FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
Autor
JOSE ROBERTO MENDES
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA GONCALVES SILVA
OAB/SP 433478·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO
OAB/SP 253104·CPF·Representa: Autor
FABIO FIGUEIREDO
OAB/SP 247078·Representa: Autor
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO
OAB/SP 253104·CPF·Representa: Réu
FABIO FIGUEIREDO
OAB/SP 247078·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
21/10/2024, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 18:58
Trânsito em julgado
21/10/2024, 18:57
Publicação
28/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 255322435, 311254055, 325971624 e 330369995), bem como do despacho ID nº 331749337 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por idade – NB 41/166.579.071-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Certidão ID nº330369991: Ciência às partes, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 255322435, 311254055, 325971624 e 330369995), bem como do despacho ID nº 331749337 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por idade – NB 41/166.579.071-4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/08/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Certidão ID nº330369991: Ciência às partes, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 12:43
Mero expediente
19/07/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:40
Publicação
03/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 29 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 19:56
Mero expediente
29/05/2024, 19:10
Mero expediente
27/05/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 14:28
Publicação
01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 25 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2024, 12:58
Mero expediente
25/03/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra a cessionária o despacho ID nº 312418533, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se o ofício de transferência em favor da beneficiária dos honorários contratuais. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2024, 13:30
Mero expediente
15/03/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 312204717 e 312307133: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20220057512, protocolo n.º 20220088416, da seguinte forma: 1) o montante existente na conta judicial 1181005139626815, em nome do beneficiário JOSE ROBERTO MENDES deverá ser transferido para conta bancária da cessionária junto ao Banco: BTG PACTUAL S.A. (Código 208), Agência: 001, Conta corrente 1071051, de titularidade de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL, CNPJ do titular da conta: 32.774.233/0001-38; 2) o montante existente na conta judicial 1181005139626823, em nome do beneficiário LIMA GERVASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA deverá ser transferido para conta bancária do escritório junto ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 5679-0, CONTA CORRENTE: 590798-5, de titularidade de LIMA GERVÁSIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ e PIX: 09.411.458/0001-08 (o escritório de advocacia declara que é inscrito no SIMPLES); Informe a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, se é ou não isenta de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2024, 17:07
Mero expediente
23/01/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informem as partes se há interesse na transferência eletrônica dos valores correspondentes, e, em caso positivo, informe no prazo de 15 (quinze) dias os dados bancários correspondentes (Banco, agência, tipo de conta, número da conta, titular, n.º CPF/CNPJ e declaração se é ou não isento de imposto de renda). Ressalte-se que se a conta bancária informada pertencer ao patrono, deverá constar poderes para receber e dar quitação na procuração juntada aos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 12:48
Mero expediente
16/01/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 16:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/03/2023, 09:08
Por decisão judicial
29/03/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 277691133: Ciência às partes. Aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de março de 2023.
24/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2023, 11:05
Mero expediente
22/03/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno da resposta do ofício encaminhado ao E. TRF 3 - Setor de Precatórios. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.
01/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2023, 14:02
Mero expediente
27/02/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIGUEIREDO - SP247078, FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 270874182: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 100% (CEM por cento) do crédito do autor (excluídos os honorários contratuais do patrono já destacados), cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 246024966 (ofício requisitório 20220057512, protocolo 20220088416), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria o cadastro da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, inscrita no CNPJ n.º 32.774.233/0001-38, bem como da patrona LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2023.
17/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2023, 12:55
Mero expediente
13/01/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2022, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2022, 15:15
Por decisão judicial
11/05/2022, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104, FABIO FIGUEIREDO - SP247078
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 13:25
Mero expediente
17/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:53
Julgamento em Diligência
17/03/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104, FABIO FIGUEIREDO - SP247078
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 148.576,15 (Cento e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 12.177,44 (Doze mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 160.753,59 (Cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha ID n.º 242797781, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios – ID n.º 244640248, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 11:13
Mero expediente
07/03/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SILVA - SP433478, FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104, FABIO FIGUEIREDO - SP247078
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 10:51
Mero expediente
18/02/2022, 07:28
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104, FABIO FIGUEIREDO - SP247078
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 186853994: Manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações do autor e documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 17:14
Mero expediente
12/01/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104, FABIO FIGUEIREDO - SP247078
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 150516244: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021.
03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 13:11
Mero expediente
01/12/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:53
Expedida/certificada
19/10/2021, 13:09
Recebimento
19/10/2021, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104, FABIO FIGUEIREDO - SP247078
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 14:03
Expedida/certificada
30/08/2021, 14:03
Mero expediente
27/08/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 14:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/08/2021, 14:58
Recebimento
17/08/2021, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A, FABIO FIGUEIREDO - SP247078-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A, FABIO FIGUEIREDO - SP247078-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MENDES Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A, FABIO FIGUEIREDO - SP247078-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, ante a verificação de contribuições intercaladas entre a aposentadoria e o auxílio doença. Inconformado, o apelante pleiteia, em síntese, a reforma do julgado. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012726-44.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Cuida-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para que o auxílio-doença recebido anteriormente integre o período básico de cálculo. No caso em tela, tal pretensão encontra amparo legal. O artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que: "Art. 29. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo." O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade, somente se houver efetiva contribuição entre os períodos. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. 5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1ºda Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001). 6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004. 7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%. 8. Recurso Especial do INSS provido." (STJ, REsp nº 200703008201, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 26/05/2008) No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: AC nº 00023928020084036120, Sétima Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015 e AC nº 00353042620144039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 12/06/2015. E, ainda, a Súmula nº 557 do STJ: “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.” (Primeira Seção, j. 09.12.2015, DJe 15.12.2015) In casu, ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. A parte autora, portanto, faz jus às diferenças devidas desde a concessão, observada, porém, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício ( AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização monetária e nego provimento à apelação do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 2. Ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/913. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.