrato de fl. 270 e intimada para depositar o valor excedente de titularidade de Lucia Aparecida Bernardo da Silva, permaneceu inerte (...)” - Id 13098348 - p. 5.