Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: RONALDO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 Id. 429840121 - Determinada a transferência dos valores bloqueados junto a CEF para conta vinculada a este Juízo e a intimação do INSS para indicação dos dados para conversão em renda. Id. 432190793 - O INSS informou os dados para conversão em renda. Id. 433535482 - A parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados junto a CEF, sob o argumento de que, também, se tratam de fonte salarial do obreiro, sob pena de violação do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 5004687-36.2025.4.03.0000. Id. 432056075 e anexos - Certificada a transferência dos valores depositados na CEF para conta judicial vinculada a este Juízo. Observa-se que os valores bloqueados junto à CEF não foram objeto de insurgência pela parte exequente. A representação judicial da parte exequente, em sua manifestação de Id. 354984223 e anexos, requereu o levantamento do bloqueio judicial somente dos valores depositados nas contas do Banco Itaú e do Banco do Brasil, por se tratar, esta última, da conta bancária em que o exequente recebe seu salário ("o bloqueio judicial recaiu sobre conta bancária onde são depositados os salários da única fonte de renda do obreiro, a saber, o vínculo de emprego com a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ"). Ademais, o agravo de instrumento n. 5004687-36.2025.4.03.0000 foi interposto pela parte exequente, conforme razões recursais, em face do indeferimento do pedido de liberação do bloqueio de 30% do salário do agravante (decisão de Id. 355055045), depositados na conta vinculada ao Banco do Brasil. O acórdão de Id. 410821285, que deu parcial provimento ao agravo, foi devidamente cumprido, haja vista já procedida a devolução do valor bloqueado - 30% do salário do exequente (Id. 360661814 e Id. 363618007).
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009199-16.2020.4.03.6183
Diante do exposto, não merece prosperar as alegações da parte exequente de Id. 433535482, razão pela qual indefiro o pretendido. Expeça-se o ofício para conversão em renda do INSS, com os dados indicados na petição Id. 432190793. Após, intime-se a representação judicial do INSS para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito. No silêncio, sobreste-se o feito, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional em relação aos valores incontroversos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal