Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO BIAZON ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005110-94.2004.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO BIAZON em face da sentença de ID nº 578433259, que declarou extinta a execução nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. O embargante aduz, em síntese, a existência de obscuridade na sentença ora fustigada. Argumenta, para tanto, que embora conste dos autos a existência de valores depositados em juízo, não houve o efetivo levantamento de referidas quantias por meio de alvará judicial ou mandado de pagamento. Sustenta o recorrente que a mera subsistência do depósito, desacompanhada do respectivo recebimento pelo credor, obsta o reconhecimento da plena quitação da obrigação, razão pela qual entende incorreta e prematura a extinção do feito executivo – ID nº 580794503. Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. – ID nº 581637519 A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Tenho que não padece de vícios a decisão vergastada. Conforme se infere do extrato de pagamento em ID nº 583330565 verifica-se que o depósito judicial encontra-se com o status de "PgTOTAL LIBERADO.” Ademais, constata-se a total ausência de incidentes processuais supervenientes que pudessem obstaculizar a disponibilidade do numerário, tais como pedidos de alvará de transferência pendentes, cessões de crédito ou quaisquer outros gravames relativos ao levantamento dos valores. Pelo contrário, a própria patrona do exequente requereu a certidão para levantamento e saque das quantias (ID nº 586031909), a qual foi regularmente expedida pelo juízo sob o ID nº 586345068. Rompe-se, assim, qualquer alegação de óbice ao adimplemento do crédito em favor do embargante. Verifica-se que o montante está integralmente disponível para saque desde 25/03/2026 (ID nº 583330565). Uma vez que o devedor adimpliu a obrigação e o numerário foi colocado à livre disposição do credor, opera-se a extinção do crédito pelo pagamento, independentemente do momento em que a parte opte por efetivar o saque material da quantia. A inércia ou a conveniência particular do exequente em proceder ao levantamento dos valores não possui o condão de sobrestar a marcha processual, tampouco de impedir a extinção da execução, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A efetiva fruição das verbas decorre de mera diligência administrativa da parte interessada, cuja desídia não pode impor ao Poder Judiciário o ônus de manter a tramitação de um feito cujas obrigações já foram integralmente satisfeitas. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por PEDRO BIAZON em face da sentença de ID nº 578433259. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.