FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
Autor
HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR RODRIGUES SETTANNI
OAB/SP 286907·CPF·Representa: Autor
VICTOR RODRIGUES SETTANNI
OAB/SP 286907·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/08/2024, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2024, 15:15
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:12
Publicação
13/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 255309415, 311371132 e 324876007), bem como do despacho ID nº 325022297 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/200.067.577-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 317673911: Anote-se. Refiro-me ao documento ID n.º 324876004: Ciência às partes acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de maio de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 255309415, 311371132 e 324876007), bem como do despacho ID nº 325022297 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/200.067.577-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 317673911: Anote-se. Refiro-me ao documento ID n.º 324876004: Ciência às partes acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 14:57
Mero expediente
14/05/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:18
Publicação
05/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 18:06
Mero expediente
28/02/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 312353982: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20220062988, protocolo n.º 20220084955, conta judicial 1181005139623689, em nome do beneficiário RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ, para conta bancária da cessionária junto ao Banco Itaú (341), Ag. 2937, c/c. 24617-7, TITULAR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, CNPJ/MF: 37.457.423/0001-45 (a cessionária declara que é isenta de imposto de renda). Informe a cessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados do representante (nome e CPF) pelo levantamento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2024, 09:56
Mero expediente
25/01/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. INFORMEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na transferência bancária dos valores depositados judicialmente, fornecendo, em caso positivo, os dados bancários para transferência (banco, agência, conta bancária), bem como informando se o beneficiário do crédito é ou não isento de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. INFORMEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na transferência bancária dos valores depositados judicialmente, fornecendo, em caso positivo, os dados bancários para transferência (banco, agência, conta bancária), bem como informando se o beneficiário do crédito é ou não isento de imposto de renda. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 14:56
Expedida/certificada
17/01/2024, 12:48
Mero expediente
16/01/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 20:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 15:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/07/2022, 12:26
Por decisão judicial
12/07/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n. 255830851: Ciência às partes. Após, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2022.
11/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n. 255830851: Ciência às partes. Após, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2022.
08/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2022, 18:47
Mero expediente
07/07/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 18:21
Ato ordinatório
21/06/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 251465541: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 100% (CEM por cento) do crédito do autor e patrono, cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 246498278 (ofício requisitório 20220062988 – protocolo 20220084955), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria o cadastro da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, inscrita no CNPJ n.º 37.457.423/0001-45, bem como da patrona Ana Luíza Britto Simões Azevedo, OAB/MG: 184.503. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 251465541: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 100% (CEM por cento) do crédito do autor e patrono, cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 246498278 (ofício requisitório 20220062988 – protocolo 20220084955), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria o cadastro da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, inscrita no CNPJ n.º 37.457.423/0001-45, bem como da patrona Ana Luíza Britto Simões Azevedo, OAB/MG: 184.503. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 17:41
Expedida/certificada
06/06/2022, 12:53
Mero expediente
03/06/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 18:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/05/2022, 15:53
Por decisão judicial
04/05/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 12:50
Expedida/certificada
23/03/2022, 11:53
Mero expediente
22/03/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:19
Julgamento em Diligência
22/03/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ SUCESSOR: RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 228.225,62 (Duzentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 9.633,73 (Nove mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 237.859,35 (Duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha ID n.º 245568033, a qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 18:58
Mero expediente
21/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 16:53
Remessa (outros motivos)
16/03/2022, 20:14
Recebimento
14/03/2022, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADO RUY CARVALHO MOREIRA DE QUEIROZ, na qualidade de sucessor da autora Helenides Barbosa de Queiroz. Remeta(m)-se os autos à SEDI para as retificações pertinentes em relação ao habilitado. Após, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 11:57
Mero expediente
09/03/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação havido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2022, 10:53
Mero expediente
18/02/2022, 07:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Noticiado o falecimento da parte autora, suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Para análise do pedido de habilitação são necessários documentos que comprovem a situação de dependente ou herdeiro do autor falecido. Assim, faz-se necessária a apresentação de: 1) certidão de óbito; 2) carta de (in)existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu, 3) carta de concessão da pensão por morte quando for o caso; 4) documentos pessoais de todos os requerentes, ainda que menores, sendo imprescindível cópias do RG e CPF; 5) comprovante de endereço com CEP; 6) procuração e declaração de hipossuficiência, se o caso, em nome de cada requerente da habilitação. Assim sendo, concedo aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada/complementação dos documentos acima mencionados. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 11:36
Mero expediente
20/01/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:59
Expedida/certificada
03/12/2021, 13:42
Recebimento
01/12/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de outubro de 2021.
29/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 09:26
Expedida/certificada
28/10/2021, 09:25
Mero expediente
27/10/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 07:55
Recebimento
20/10/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENIDES BARBOSA DE QUEIROZ Advogado do(a)
APELADO: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001). Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho. Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão. Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98. Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519). Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.... 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria. O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido." (REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445. No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico que a autoria comprovou que exerceu atividade especial nos períodos, delimitados pela sentença e não impugnados pela autoria, de 01.05.82 a 02.04.85, 01.07.85 a 23.07.85, 02.04.88 a 04.07.89, 26.12.89 a 19.01.90, 22.01.90 a 30.04.90, 07.05.90 a 04.04.91, 18.06.91 a 22.08.91, 09.12.91 a 26.05.93, 09.06.93 a 06.09.93, 04.10.99 a 05.10.01 e de 17.02.07 a 15.01.15, exposta ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e a agentes biológicos, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme CTPS e PPPs. O tempo total de contribuição contado de modo não concomitante, até a DER, em 30.10.18, incluídos os períodos de trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a tempo superior a 30 anos, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.05.82 a 02.04.85, 01.07.85 a 23.07.85, 02.04.88 a 04.07.89, 26.12.89 a 19.01.90, 22.01.90 a 30.04.90, 07.05.90 a 04.04.91, 18.06.91 a 22.08.91, 09.12.91 a 26.05.93, 09.06.93 a 06.09.93, 04.10.99 a 05.10.01 e de 17.02.07 a 15.01.15, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de atividade especial os períodos laborados em enfermagem, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01.05.82 a 02.04.85, 01.07.85 a 23.07.85, 02.04.88 a 04.07.89, 26.12.89 a 19.01.90, 22.01.90 a 30.04.90, 07.05.90 a 04.04.91, 18.06.91 a 22.08.91, 09.12.91 a 26.05.93, 09.06.93 a 06.09.93, 04.10.99 a 05.10.01 e de 17.02.07 a 15.01.15, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos, fixando a sucumbência recíproca. Concedida, de ofício, a antecipação de tutela. A autarquia apela, requerendo a reforma da sentença, alegando impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Subiram os autos, com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007986-09.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Sucumbência recíproca mantida. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.