Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA SUELI TINTA Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673, TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR Advogado do(a)
REU: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001854-52.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA SUELI TINTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, objetivando a condenação da ré à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Consta, em síntese, da exordial que a parte autora adquiriu sua residência própria através do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, mediante assinatura do contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: “Ocorrência de infiltrações em pisos, paredes internas e externas provenientes de fundação; Pisos em todos os ambientes com manchas, riscados e desnivelados; Paredes internas com presença de umidades em alturas variáveis; Batente das portas de alumínio parcialmente soltas; Botijão de Gás sem local apropriado; Trincas e fissuras em paredes internas e externas; Aquecedor solar instalado de maneira inapropriada e com mangueiras e conectores com vazamento; Transbordamento da caixa acoplada do vaso sanitário; Cabeamento utilizado no circuito do chuveiro inadequado causando superaquecimento; Forro de PVC da cozinha deformado”. Após a percepção de todos esses danos em seu imóvel, a parte autora contatou a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública. Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário como medida de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação (arquivo ID 85069432). Preliminar, aduziu que não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, pois sua participação se deu apenas como simples gestora financeira do FAR. No mérito, defendeu que, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato habitacional em tela, conforme consta da própria petição inicial, foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa “Minha Casa. Minha Vida”, implantado pelo Governo Federal. Asseverou, ainda, que a conservação, manutenção e uso adequado da unidade residencial, dos equipamentos e das áreas de uso comum é responsabilidade dos adquirentes, conforme o contrato de financiamento firmado pela Autora, não havendo previsão de recursos para recuperação de empreendimentos degradados devido ao mau uso ou falta de manutenção, reforçando pela ausência de sua responsabilidade, visto que é responsável apenas pelo repasse de verbas, e, ainda que se tenha a possibilidade de se discutir sobre os supostos vícios alegados na exordial, resta evidente que a ação deveria ter sido proposta apenas em face da construtora e do responsável técnico. Quanto aos danos, defendeu que a autora não descreveu de modo claro e definido a extensão dos danos, não existindo a sua comprovação. Asseverou, por fim, da inexistência do aventado dano moral ao presente caso. A Construtora requerida, HLTS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, por sua vez, em sua peça de defesa (arquivo ID 85069445) defendeu que foi contactada pela CEF para correção dos aventados danos alegados pela parte autora, no entanto, ela não permitiu o acesso da construtora no imóvel para análise dos supostos defeitos. Afirmou que está promovendo o atendimento das solicitações requeridas pela parte autora, e que, após isso, o feito poderá ser extinto sem resolução de mérito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica (arquivos ID 281619671 e 281792622), e apresentadas as impugnações, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto a preliminar de ilegitimidade de parte, entendo que esta deve ser afastada, devendo a Caixa responder por eventuais vícios de construção constatados no imóvel ora em discussão, pois, no presente caso, atuou não apenas como agente fiscalizador e garantidor da boa execução da obra, mas também como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, consoante se denota dos documentos acostados aos autos (arquivo ID 85069436). Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito propriamente dito. Mérito A parte autora pede, em síntese, o reconhecimento da existência de vícios ocultos no imóvel residencial localizado na Rua Alberto Luiz B. Mello, 213, Q81, L 26, Conjunto Habitacional João Domingos Netto, Presidente Prudente, devidamente averbado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, através da matrícula 46.422, adquirido mediante financiamento, firmado através do Instrumento Particular (PMCMV-Recursos FAR), firmado em 06/02/2013 (arquivo ID 15149303). As cláusulas contratuais não são questionadas. A autora requer, uma vez observada a existência de vícios ocultos na construção, a reparação dos danos do imóvel e a condenação das requeridas em danos morais. De início, importante destacar que é indiscutível a legitimidade da empresa pública para responder por vícios construtivos no contrato relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, pois a CEF atua não apenas como agente financeiro, mas como verdadeira gestora de políticas públicas, com participação na execução do projeto, contratação da construtora, evolução da obra e subsídios para aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua pertinência subjetiva para responder pelos vícios construtivos, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). No ponto, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, constitui política governamental de incentivo à moradia própria, sua aquisição ou melhoria, para famílias de baixa renda, e integra o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habilitação Rural (PNHR), com estabelecimento de subvenções econômicas, como forma de reduzir o déficit habitacional existente no país, cumprindo os mandamentos constitucionais de diminuição das desigualdades sociais e melhor qualidade de vida da população brasileira, visando uma melhor autonomia individual, sendo um direito humano universal (artigo 6º da Magna Carta). Neste sentido, a Lei n. 11.977/2009 prevê que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana é atribuição da Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do caput do artigo 9º. Logo, entendo que não há qualquer controvérsia sobre a gestão pela CEF do Fundo Garantidor de Habitação Popular, surgindo desta obrigação o seu papel no programa, que é o de cobrir os danos físicos ao imóvel ou infortúnios ao mutuário. Assim, para além de agente financiador e executor do programa, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis em perfeitas condições, emergindo sua responsabilidade em face de eventuais vícios de construção. Assim, para além de agente financiador e executor do programa, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis em perfeitas condições, emergindo sua responsabilidade em face de eventuais vícios de construção. O mesmo pode ser dito sobre a empresa construtora. Acerca da responsabilização da CEF e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, faz-se necessário tecer algumas considerações. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “in verbis”: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. O caso em apreço ainda envolve relação disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 22, abaixo reproduzido: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” Assim, tratando-se de reparação de danos, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em tela, portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Caso concreto. Visando comprovar os aventados danos do imóvel relatados na inicial, foi determinada a realização de perícia por Engenheiro Civil de confiança do juízo. O laudo pericial oficial produzido nestes autos (arquivo ID 281619671) concluiu que: “Diante do exposto neste trabalho e levando em consideração todos os fatos abordados, é possível concluir que a edificação periciada possui manifestações patológicas que diminuem o desempenho da edificação, afetando o conforto dos moradores. Parte de tais problemas surgiram da baixa qualidade da metodologia construtiva dos sistemas afetados. A outra parte é oriunda da falta de manutenção e do prazo de validade dos materiais e itens utilizados nos sistemas da edificação. As aberturas no imóvel são pequenas e não possuem relação com o sistema estrutural, inexistindo risco de colapso da edificação. Chamam a atenção as trincas e fissuras que acometeram o entorno das esquadrias de forma generalizada, indicando que poderia ter existido uma melhor técnica de conformação entre vergas e contravergas pré-moldadas e o acabamento (argamassa de reboco) da parede e com as esquadrias. Mesmo com o recente reparo realizado a mando da CEF (em 2021), algumas regiões no entorno das esquadrias estão novamente fissuradas (frente e lateral direita), apresentando desempenho abaixo da garantia. Explicam a existência das aberturas: a variação térmica ou a retração da argamassa diante das vergas e contravergas. O item 4.3 da NBR 8545 – Execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos diz que as vergas e contravergas devem exceder a largura do vão em pelo menos 20 cm de cada lado e ter 10 cm de altura. O item 5.1 do Memorial Descritivo diz que o trespasse mínimo das vergas é de d/10 ou 10 cm, e das contravergas é d/5 ou 30, o mais rigoroso. Cruzando as informações, conclui-se que todas as vergas estão com trespasse menor que a normativa, bem como a contraverga da janela do banheiro. O quadro do item 11 do Memorial Descritivo, referente ao número de pontos de tomada, não respeita totalmente a NBR 5.410/04. Esta, em seu item 9.5.2.2.1 diz que em dormitórios e salas deve ser previsto um ponto de tomada a cada 05 metros de perímetro ou fração. O dormitório 01 tem 11,4 metros de perímetro e o dormitório 02 tem 11,6 metros de perímetro, sendo necessárias 03 tomadas em cada um – o Memorial Descritivo indica apenas 01 tomada para esses cômodos. A sala tem 16,8 metros de perímetro, sendo necessárias 04 tomadas – o Memorial Descritivo indica apenas 02 tomadas. A ampliação da edificação com a construção da varanda não tem relação com nenhuma outra patologia que exista atualmente. A acessibilidade ao imóvel foi comprometida com a execução do piso da varanda. A umidade que resulta nas manchas e no descascamento da pintura da parede lateral esquerda da sala, próxima à cozinha, é oriunda do vazamento do boiler, que escorre constantemente pela parte externa dessa parede. Os prazos de garantia da impermeabilização e da pintura já expiraram. A umidade que resulta nas manchas e no descascamento da pintura da base da parede divisória entre o banheiro e a circulação ascende o solo por capilaridade. Como dito acima, destaca-se que os prazos de garantia para impermeabilização e pintura foram superados. O entorno do ralo, que foi reparado pela construtora, não apresenta problemas de umidade. A bacia sanitária com caixa acoplada precisa de manutenção na boia. As instalações hidráulicas seguem o diâmetro prescrito no Manual do Proprietário. O vazamento a partir do forro no dormitório 2 é oriundo da falta de manutenção no telhado. O boiler tem prazo de garantia de 1 ano. A falta de reparo ocasionou umidade no interior da parede da sala. O conserto deve ser realizado por empresa especializada. O muro de arrimo está estável. O item 3.1 do Manual do Proprietário o prevê nos casos de inclinação maior que 45º para aterro e maior que 60º para corte, ou quando a distância entre a edificação e o pé do talude for inferior ao desnível ou a 3,0 metros. Como não existe mais o talude, não foi possível verificar qual era a sua angulação quando a edificação foi entregue. A distância entre a edificação e o muro de arrimo (considerando que foi construído a partir do pé do talude – medida mais conservadora) é maior que o desnível de 2,0 metros (altura do muro de arrimo) e também é maior que 3,0 metros. Desta forma, conforme o referido Manual, o muro de arrimo não se fez obrigatório por parte da empresa construtora”. Este laudo veio acompanhado de fotos dos danos e dos itens que devem ser reparados/reformados ou substituídos. Constou, ainda, deste instrumento de prova (arquivo ID 281792622) que “O orçamento estimado para todos os reparos necessários no imóvel é de R$ R$ 5.865,53 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). O abrigo para GLP foi considerado, e o muro de arrimo não. Em todos os locais em que considerou remover o acabamento (entorno de esquadrias e locais com umidade), considerou-se pintura. Como houve questionamentos sobre o muro de arrimo e o abrigo para GLP, os seus valores de construção são, respectivamente, R$ 7.910,62 e R$ 258,61. Para os valores orçamentários dos materiais e serviços, utilizou-se o relatório de insumos e composições sem desoneração do SINAPI de referência 02/2023 e utilizou-se o boletim referencial de custos da CDHU número 189. O BDI – Benefícios e Despesas Indiretas – foi considerado apenas para a execução do muro de arrimo, visto que este necessita de um acompanhamento técnico. Os demais trabalhos são simples e não necessitam de uma gestão empresarial”, apresentando planilha com os cálculos dos materiais e mão-de-obra necessários a reparação dos danos constatados. Esclareceu, ainda, que “Para os danos físicos que possam ser ligados a vícios, estima-se a readequação das vergas e contravergas, instalação das tomadas subdimensionadas, manutenção na torneira de boia e pintura externa frontal e lateral direita: R$ 2.300,36. O orçamento estimado para todos os reparos necessários no imóvel é de R$ R$ 5.865,53 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). O abrigo para GLP foi considerado, e o muro de arrimo não. Em todos os locais em que considerou remover o acabamento (entorno de esquadrias e locais com umidade), considerou-se pintura. Como houve questionamentos sobre o muro de arrimo e o abrigo para GLP, os seus valores de construção são, respectivamente, R$ 7.910,62 e R$ 258,61”. Quanto as técnicas de construção equivocadas, descreveu que há erros de concepção do projeto, esclarecendo que “O quadro do item 11 do Memorial Descritivo, referente ao número de pontos de tomada, não respeita a NBR 5.410/04 para os dormitórios e para a sala; Todas as vergas estão com trespasse menor que a normativa, bem como a contraverga da janela do banheiro” (quesito 5 da construtora). Relatou, ainda, o Experto do juízo acerca da responsabilidade dos moradores na manutenção do imóvel, afirmando que a parte autora não realizou as manutenções preventivas e corretivas necessárias, apenas “construiu uma varanda na parte frontal da edificação e fez a manutenção do boiler sem um profissional hidráulico” (quesito 6 da construtora). Ressaltou, por fim, que “Existe responsabilidade dos moradores em prover a manutenção preventiva. Não existe a comprovação da manutenção periódica. A ausência deste tipo de manutenção ocasionou problemas de desgaste prematuro;” (quesito H da CEF). Quanto aos vícios de construção, esclareceu que “As fissuras no entorno das esquadrias de forma generalizada, inclusive após a reforma realizada por uma empresa contratada pela CEF em 2021, indicam baixa qualidade de execução das vergas e contravergas e respectivo acabamento, constituindo um vício”; (quesito ix da CEF). Acerca do laudo acostado aos autos, entendo que este se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições do imóvel e dos seus danos, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as alegações e situações referidas na exordial pela parte. Outrossim, o laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, estando bem fundamentado de modo simples e com coerência lógica. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão no estudo e vistoria realizados no imóvel. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Outrossim, descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados elaborados pelas partes, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Além disso, entendo ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Portanto, no caso em análise, tendo por fundamento o laudo pericial oficial, conjugado com as informações da vistoria promovida pela parte autora, está demonstrada a existência de defeito na construção, que pode ser caracterizado, sem sombra de dúvida, como vício oculto, somente perceptível pelos adquirentes a partir do surgimento dos danos noticiados no laudo pericial e, no caso específico, da ocupação e habitação do imóvel pela parte autora. Há que se analisar quem é o responsável por ressarcir a demandante dos prejuízos por ela experimentados, em virtude de defeitos detectados no objeto do negócio jurídico entabulado. E, neste ponto, a despeito das alegações das empresas requeridas de que os defeitos decorrem da má conservação do imóvel, entendo que a CEF e a Construtora HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA são responsáveis pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, pois, como dito, a CEF agiu na condição de agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV, e a correquerida foi a responsável pela construção da obra. Outrossim, os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, de modo que, ainda que a parte autora realizasse a manutenção devida, estes persistiriam. Além disso, não foi apresentado nos autos quaisquer fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, restando assente que decorreram da má construção do imóvel. Há de se observar, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que a CEF não tem responsabilidade pelos danos ocultos quando financia imóvel pronto, de modo que a vistoria realizada se destina tão somente a avaliar o imóvel que servirá de garantia para o empréstimo contratado. No entanto, nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, como aconteceu no presente caso, sua obrigação de oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade só faz aumentar sua responsabilidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel, como restou evidenciado nesta demanda. Desta feita, entendo que está demonstrada a conduta ilícita das rés a ensejar responsabilidade civil, pois, durante a construção do imóvel, não observaram as normas técnicas necessárias, e provavelmente não utilizaram bons materiais, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Pois bem. Constatado que os danos no imóvel não decorrem de culpa da parte autora, tem ela o direito de exigir uma solução para o problema. No caso sub judice, pleiteia a demandante que as corrés sejam condenadas ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados. Nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil/2002, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, ao passo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Diante da situação explanada, tendo em vista a obrigação de preservar o objetivo que levou à assinatura do pacto (a aquisição de moradia popular) e a função social do contrato, a necessidade de resguardar a integridade física da família compradora, bem como a incumbência de afastar eventual enriquecimento sem causa dos alienantes, entendo que as corrés deve ser condenada a indenizar a parte autora, no valor de R$ 2.300,36 (para abril de 2023), que foi descrito pelo Experto do juízo como necessário à reparação do imóvel em decorrência dos vícios de construção. Entendo que as corrés não devem ser condenadas a pagar todos os reparos necessários no imóvel, pois a parte autora falhou em seu dever de agir, ao não realizar a manutenção necessária em sua residência, consoante relatado pelo Experto do juízo. Assim, a CEF e a Construtora devem ser obrigadas a indenizar os defeitos decorrentes da má-prestação do serviço, e não todos os danos incidentes na habitação. Destaco que, ante o transcurso do prazo desde a realização da perícia até o cumprimento da obrigação, à época do adimplemento, o montante a ser pago deverá ser devidamente corrigido. Passo a análise do dano moral. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais. O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade e que afete os direitos da personalidade. Quanto ao dano moral, verifica-se que este não restou configurado no caso concreto, pois seu ensejo exige a configuração do ato ilícito, e que esse seja capaz de causar transtornos íntimos que fujam dos desprazeres do dia-a-dia, chegando ao ponto de produzir desequilíbrio na esfera do lesado, com repercussões do dano no estado anímico suficiente para comprometer o seu bem-estar, lhe acarretando sofrimento. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (RESP 200801197193 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1061500 SIDNEI BENETI, STJ, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2008). [...] Levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral, mas apenas de meros transtornos e aborrecimentos, que não têm força suficiente para ensejar a indenização pretendida. Sendo certo que a indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude lesiva à moral e à honra da pessoa, de forma a ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido, não faz jus a parte autora à indenização requerida. Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados dano moral em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77). E continua o referido Desembargador: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, p. 78). Impõe-se, dessa forma, a rejeição do pedido de danos morais”. (TR/SP, RI nº0002227-62.2015.4.03.6322, relator JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/04/2018 Outrossim, a mera frustração na utilização do imóvel, não justifica, por si só, indenização por danos morais, pois, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso, consoante afirmado pelo perito do juízo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) No mesmo sentido, é a orientação da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (PUIL Nº 5004907-76.2018.4.03.7202/SC - Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, DJ 10/11/2022). No ponto, entendo que o simples acionamento do Poder Judiciário para receber os valores que reputa devidos não gera comoção íntima ou moral, a ponto de ser ressarcida. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência deste capítulo do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas em danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. E, quanto ao pedido de condenação em danos materiais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as rés, de forma solidária, a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 2.300,36 (dois mil e trezentos reais e trinta e seis centavos), para abril de 2023 (arquivo ID 281792622). Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e realização do pagamento, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de agosto de 2023. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)