Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
REU: VALERIA PANISSA D E S P A C H O O(s) executado(s) foi(ram) citado(s) mas não efetuou o pagamento, não nomeou bens à penhora, e nem apresentou embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos artigos 701 e 702 do CPC, sendo certo, portanto, que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Sendo assim, com fundamento no disposto nos arts. 523, 835 e 854 do CPC, considerando que houve pedido expresso nesse sentido na petição inicial, determino: 1- INTIMAÇÃO 1.1 - Intimação do executado para pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias; não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, promova-se bloqueio de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD. 1.2 - Realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, dê-se ciência ao executado na pessoa de seu advogado ou, se não o tiver, pessoalmente, para eventual manifestação em 05(cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Fica a parte executada desde já ciente de que, caso não se manifeste acerca da indisponibilidade, esta será automaticamente convertida em penhora, independentemente de quaisquer formalidades (art. 854, § 5º, CPC), considerando-se a parte executada desde logo intimada na forma do artigo 841 do mesmo diploma legal. Os montantes penhorados serão transferidos à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência PAB Fórum de Guarulhos, n. 4042. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio. 1.3 - Identificados veículos, ou direitos sobre veículos, em nome do devedor no sistema RENAJUD, promova-se penhora por termo nos autos, mediante juntada de certidão que ateste a sua existência, extraída do sistema RENAJUD, e pelo valor de mercado constante na tabela FIPE. Fica dispensada a penhora de veículos com mais de 20 anos de fabricação, tendo em vista que a experiência demonstra o pouco valor desses bens e a dificuldade de sua localização e arrematação em hasta pública. 1.4 - Certificada nos autos a não localizados de bens no sistema SISBAJUD e RENAJUD, autorizo, subsidiariamente, requisição de informações da parte executada para a Receita Federal, através do sistema INFOJUD, referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Sendo positivo o resultado da busca, decreto sigilo de documentos, somente podendo ter acesso aos autos as partes e seus representantes judiciais, anotando-se essa circunstância e abrindo-se em seguida vista à exequente. 2- NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 2.1 - Se não forem identificados bens passíveis de penhora,
MONITÓRIA (40) Nº 5003823-18.2018.4.03.6119 6ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de silêncio, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, com suspensão também da prescrição. 2.2 - Vencido o prazo legal de suspensão (um ano) sem provocação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 2.3 - Nos expressos termos do art. 921, §3º. do CPC, os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis, sendo que o ônus da localização recai sobre a parte exequente, e não sobre o Juízo, sob pena de ferimento ao Princípio da Inércia. 2.4 - Nas hipóteses de requerimento de desarquivamento sem que tenha a exequente encontrado bens penhoráveis, determino desde logo a permanência dos autos em arquivo, sem prejuízo da juntada aos autos da petição da exequente e da certidão consignando a inexistência de bens indicados para penhora. Sem prejuízo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Guarulhos, data registrada no sistema.