Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VICTORIO ZAIM, JACIRA DE OLIVEIRA ZAIM Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004839-97.2019.4.03.6110 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: VICTORIO ZAIM, JACIRA DE OLIVEIRA ZAIM Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VICTORIO ZAIM, JACIRA DE OLIVEIRA ZAIM Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da sentença: “(...) Pretende a parte autora, nesta demanda, a aplicação, ao seu benefício, dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nos 20 e 41, de 1998 e 2003, respectivamente. A fixação do valor do teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários. Com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998, e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Visando à complementação dessas alterações, o Ministério da Previdência Social editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa jugada. A controvérsia restou dirimida em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal (RE 564354), que fixou entendimento de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, não envolvendo o ato de concessão,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004839-97.2019.4.03.6110 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reajustamento da renda mensal do benefício, concedido antes da CF/88, de acordo com as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004839-97.2019.4.03.6110 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP trata-se apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Com base nesse entendimento, franqueou-se a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5° da Emenda Constitucional n° 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a observarem o novo teto constitucional. Eis a ementa: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41 2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011) É importante frisar que o acórdão proferido pelo STF não impôs qualquer limitação temporal à readequação do valor dos benefícios, de modo que aqueles eventualmente concedidos no período de “buraco negro” também podem ser reajustados. Eis o entendimento dominante em nosso Tribunal Regional Federal: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ADOÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.S 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS I-IV – Omissis. V – A questão posta pela ação subjacente não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármem Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 54e-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003 nos reajustes dos benefícios previdenciários. VI- No aludido decisium não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, §1°), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. VII- No caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período “buraco negro” (DIB em 02.03.1989), foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme documentos constantes nos autos (fl. 28), razão pela qual o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajustes dos benefícios previdenciários. VIII- XI – Omissis. XII- Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. (TRF3, 3ª Seção, AR 0019830-73.2013.4.03.0000/SP, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJ 26/06/2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO". 1. O acórdão da Suprema Corte (RE n. 564.354/SE) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".2. Incidência da norma prevista no artigo 543-B do CPC. 3. Decisão reconsiderada em juízo de retratação. Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0009717-09.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015) No mesmo sentido: “(...) O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral da previdência antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Precedente- RE 564.354-SE. A adequação aos novos tetos deve ser reconhecida ainda que o benefício seja anterior a 05/04/1991, no período chamado ´buraco negro´, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não definiu qualquer tipo de discriminação temporal aos benefícios já implantados a serem atingidos pelos novos tetos das Emendas n° 20 e n° 41” (Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Proc. 0006208-28.2012.4.03.6315, Relator Juiz Federal Uilton Reina Cecato, v.u., DJ 26/08/2014) Porém, no caso, conforme análise da Contadoria do Juízo, que adoto como razão de decidir, verifico que não há diferenças a serem calculadas na medida em que não houve limitação do salário-de-benefício ao teto na concessão/revisão do benefício (ID 251172305 e 251172309). Assim, não existe direito à revisão pretendida. (...)”. Acresço que os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, o que não e o caso dos autos, conforme parecer contábil. Portanto, não que se falar em sobrestamento do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença. Condeno a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.