Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TECHWARE SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012151-47.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: TECHWARE SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TECHWARE SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, no âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. De sua parte, reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. Assim, quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. Efetivamente, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. Da mesma forma, afastado se põe o preceito do art. 16, § 3º, LEF, para o específico quadro dos autos, quando presente decisão judicial autorizando a compensação, como adiante se elucidará: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES.... 3. O acórdão recorrido afirmou que a compensação pleiteada foi indeferida administrativamente. Dessa forma, não é possível, em razão do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1694942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) De se registrar, aqui, cuidou-se de compensação realizada sponte propria pelo contribuinte, na forma do art. 66, Lei 8.383/1991, arrimada em decisão judicial anterior ao advento do art. 170-A, CTN: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. ART. 16, §3º, DA LEF. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não assiste razão à União Federal quando à incidência, na presente hipótese, da vedação prevista pelo art. 16, §3º, da LEF. É cediço que o dispositivo proíbe a compensação no âmbito dos Embargos, mas a presente controvérsia trata do não reconhecimento, na via administrativa, da compensação intentada pela embargante e judicialmente amparada, e a consequente inexigibilidade dos créditos; portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012151-47.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Techware Systems Comércio e Serviços Ltda em face da União, aduzindo que o crédito tributário está extinto por compensação. A r. sentença, ID 89855455 - Pág. 61, lavrada sob a égide do CPC/1973, julgou procedentes os embargos, asseverando ser possível o exame do tema compensação, que foi realizada na forma do art. 66, Lei 8.383/1966, tendo a perícia atestado o procedimento do contribuinte, que foi realizado antes do art. 170-A, CTN, não havendo ressalva no título judicial, quanto a trânsito em julgado, para o encontro de contas. Sujeitou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.500,00. Apelou a União, ID 89855600 - Pág. 3, alegando, em síntese, não ser possível a compensação na via dos embargos, ao passo que não havia sequer liquidez ao procedimento realizado, pois pendia recursos no processo piloto, assim havia a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Apresentadas as contrarrazões, ID 89855600 - Pág. 91, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012151-47.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de hipótese diversa da utilização do recurso para tal intento. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp 1.164.452/MG por sua 1ª Seção, que a vedação prevista pelo art. 170-A, do CTN, dispositivo introduzido pela Lei Complementar 104/2001, apenas se aplica às ações judiciais propostas após sua vigência, ao passo que, no caso em tela, a demanda na qual a embargante requereu o reconhecimento de seu direito à compensação foi ajuizada em 1997; do mesmo modo, não oponível o art. 74, §12, da Lei 9.430/96, introduzido pela Lei 11.051/04. 3. Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000818-19.2012.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020) Com efeito, ao tempo dos fatos, lícito se pôs o agir contribuinte, pois a norma não impunha a necessidade de prévio requerimento ao Fisco, conforme a previsão do art. 66, § 1º, Lei 8.383/91, além de haver autorização judicial, sem qualquer ressalva à observância de trânsito em julgado, como sentenciado: Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) Nesta senda, não discute a União a inobservância das nuances do art. 66. Assim, por se tratar de tributo da mesma espécie, o C. STJ já analisou questão análoga, apontando para a coexistência das normas compensatórias previstas nas Leis 8.383/1991 e 9.430/1996, permitindo, assim, o espontâneo agir do contribuinte, para os casos de identidade dos tributos envolvidos: “TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO. VIGÊNCIA. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. ART. 66 DA LEI 8.383/1991.... 4. Os regimes do art. 66 da Lei 8.383/1991 e do art. 74 da Lei 9.430/1996, em sua redação original, coexistiram. O primeiro não foi revogado pelo advento do segundo. O art. 66 da Lei 8.383/1991 admite compensação por iniciativa do contribuinte, apenas entre tributos da mesma espécie, sujeitando-se à posterior homologação do Fisco, ao passo que o art. 74 da Lei 9.430/1996 condicionava a compensação a prévio requerimento do contribuinte, mas permitia que ela fosse empregada para extinguir quaisquer tributos e contribuições sob administração da Secretaria da Receita Federal. 5. In casu, a recorrida se valeu do regime estabelecido pelo art. 66 da Lei 8.383/1991 e realizou compensação de créditos do PIS com débitos vincendos do próprio PIS. Logo, não se verifica ilegalidade alguma. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1344485/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 18/06/2014) Em razão destes fundamentos, a prova pericial produzida aos autos não deixou dúvidas sobre a existência de créditos favoráveis ao contribuinte, ID 89855454 - Pág. 13, quesito 5, tendo o expert analisado a contabilidade da empresa e pontuando a regular escrituração, ID 89855454 - Pág. 21, quesito 1. Instada a se manifestar, apegou-se a União a formalismos que não se aplicam ao caso concreto, vindicando por incidência do art. 74, da Lei 9.430/1996, porém, em nenhum momento, adentrou, tecnicamente, à seara aritmética correlata, a fim de afastar a conclusão pericial, de existência de crédito e sobre o lançamento regular de escrituração, ID 89855454 - Pág. 62. Efetivamente, conforme o art. 145, CPC/1973, “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. Ora, em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. Deveras, não logrou a Fazenda Nacional desconstituir o trabalho pericial, sendo insuficiente mera invocação à presunção de legitimidade do ato estatal. Em suma, para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, insuficiente restou a intervenção fazendária, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas assim não agiu o polo público e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. Assim, pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO DE APELAÇAO E REEXAME NECESSARIO DESPROVIDOS.... 2 - Observa-se que a Fazenda Pública teve várias oportunidades de se manifestar sobre o laudo pericial, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Contudo, não apresentou qualquer argumento válido a refutar as conclusões da perícia tampouco quanto à compensação realizada, limitando-se a pedir prorrogações de prazos, de modo que não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa. 3 - Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 4 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 145 do CPC/1973 (art. 156, CPC/2015), o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. 5 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.” (ApelRemNec 0004948-63.2008.4.03.6182, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019.) Honorários advocatícios mantidos, por obedientes às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 74, Lei 9.430/1996, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação e à remessa oficial, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR ORDEM JUDICIAL, ANTES DO ART. 170-A, CTN – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ART. 66, LEI 8.383/1991 – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - No âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. 2 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 3 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. 4 - Assim, quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. 5 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 6 - Efetivamente, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 7 - Da mesma forma, afastado se põe o preceito do art. 16, § 3º, LEF, para o específico quadro dos autos, quando presente decisão judicial autorizando a compensação, como adiante se elucidará. Precedente. 8 - De se registrar, aqui, cuidou-se de compensação realizada sponte propria pelo contribuinte, na forma do art. 66, Lei 8.383/1991, arrimada em decisão judicial anterior ao advento do art. 170-A, CTN. Precedente. 9 - Com efeito, ao tempo dos fatos, lícito se pôs o agir contribuinte, pois a norma não impunha a necessidade de prévio requerimento ao Fisco, conforme a previsão do art. 66, § 1º, Lei 8.383/91, além de haver autorização judicial, sem qualquer ressalva à observância de trânsito em julgado, como sentenciado. 10 - Não discute a União a inobservância das nuances do art. 66. 11 - Assim, por se tratar de tributo da mesma espécie, o C. STJ já analisou questão análoga, apontando para a coexistência das normas compensatórias previstas nas Leis 8.383/1991 e 9.430/1996, permitindo, assim, o espontâneo agir do contribuinte, para os casos de identidade dos tributos envolvidos. Precedente. 12 - Em razão destes fundamentos, a prova pericial produzida aos autos não deixou dúvidas sobre a existência de créditos favoráveis ao contribuinte, ID 89855454 - Pág. 13, quesito 5, tendo o expert analisado a contabilidade da empresa e pontuando a regular escrituração, ID 89855454 - Pág. 21, quesito 1. 13 - Instada a se manifestar, apegou-se a União a formalismos que não se aplicam ao caso concreto, vindicando por incidência do art. 74, da Lei 9.430/1996, porém, em nenhum momento, adentrou, tecnicamente, à seara aritmética correlata, a fim de afastar a conclusão pericial, de existência de crédito e sobre o lançamento regular de escrituração, ID 89855454 - Pág. 62. 14 - Conforme o art. 145, CPC/1973, “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”: portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 15 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 16 - Não logrou a Fazenda Nacional desconstituir o trabalho pericial, sendo insuficiente mera invocação à presunção de legitimidade do ato estatal. 17 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, insuficiente restou a intervenção fazendária, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas assim não agiu o polo público e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 18 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado. Precedente. 19 - Honorários advocatícios mantidos, por obedientes às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos. 20 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 21 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.