Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: NORMA CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIOSA MARTINS - MG72269, CASSIO ABREU VIEIRA - MG177040, JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR - MG123351, LUCIANO FERREIRA REIS - MG104456, MEIRE LUCIA DE PADUA PEREIRA - MG74832, THAYLA MARTINS - MG148935 D E S P A C H O Caixa Econômica Federal iniciou cumprimento de sentença em face de Norma Construções Ltda - EPP, referente à condenação ao pagamento de faturas inadimplidas, decorrentes de dívida bancária, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A CEF apresentou cálculos e requereu a intimação da executada, nos termos do artigo 523 do CPC. Intimada, a executada apresentou impugnação, na qual alegou excesso de execução e trouxe cálculos. A CEF foi intimada e apresentou manifestação. A impugnação foi acolhida para rejeitar os cálculos apresentados pela CEF. A CEF foi intimada para apresentar o valor atualizado da dívida e os honorários advocatícios fixados na sentença, com os acréscimos deliberados nos julgados do TRF3 e do STJ. A CEF apresentou o valor atualizado da dívida em ID 314686059. A executada foi intimada para o pagamento do valor atualizado da dívida e os honorários advocatícios fixados na sentença, com os acréscimos deliberados nos julgados do TRF3 e do STJ e novamente impugnou o cálculo da CEF. A CEF alega que o cálculo atualizado da dívida é R$ 117.170,98. A executada apresenta planilha de cálculo na qual consta como valor atualizado da dívida R$ 9.829,47 e honorários sucumbenciais de R$ R$ 1.243,43. Há discordância da executada com os cálculos apresentados pela CEF para o prosseguimento da execução. A executada alega excesso de execução e não atendimento ao comando judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Apesar de a impugnação já ter sido julgada, os valores exatos a serem executados dependem de apuração técnica. Desta forma, o processo deverá ser remetido ao contador para aferição da correção dos cálculos apresentados pelas partes. Decisão. 1. Encaminhe-se ao Contador para aferição da correção dos cálculos apresentados pelas partes, no que se refere ao valor atualizado da dívida e os honorários advocatícios fixados na sentença, com os acréscimos deliberados nos julgados do TRF3 e do STJ. 2. Com o retorno do processo do Contador, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, encaminhe-se o processo para decisão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008786-29.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo