Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: OXINAL OXIGENIO NACIONAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CORALDINO SANCHES FILHO - MS11549-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008555-67.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de fornecimento de oxigênio e ar comprimido medicinal canalizado ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande/MS, com base no contrato 28/2015. A r. sentença (ID 252678465) julgou procedente para (1) constituir título executivo judicial no valor de R$ 268.799,35, abatendo-se o montante de R$ 250.398,29 pago administrativamente após a propositura da ação; (2) determinar a atualização do valor do principal e acréscimo de juros a partir de 16/07/2016 até o efetivo pagamento, conforme índices previstos nas Resoluções CJF 134/2010, 267/2013 e 658/2020; (3) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor total do título; e (4) condenar a ré ao reembolso das custas adiantadas pela autora. Apelou a ré (ID 252678468), alegando, em suma: (1) ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do hospital foi transferida à EBSERH, criada pela Lei 12.550/2011, a qual assinou o contrato e o termo de reconhecimento de dívida, requerendo aplicação do artigo 338, parágrafo único, do CPC para sua exclusão do polo passivo e citação da EBSERH; (2) perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, em razão do pagamento administrativo realizado sem ordem judicial, defendendo a aplicação do artigo 485 do CPC para extinção do processo sem resolução de mérito; (3) subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam calculados apenas sobre a diferença de R$ 18.401,06 entre o valor pretendido judicialmente e o pago administrativamente, por não decorrer o pagamento administrativo de trabalho judicial do advogado da autora. Houve contrarrazões. É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator): Trata-se ação monitória objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato administrativo 28/2015 firmado entre a parte autora e a FUFMS para fornecimento de oxigênio e ar comprimido medicinal canalizado, cujos pagamentos não foram realizados. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da FUFMS, pois, embora o contrato mencione o Hospital Maria Aparecida Pedrossian como unidade vinculada à EBSERH, o próprio instrumento contratual também indica a UFMS como contratante, e todos os demais documentos apresentados nos autos foram emitidos em papel timbrado da FUFMS, assinados por servidores do HUMAP/UFMS, evidenciando ter sido esta quem praticou os atos relacionados ao vínculo discutido. Além disso, conforme apontado pelo Juízo a quo, o CNPJ do contratante registrado no instrumento está vinculado à FUFMS, reforçando que a relação jurídica efetivamente mantida ocorreu com a própria UFMS, por meio de sua estrutura administrativa, e não com a EBSERH. A controvérsia dos autos consiste em saber se: (1) houve a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em virtude do pagamento administrativo da dívida no valor de R$ 250.398,29, durante o curso do processo; (2) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente pago na via administrativa, e não sobre o valor total do título constituído. No momento do ajuizamento da ação monitória, o interesse de agir encontrava-se plenamente configurado, pois, embora houvesse movimentação administrativa, o efetivo pagamento ainda não havia sido realizado. O simples empenho, portanto, não era suficiente para afastar a necessidade da tutela jurisdicional, já que não satisfazia a pretensão de recebimento do crédito. Posteriormente, com o adimplemento efetuado pela parte ré e comunicado pela própria parte credora, verificou-se a perda superveniente do interesse de agir, remanescendo apenas a apreciação judicial quanto à definição acerca da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária e dos critérios para sua fixação. In casu, apesar do pagamento efetuado no curso do processo, como a intervenção jurisdicional mostrou-se necessária para a solução do litígio, diante da demora injustificada da parte ré em adimplir, em prazo razoável, a obrigação reconhecida administrativamente, é forçoso reconhecer a sucumbência e a causalidade, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais em desfavor da parte ré. Nesse sentido: AC 00065331920154036114, Des. Fed. WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 25/10/2016: “PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA EM PARTE PELA UNIÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. O presente caso não se amolda aos ditames do Artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, o qual afasta a condenação da União em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional, apoiado em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, reconhecer a procedência do pedido referente a matérias pacificadas pelos Tribunais superiores. II. Em resposta à citação, o Procurador da Fazenda se manifestou em não recorrer sobre o mérito da ação. Porém, apresentou argumentos acerca do critério de correção monetária a ser empregado na apuração do quantum. III. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, o que configura resistência à parte da pretensão da autora, estabelecendo-se litigiosidade quanto a esse aspecto. IV. Mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. V. Apelação desprovida.” (g.n.) ApCiv 50029583520214036104, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 19/02/2025: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. ACORDO ADMINISTRATIVO SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que acolheu os embargos à monitória, extinguindo o processo sem resolução de mérito devido à quitação integral da dívida durante o curso da ação. Determinada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em avaliar a manutenção da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, à luz de acordo administrativo firmado pelas partes para quitação da dívida, mas sem anuência expressa do advogado da parte embargante, quanto à verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios é devida, ainda que a dívida tenha sido quitada no curso do processo, pois o advogado possui direito autônomo sobre os honorários, conforme art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sendo necessária a anuência expressa do profissional para que o acordo afete a verba honorária. 4. Constatado que o advogado da parte embargante não participou ou teve anuência formal no acordo realizado para a extinção da dívida, aplica-se a regra de que o acordo entre as partes não prejudica o direito aos honorários do advogado da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação não provida, com majoração dos honorários em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O advogado possui direito autônomo aos honorários advocatícios; 2. A celebração de acordo entre as partes sem anuência do advogado da parte vencedora não afeta a verba sucumbencial.” (g.n.) Nesse contexto, em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, observada a duração do processo, a complexidade da matéria, o trabalho e zelo do advogado, entende-se razoável o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC sobre o valor total do título constituído, sem o abatimento do valor pago após a propositura da ação. A r. sentença, portanto, deve ser mantida nos seus exatos termos. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios, a cargo da apelante, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação monitória objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de fornecimento de oxigênio e ar comprimido medicinal canalizado, com base no contrato 28/2015. A sentença julgou procedente o pedido. A apelante alega ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto por pagamento administrativo e, subsidiariamente, que os honorários sejam calculados sobre a diferença entre o valor pretendido e o pago administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ilegitimidade passiva da FUFMS; (ii) houve perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em virtude do pagamento administrativo da dívida durante o curso do processo; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor pago administrativamente. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da FUFMS, pois o instrumento contratual indica a UFMS como contratante, os documentos foram emitidos em papel timbrado da FUFMS e assinados por servidores do HUMAP/UFMS, e o CNPJ do contratante está vinculado à FUFMS, demonstrando que a relação jurídica foi estabelecida com a própria UFMS. 4. Manteve-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois, embora o pagamento administrativo da dívida tenha ocorrido no curso do processo, o interesse de agir estava configurado no momento do ajuizamento pela ausência de quitação, e a intervenção jurisdicional foi necessária pela demora injustificada da ré em adimplir, configurando sucumbência e causalidade, conforme entendimento reiterado da jurisprudência (AC 00065331920154036114; ApCiv 50029583520214036104). 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor total do título constituído, sem o abatimento do valor pago após a propositura da ação. Tal entendimento observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, a duração do processo e o trabalho do advogado, bem como o direito autônomo do advogado sobre os honorários, conforme art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e precedente (ApCiv 50029583520214036104), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, § 3º, I a V; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º; Resolução CJF 134/2010; Resolução CJF 267/2013; e Resolução CJF 658/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 00065331920154036114, Rel. Des. Fed. W.Z., j. 25/10/2016; TRF3, ApCiv 50029583520214036104, Rel. Des. Fed. R.L.B., j. 19/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO UBERTO RODRIGUES Relator do Acórdão