Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM MONTEIRO DE FARIA Advogado do(a)
AUTOR: SUELLEN AFRODITE MONTEIRO GARCIA - SP465095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002110-05.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. CARMEN MONTEIRO DE FARIA, qualificada nos autos, propõe Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do INSS, mediante a qual pretende a concessão do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Waltherizio Carlos de Faria, ocorrido em 16.06.2020. Defende o direito o ao benefício de pensão, com o pagamento dos consectários legais desde a data do óbito. Ainda, requer que, com a concessão da pensão, haja o cancelamento do benefício de amparo social ao idoso. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial pela decisão ID 46792630, ratifica pela decisão ID 48698899, na qual concedido o benefício da justiça gratuita. Duas ratificações nos termos das decisões ID’s 56226186 e 70137764. Petições e documentos ID’s 40958626, 47236744, 54367667, 5656002, 57680336, 64858851 e 84092183. Decisão ID 123354544 na qual indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu. Contestação com extrato ID 130653790, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Petição da autora com documentos ID 135015670. Pela decisão ID 160620097, instada a autora a réplica e as partes à especificação de provas. E, pela decisão ID 239143638 intimada a autora a trazer cópia integral do processo administrativo de LOAS. Petição da autora com documentos ID 249486038 na qual requerida a produção de prova oral. Silente o réu. Decisão ID 253706620 na qual deferida a produção de prova oral e intimada a parte autora ao rol de testemunhas. Petição da autora com rol de testemunhas ID 256319890 e petição com documentos ID 256320809. Petição do réu ID 254874963. Cientificado o réu dos documentos e intimada a autora sobre o número de testemunhas – decisão ID 259924262. Petição do réu ID 260126005. Petição da autora ID 262409304. Designada data de audiência - decisão ID 269148268. Audiência realizada com registro ID 285958017. Alegações finais da autora ID 288715512. Sielnte o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, entretanto, não se faz aplicável, pois não decorrido o lapso temporal quinquenal entre a data a qual vincula seu direito e a propositura da demanda, razão pela qual afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A autora, defendendo ser esposa do Sr. Waltherizio Carlos de Faria, pretende a concessão de pensão por morte, mediante assertivas de que preenche os requisitos legais. O óbito ocorreu em 16.06.2020 e, segundo documentado nos autos, pela interessada, comprovado o pedido administrativo ao benefício de pensão por morte, ao qual vincula sua pretensão inicial, em 23.06.2020 (NB 21/187.107.098-5), indeferido porque a “...requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 141.999.399-0, desde 28/02/2007”. (ID 46121973 – p. 29) (grifei). No que pertine à qualidade de segurado do pretenso instituidor, os extratos insertos nos autos, inclusive pelo réu, demonstram que o Sr. Waltherizio recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2000 (NB 42/116.753.164-4), cessado quando do seu óbito. Portanto, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que, quando do óbito, o Sr. Waltherizio detinha a condição de segurado. O ponto controverso reside na efetiva comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao referido segurado na medida em que, tal como noticiado documentalmente nos autos, desde 28.02.2007 (DIB) a autora recebe o benefício de amparo social ao idoso – NB 88/141.999.399-0 – pelo que consta, ainda ativo. Em relação a dita situação, a tese defensiva da autora na petição inicial é a de que tal benefício fora requerido através de interposta pessoa, sendo a autora pessoa sem conhecimento dos fatos. Relatado que: “.... Ocorre excelência que no ano de 2007 uma pessoa de nome Márcio que a Sr.ª Carmem nunca tinha visto, bateu palmas em seu portão e disse: “Bom dia Sr.ª Carmem, eu sou o Márcio, procurador do INSS e vim aqui saber se a Sr.ª deseja se aposentar”. A autora respondeu a este que não tinha interesse em aposentadoria pois o seu esposo já era aposentado, contudo este permaneceu insistente em aposentá-la sobre o argumento de que naquela rua em que residia já tinha aposentado várias pessoas, podendo ela constatar fazendo perguntas para os seus vizinhos, dentre eles a vizinha Sr.ª Vanda esposa do Sr. Genésio. Após muita persistência do Sr. Márcio em dizer que a autora tinha direito à aposentadoria, e que bastava ela entregar cópia do seu RG e CPF, nada mais, a Sr.ª Carmem acabou por fim entregando cópia do RG e CPF para este e pouco tempo depois recebeu carta do INSS acerca do benefício implantado, contudo nunca se atentou a nomenclatura do benefício concedido. A autora e sua família são pessoas muito humildes e sem instrução, nunca se atentaram que o benefício implantado tratava-se de um BPC-LOAS, motivo pelo qual causou muita amargura ao receber a negativa do INSS acerca de seu pedido de pensão por morte. Após ter seu benefício de pensão por morte negado dirigiu-se ao INSS e foi informada que quando deram entrada em seu BPC-LOAS no ano de 2007 registraram que o casal: Carmem Monteiro de Faria e Waltherizio Carlos de Faria encontravam-se separados, fato este completamente inverídico pois nunca separou-se de seu esposo, sempre viveram casados debaixo do mesmo teto. Conforme cópia do processo administrativo de ‘amparo social ao idoso’, anexado aos autos, na íntegra no ID 249486049), há documentos assinados pela própria autora, inclusive, com declaração de que, na época, estaria separada do Sr. Waltherizio. O endereço residencial fornecido mediante um comprovante de conta de água, com titularidade de outra pessoa, fora ‘Rua Joao Marchiori, 39’; à época, o endereço do Sr. Waltherizio seria ‘Praça Pajamorioba, 43’ (págs. 09/10, 13/14 e 20 do ID 249486049). Pois bem. A corroborar com o pretendido direito, além de coerente prova testemunhal, quando produzida, imprescindível se faz substancial prova material, relacionada a todo o período, aliás, antecedente necessário da prova oral. Feita audiência com declarações da autora e de duas testemunhas, com algumas imprecisões nos depoimentos, mas, com afirmações de que a autora sempre teria residido no endereço do pretenso instituidor, sem nenhum período de separação. Formalmente, pelas cópias das certidões de casamento e de óbito a autora detinha a condição de ‘casada’ com o Sr. Waltherizio até a data do óbito, aliás, consta o nome da autora da certidão de óbito, na condição de esposa. Entretanto, o endereço residencial inscrito na certidão de óbito consta como sendo ‘Rua Juviá, 43’. No ID 249486952 consta um contrato de compra e venda do referido imóvel, pela autora e pelo instituidor, datado de 19/06/1978. Ainda, sobre suposto endereço em comum - ‘Praça Pajamorioba, 43’ – os documentos trazidos em nome da autora são datados posterior ao óbito. Nesta demanda, a autora não trouxe documentos comprobatórios, ao longo dos anos e, principalmente, naqueles havidos após a concessão do benefício de amparo social até o óbito, acerca dos fatos alegados na inicial. É fato que, em alguns dos documentos anexados aos autos há o endereço similar, repisa-se, não contemporâneos, mas, isso, por si só, não conduz ao pretendido direito, nem mesmo as afirmações das testemunhas quando da audiência. Ademais, para registro, a respaldar a boa-fé se, eventualmente, não sabia a autora estar recebendo benefício de forma indevida – frisa-se já que, segundo alegado em defesa, nunca teria se separado do pretenso instituidor - passou a ter conhecimento do fato quando cientificada da causa do indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte e, ainda assim, continuou a receber o benefício, mesmo após a propositura da ação, sem qualquer manifestação na via administrativa à interrupção do mesmo. Assim, segundo entende esta magistrada, o conjunto probatório produzido não permite considerar nem reconhecer a dependência da autora em relação ao segurado falecido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao restabelecimento do benefício de pensão por morte - NB 21/187.107.098-5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 19 de julho de 2023.