Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011845-96.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado por JOSUÉ FERNANDES DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº. 6.063.105 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 686.199.608-49, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Cita a concessão em seu favor, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/105.011.100-9, com data de início em 20-11-1996 (DER) e renda mensal inicial fixada em R$396,45 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que, quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o que lhe acarretou a concessão de benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994. No entanto, sustenta que, no caso da parte Autora, a aplicação da regra de transição lhe trouxe desvantagem econômica, o que colide com sua finalidade, razão pela qual deve ser afastada e permitido que os valores percebidos antes de julho de 94 sejam computados no cálculo de seu benefício. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 15/37)¹. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil; foi determinada a intimação do demandante para juntar aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo NB 42/105.011.100-9, apresentar comprovante de endereço atual em seu nome; foi afastada a possibilidade de prevenção em relação ao processo apontado na certidão, documento ID 39406745, e que, regularizados, os autos tornem conclusos para deliberações (fls. 40/41). Concedido o prazo suplementar de 30(trinta) dias para que o demandante desse integral cumprimento ao despacho ID de nº. 40003123 (fls. 42/43). Juntada aos autos cópia do comprovante de endereço atualizado (fls. 63). O documento ID de nº 170507125 foi recebido como emenda a petição inicial; determinou-se a notificação da CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que apresentasse cópia integral do processo administrativo referente ao benefício revisando (fls. 64/65). Juntada aos autos cópia do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/105.011.100-9 (fls. 69/149 e 152/232). Os documentos ID de nº 242976992, 242976994, 242976995 e 242976996 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 233/234). Regularmente citado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente arguiu a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial (fls. 235/252). Foram as partes intimadas a especificarem provas e a parte autora a apresentar réplica (fl. 253). Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento pelo E. STF do Tema 1102 (fls. 254/255). Determinou-se que a parte autora fosse intimada para juntar, no prazo de 15(quinze) dias, planilha de cálculo que demonstrasse que, em caso de procedência, obterá vantagem em seu benefício previdenciário (fls. 257). Peticionou o INSS requerendo a suspensão do processo por inexistência do trânsito em julgamento da ação, bem como em razão da inexistência de sistema que viabiliza o cálculo considerando as contribuições anteriores à competência de julho de 1994 e a decisão proferida pelo Ministro Relator no RE 1.276.977 (fls. 258/261 e 264/267). Apresentação de planilha de cálculo referente aos valores atrasados (fls. 262/263). Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. II - MOTIVAÇÃO Nos termos do inciso II do artigo 487 do novel Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Constato ter havido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário, em virtude do decurso de prazo decenal previsto no artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 28-06-1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” (grifo nosso) No caso dos autos, o benefício foi concedido com DIB em 20-11-1996 e a primeira prestação foi paga em 06-11-1997, conforme histórico de crédito anexo. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 28-09-2020. Assim, o autor ajuizou a ação quando já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. Dessa forma, tendo-se em conta que se esgotou o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, reconheço a decadência arguida em contestação. O objeto da revisão não se deu em razão de causa superveniente, tal como se verifica, por exemplo, com reconhecimento de vínculos na seara trabalhista em momento ulterior à concessão do benefício que se pretende revisar. Ressalto, ainda, que o requerimento administrativo de revisão do benefício não tem o condão de suspender ou interromper o lapso decadencial, uma vez que a suposta violação do direito se deu quando da concessão do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, quanto à existência de requerimento administrativo apresentado anteriormente ao transcurso do prazo decadencial, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. De acordo com a atual redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes da consumação do prazo decadencial, contado a partir da ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes².[1] Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975. Ressalto que foi oportunizado à parte autora que se manifestasse sobre a decadência, arguida em contestação. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, reconheço a decadência do direito postulado pela parte autora JOSUÉ FERNANDES DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº. 6.063.105 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. 686.199.608-49, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e resolvo o mérito com espeque no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. ² EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31746/PR; Sexta Turma; Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; j. em 16-10-2014.