Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A
EXECUTADO: NORMA DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CATIA MARTINS DA CONCEICAO MUNHOZ - SP216802-B DESPACHO ID. 559419733 (anexos):
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000983-75.2021.4.03.6104
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em face dos bloqueios efetuados nos autos, via sistema "SISBAJUD", conforme extratos carreados aos autos (id. 559419742, id. 559419747 e id. 559421601). Os documentos carreados pela impugnante, demonstram que os montantes constritos nos autos, em nome de "Norma de Oliveira Maia", são provenientes de benefícios previdenciários e/ou de depósitos efetuados em caderneta de poupança, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos (id. 559419747). Nesta toada, dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, que: “(...). São impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).” Assim, determino o desbloqueio de todos os montantes constritos, a teor do artigo 833, incisos IV e X do CPC (id. 559419742 e id. 559419747). Outrossim, determino, também, o desbloqueio das demais quantias ínfimas, em nome da executada (id. 559421601), nos termos do art. 836 do CPC. No mais, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestar seu interesse no prosseguimento desta demanda executória. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto