Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO LIA DE SALLES MACUCO, DECIO WOSEROW, NEY HAMILTON AGUIAR ROSA, HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ERICK JACOBINO - SP442596, FABIO SILVEIRA BUENO BIANCO - SP200085
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5023047-28.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por HABILTECS DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF com objetivo de que seja reconhecida a nulidade da execução, pela inexistência de assinatura de duas testemunhas quando celebrado o contrato e emitido a CCB – Cédula de Crédito Bancário. Processo distribuído a esta Vara por dependência em relação ao processo nº 5010247-65.2020.4.03.6100. Com a informação dos Embargantes (ID 264087164) de que não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito (por acordo), renunciando expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente ação e seu requerimento de extinção, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A renúncia constitui um ato volitivo da parte e prescinde de anuência da parte adversa. Se o autor não deseja o prosseguimento da ação pode renunciar à pretensão formulada na exordial correspondente, o que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. Diante da renuncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Traslade-se cópia desta decisão ao processo nº 5010247-65.2020.4.03.6100. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.