Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
15/07/2022, 11:29
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2022, 18:34
Por decisão judicial
14/06/2022, 16:25
Publicação
02/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos pela União e pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada nos recursos corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 592.616/RS (Tema 118). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022.
29/04/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
28/04/2022, 17:03
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Sentença)
28/04/2022, 13:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/04/2022, 00:22
Publicação
07/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto ao preparo. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A Outros Participantes: CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE MULTA Certifico que não há comprovação nos autos do pagamento de multa imposta, de acordo com o v. acórdão de ID 250769224. C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. quanto à tempestividade e representação processual, bem como a regularidade do preparo do recurso extraordinário. Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade No que tange ao preparo do recurso especial interposto pela CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA, certifico o recolhimento insuficiente das custas processuais, no ato da interposição do recurso. À vista da irregularidade, fica o recorrente cientificado de promover a devida sanação, devendo complementar o recolhimento das custas processuais, consoante IN 1 STJ/GP, de 26/01/22. O recorrente deverá promover o recolhimento no valor de R$ 20,41, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos pela União e pelo Contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada nos recursos corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 592.616/RS (Tema 118). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022.
29/04/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
28/04/2022, 17:03
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Sentença)
28/04/2022, 13:31
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/04/2022, 00:22
Publicação
07/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto ao preparo. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de março de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A Outros Participantes: CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE MULTA Certifico que não há comprovação nos autos do pagamento de multa imposta, de acordo com o v. acórdão de ID 250769224. C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. quanto à tempestividade e representação processual, bem como a regularidade do preparo do recurso extraordinário. Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade No que tange ao preparo do recurso especial interposto pela CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA, certifico o recolhimento insuficiente das custas processuais, no ato da interposição do recurso. À vista da irregularidade, fica o recorrente cientificado de promover a devida sanação, devendo complementar o recolhimento das custas processuais, consoante IN 1 STJ/GP, de 26/01/22. O recorrente deverá promover o recolhimento no valor de R$ 20,41, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
22/02/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2022, 16:42
Petição (Recurso especial)
09/02/2022, 12:11
Petição (Recurso extraordinário)
09/02/2022, 12:10
Petição (Recurso extraordinário)
24/01/2022, 10:59
Petição (Recurso especial)
24/01/2022, 10:58
Publicação
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos demonstram apenas a insatisfação das partes com o resultado do julgamento. Restou devidamente consignado a pronta aplicabilidade da tese fixada no tema 69, em sendo idêntica a situação do ISS e do ISS, e que, tal como no ICMS, a orientação jurisprudencial, resultante inclusive do regime de repetitivos (REsp 1.330.737), era no sentido de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Firmada posição diversa no julgamento do RE 574.706 e feita a modulação temporal por força da mudança, deve ser observado o marco daquele julgamento, em 15.03.2017, também para o ISS, para fins de reconhecimento dos indébitos tributários. Em sendo idênticas as situações tributárias e o entendimento jurisprudencial firmado até o julgamento do RE 574.706 em 15.03.2017, concluiu-se pela aplicação do marco temporal, ajuizada a ação mandamental em momento posterior àquela data. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Nesse sentir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 0,05% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RE 574.706/RS (TEMA 69) E MODULAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA PARA O ISS. SITUAÇÃO MATERIAL E JURISPRUDENCIAL IDÊNTICA. RECURSOS IMPROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas partes em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PLENA APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 574.706, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. A União diz que a matéria tem tema específico no STF (tema 118) e defende a constitucionalidade da exação. A impetrante refuta a aplicabilidade da modulação para a exclusão do ISS. Respostas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos aclaratórios, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 14:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/12/2021, 08:58
Mérito
17/12/2021, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 12:18
Para julgamento de mérito
19/11/2021, 17:05
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 15:16
Publicação
24/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A CERTIDÃO Certifico que os recursos de Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
22/09/2021, 15:32
Publicação
22/09/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
21/09/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2021, 10:03
Publicação
15/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantido o tema pendente de apreciação no STF, nada obstante a plena aplicabilidade do quanto decidido no RE 574.706, tem-se o conhecimento do recurso e o acesso ao colegiado. No mérito, como dito, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS (faturado) na base de cálculo do PIS e da COFINS – situação idêntica àquela do ISS -, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". É certo que o tema do imposto municipal acha-se em sede de repercussão geral no STF (RE 592.616/RG atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo), mas não há decisão de mérito e o processo encontra-se sem data de julgamento. Aliás, existe também a Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98. Sucede que em sessão plenária do dia 25/03/2010, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 dias (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida para o fim de suspender as demandas em curso que tratavam do tema (3ª QO-MC-ADC 18/DF, rel. Min. Celso de Mello). Ultrapassado há muito tempo esse prazo fixado em 25/03/2010, não há óbice a que o julgamento que trata de incidência de ISS na base de cálculo de PIS/COFINS prossiga. Em caso específico sobre esse tema, assim se posicionou o STJ: "O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente)..." (AgInt no REsp 1684928/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017). À míngua de pronunciamento conclusivo do STF, há de prevalecer a jurisprudência já firmada. De outro lado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal – ao acolher o voto da ministra Relatora – no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada como faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019), e foi recentemente confirmada pelo pleno do STF quando da apreciação dos aclaratórios no RE 574.706. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. O marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência agora consolidada, permitindo o exercício da retratação conferido pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/15. A conclusão deriva do fato de que, tal como no ICMS, a orientação jurisprudencial, resultante inclusive do regime de repetitivos (REsp 1.330.737), era no sentido de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Firmada posição diversa no julgamento do RE 574.706 e feita a modulação temporal, há de se observar o marco em situação tributária idêntica. Doravante, reconhecido o direito de compensar os indébitos, a correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o marco temporal fixado no RE nº 574.706 – 15.03.2017 -, e os termos do art. 170-A do CTN. A compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal - hoje RFB – se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, e o quanto disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PLENA APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 574.706, INCLUSIVE QUANTO À MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de novo agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão terminativa que, após retratação com fulcro no julgamento do ED no RE 574.706, deu parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário e concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre valores destacados de ISS, limitando o direito compensatório ao marco inicial de 15.03.2017. A União reitera que a matéria ainda se encontra pendente no STF (tema, ensejando a necessidade do acesso ao colegiado para discutir o tema e defender a constitucionalidade da exação. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2021, 13:28
Não-Provimento
10/09/2021, 17:09
Mérito
10/09/2021, 08:26
Para julgamento de mérito
10/08/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:55
Publicação
14/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
13/07/2021, 00:00
Publicação
06/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interposto pela União Federal perante decisão terminativa que negou provimento a seu apelo e ao reexame necessário, reconhecendo o direito de a impetrante excluir os valores de ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e de compensar os indébitos tributários, respeitada a prescrição quinquenal. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. A União sustenta: a impossibilidade do julgamento monocrático, já que pendente o tema de apreciação no STF; a inaplicabilidade do RE 574.706; e a constitucionalidade da exação. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Como dito, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS (faturado) na base de cálculo do PIS e da COFINS – situação idêntica àquela do ISS -, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". É certo que o tema do imposto municipal acha-se em sede de repercussão geral no STF (RE 592.616/RG atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo), mas não há decisão de mérito e o processo encontra-se sem data de julgamento. Aliás, existe também a Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98. Sucede que em sessão plenária do dia 25/03/2010, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 dias (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida para o fim de suspender as demandas em curso que tratavam do tema (3ª QO-MC-ADC 18/DF, rel. Min. Celso de Mello). Ultrapassado há muito tempo esse prazo fixado em 25/03/2010, não há óbice a que o julgamento que trata de incidência de ISS na base de cálculo de PIS/COFINS prossiga. Em caso específico sobre esse tema, assim se posicionou o STJ: "O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente)..." (AgInt no REsp 1684928/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017). À míngua de pronunciamento conclusivo do STF, há de prevalecer a jurisprudência já firmada. De outro lado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal – ao acolher o voto da ministra Relatora – no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada como faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019), e foi recentemente confirmada pelo pleno do STF quando da apreciação dos aclaratórios no RE 574.706. O Plenário do Supremo Tribunal Federal também decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. O marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência agora consolidada, permitindo o exercício da retratação conferido pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/15. A conclusão deriva do fato de que, tal como no ICMS, a orientação jurisprudencial, resultante inclusive do regime de repetitivos (REsp 1.330.737), era no sentido de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Firmada posição diversa no julgamento do RE 574.706 e feita a modulação temporal, há de se observar o marco em situação tributária idêntica. Doravante, reconhecido o direito de compensar os indébitos, a correção do indébito deverá ser feita na forma fixada em sentença, tal como ocorre nos débitos tributários, pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o marco temporal fixado no RE nº 574.706 – 15.03.2017 -, e os termos do art. 170-A do CTN. A compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal - hoje RFB – se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, e o quanto disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07. Pelo exposto, exerço a retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal e ao reexame necessário, concedendo parcialmente a segurança. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 1 de julho de 2021.
05/07/2021, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
02/07/2021, 11:37
Provimento em Parte
01/07/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 11:34
Publicação
09/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
08/06/2021, 00:00
Publicação
26/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA, reconhecendo-lhe o direito de excluir valores de ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, e de compensar os indébitos tributários, obedecida a prescrição quinquenal, a atualização pela Taxa SELIC e o trânsito em julgado. O juízo sujeitou sua decisão ao reexame. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (155798473). A União defende a inaplicabilidade da tese fixada no RE 574.706 e a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 592.616 ou, ao menos, até o julgamento dos aclaratórios opostos naquele julgado. No mérito, defende a constitucionalidade e legalidade da inclusão, tal como decidido pelo STJ. Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Quanto ao assunto sub judice esta Sexta Turma vem admitindo decisão unipessoal do relator. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS (faturado) na base de cálculo do PIS e da COFINS – situação idêntica àquela do ISS -, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". É certo que o tema do imposto municipal acha-se em sede de repercussão geral no STF (RE 592.616/RG atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo), mas não há decisão de mérito e o processo encontra-se sem data de julgamento. Aliás, existe também a Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98. Sucede que em sessão plenária do dia 25/03/2010, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 dias (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida para o fim de suspender as demandas em curso que tratavam do tema (3ª QO-MC-ADC 18/DF, rel. Min. Celso de Mello). Ultrapassado há muito tempo esse prazo fixado em 25/03/2010, não há óbice a que o julgamento que trata de incidência de ISS na base de cálculo de PIS/COFINS prossiga. Em caso específico sobre esse tema, assim se posicionou o STJ: "O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente)..." (AgInt no REsp 1684928/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017). À míngua de pronunciamento conclusivo do STF, há de prevalecer a jurisprudência já firmada. De outro lado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal – ao acolher o voto da ministra Relatora – no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada como faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). Este entendimento em específico também é plenamente aplicável para o imposto municipal, cumprindo excluir os valores destacados em nota fiscal. A compensação pode ser deferida em sede de mandado de segurança (Súmula 213/STJ) e no caso deve-se observar: (1) prescrição quinquenal conforme decidido no RE 566621, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; (2) correção do indébito exclusivamente pela SELIC (AgRg no REsp 1418337/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019); (3) observância do art. 74 da Lei 9.430/96, combinado com art. 26-A da Lei 11.457/2007; (4) eventual modulação de efeitos que fizer a Suprema Corte em relação ao julgado paradigma; (5) atenção ao art. 170-A do CTN. Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das três exações e que recolheu tributação a maior e poderá recuperá-la (quanto aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda) por meio de compensação. Pelo exposto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 22 de abril de 2021.
23/04/2021, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
22/04/2021, 15:36
Não-Provimento
22/04/2021, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/04/2021, 20:27
Remessa (outros motivos)
06/04/2021, 13:32
Recebimento
30/03/2021, 08:35
Recebimento
30/03/2021, 08:34
Distribuição (sorteio)
30/03/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E S P A C H O Diante da interposição de recurso de apelação pela União,
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Osasco intime-se a Impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à vista do disposto no art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC. Depois de cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpram-se. OSASCO, 8 de março de 2021.
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CELISTICS BARUERI TRANSPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação da sentença proferida: "S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003124-78.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celistics Barueri Transportadora Ltda. contra ato ilegal do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, em que se objetiva provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão dos valores de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a Impetrante, em suma, ser obrigada ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo, devido à interpretação equivocada da legislação pela Autoridade Impetrada. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto o imposto mencionado não estaria inserido no conceito legal de faturamento ou receita. Juntou documentos. O feito foi proposto originariamente perante o juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, que, após retificação do polo passivo, declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Federal. A demandante foi instada a adequar o valor da causa, determinação efetivamente cumprida em Id 38029059. O pedido liminar foi deferido (Id 38994935). A União requereu seu ingresso no feito (Id 39388745). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações em Id 40116163. Arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por sua vez, asseverou a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (Id 40499581). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, constata-se que não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguida em informações. Com efeito, a Súmula 266 do STF preceitua o não cabimento do mandado de segurança contra a lei em tese. Sob esse aspecto, é de se entender que haverá ataque à lei em tese quando a parte impetrante não tiver sofrido, diretamente, a probabilidade de dano a direito seu. No caso sub judice, diferentemente do que alega a autoridade impetrada, a demandante impugna a legalidade da exigência, à qual está sujeita, de recolhimento de contribuições ao PIS e à COFINS com a inclusão do ISS em suas bases de cálculo. Nota-se, pois, que referida exigência, decorrente da aplicação da legislação pela autoridade impetrada, reproduziu seus efeitos direta e concretamente no direito subjetivo da Impetrante, razão pela qual se mostra plenamente cabível o remédio constitucional utilizado, cuja finalidade será assegurar eventual direito do contribuinte contra atos administrativos de cobrança do tributo nos moldes ditos inconstitucionais (na hipótese de acolhimento da tese inicial). De outra parte, o STJ consolidou o entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, nos moldes da Súmula 213. É plenamente possível, pois, o manejo da ação mandamental para as finalidades pretendidas na inicial. Portanto, rejeito as preliminares invocadas em sede de informações. Superada essa questão, passo à análise do mérito. É pertinente ao deslinde da causa o julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 15/03/2017, da matéria versada no RE n. 574.706/PR, com repercussão geral. Por 06 votos a 04, deu o STF provimento ao Recurso, que, repise-se, tem repercussão geral reconhecida. A Ministra Carmen Lúcia proclamou o resultado, propondo a ementa de que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ICMS. Na ocasião, a Ministra ressaltou que não incluiria no decisum a questão da modulação, porquanto suscitada apenas em plenário. Conforme tradição do STF, a questão merecerá análise em sede de embargos de declaração. Cumpre ressaltar, ademais, que ainda não houve trânsito em julgado. Inalterado esse panorama até o presente momento, consoante se verifica em consulta ao andamento processual do aludido RE, conclui-se que a pretensão inicial deverá ser acolhida, em deferência ao entendimento manifestado pela Corte Suprema. Ademais, compreendo que o aludido posicionamento, qual seja, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável também ao ISS. A respeito do tema, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado que, consoante entendimento firmado pelo STJ, exige-se para tanto expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1.035, § 5º, do CPC/15. 3. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. 4. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 5. No tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010. 6. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 7. Seguindo essa orientação, a E. Segunda Seção desta Corte em recente julgado aplicou o paradigma ao ISS. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido.” (TRF-3, Sexta Turma, ApReeNec 5000832-76.2017.403.6128/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 01/03/2019) Com a adoção do entendimento anunciado pelo STF, conforme esboçado linhas acima, em virtude da obrigatoriedade que decorre do reconhecimento da repercussão geral no leading case, é de se reconhecer o direito que surge ao contribuinte em virtude da declaração de inconstitucionalidade da exação combatida. A despeito da possibilidade de ocorrência de modulação dos efeitos no tocante à compensação/restituição dos valores, em sede de embargos de declaração, é certo que o referido recurso não possui efeito suspensivo, de acordo com o que preceitua o art. 1.026 do CPC/2015, motivo pelo qual não há empecilhos à aplicação imediata dos efeitos decorrentes da tese firmada em Plenário. Na hipótese de posterior modulação dos efeitos da decisão em sede de repercussão geral, caberá ao impetrado a adoção das medidas apropriadas a reverter esse quadro. Feitas essas considerações, consigno que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido do tributo, uma vez que não é substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da Súmula 269 do STF. É possível, no entanto, declarar o direito da parte à compensação e restituição. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. (...) – A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não é a via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do STF: - No presente caso, a parte postula o reconhecimento do direito à restituição e não à compensação. Entretanto, consoante entendimento sedimentado pelo STF, é possível, por esta via, declarar apenas o direito à compensação. – Remessa oficial parcialmente provida.” (TRF-3, 4ª Turma, Apel/Remessa Necessária 0002134-86.2015.403.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, D.E. 19/12/2017) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.(...) 3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.(...) 6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial.” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.642.350/SP – 2016/0306096-6, Rel. Min. Herman Benjamin; DJe 24/04/2017) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é destinatário de 99% do valor arrecadado do salário-educação, razão por que é parte legítima passiva para a causa que objetiva a restituição. 2. O produtor rural pessoa física que possui empregados, não possuindo personalidade de pessoa jurídica, não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 3. Os pagamentos indevidos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento, deverão ser objeto de restituição no âmbito administrativo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.” (TRF-4, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária 5003099-04.2016.404.7009/PR, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, 26/09/2018) Assim, reconhecida a inexigibilidade da exação, nos termos acima veiculados, nasce para o contribuinte o direito à compensação da parcela da contribuição indevida que recolheu ao erário. O regime normativo a ser aplicado é o da data do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e do TRF-3 (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u., DJ DATA: 07/06/2004, p. 156; TRF-3, Processo n. 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 DATA: 06/07/2010, p. 420). No ponto, reputo adequado salientar que, consoante entendimento anunciado pelo STJ, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente (...) ressalvando-se, todavia, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos tributários pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp 1.137.738/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010)." Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Saliente-se que a compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis. 4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para, nos termos do entendimento pronunciado pelo STF no RE 574.706/PR, reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo, bem como para declarar o direito da Impetrante à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas ex lege. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal" OSASCO, 3 de fevereiro de 2021.